Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2011 – Idiomas

Idiomas 
Acesse a íntegra e faça sua consulta na Convenção Coletiva de Trabalho dos professores de Idiomas.



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS0001142/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/07/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035395/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.009517/2011-81
DATA DO PROTOCOLO: 13/07/2011

O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS e o SINDICATO DAS ESCOLAS DE IDIOMAS DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIOMAS celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLAUSULAMENTO

1. VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2011 a 1º de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de abril.

2. ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) professores, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Sant’Ana do Livramento/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

I – SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTO E DESCONTOS

3. PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais serão reajustados em 7,70% (sete vírgula setenta por cento) correspondendo, em 01 de abril de 2011, aos seguintes valores mínimos para a hora-aula, sem considerar o repouso remunerado:
Professor: R$ 10,80
Professor com graduação em Letras ou Pedagogia: R$ 14,40

4. REAJUSTE SALARIAL

O salário dos professores, bem como as cláusulas de reflexo econômico serão reajustados, em 01 de abril de 2011, pelo percentual equivalente a 5,89% (cinco vírgula oitenta e nove por cento), que equivale ao INPC acumulado no período de abril de 2010 a março de 2011, incidente sobre o salário efetivamente devido em 01 de abril de 2010, acrescido de aumento real de 0,81% (zero vírgula oitenta e um por cento), totalizando 6,70% (seis vírgula setenta por cento).

5. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo primeiro – No caso de atrasos superiores a 03 (três) dias, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento), quando reincidente, acrescida da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

6. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA

As escolas efetuarão o pagamento dos salários dos docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.

7. RECESSO ESCOLAR

O direito ao recesso escolar será assegurado ao professor, no período entre o Natal e o “Ano Novo”.

8. ELABORAÇÃO DE MATERIAS DIDÁTICOS-PEDAGÓGICOS

É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e a escola, sempre que esta solicitar, por escrito, ao empregado a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos em horário não contratual.

Parágrafo único – Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto nocaput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento pedagógico, elaborado pelos professores, para seu uso exclusivo, em sala de aula.

9. ISONOMIA SALARIAL

Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.

10. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO

Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar outros descontos, em convênios firmados pelo SINPRO/RS ou escola, em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.

Parágrafo único – Caso os descontos mencionados no caput, além daqueles consignados em planos de benefícios ofertados pela escola de idioma, ultrapassem o limite legal, esta estará desobrigada de cumprir a obrigação imposta, cabendo ao professor pagar diretamente ao SINPRO/RS mediante documento bancário.

11. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

As escolas fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.

Parágrafo primeiro – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.

Parágrafo segundo – o documento previsto no caput poderá ser substituído por uma cópia da planilha de cálculo do salário mensal, apresentado ao professor previamente ao pagamento.

II – GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

12. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º Salário, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2011, com base na remuneração devida no mês de julho, independente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2011.

Parágrafo primeiro – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.

Parágrafo segundo – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo terceiro – Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo 3º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

13. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Excetuadas as horas compensadas nos estritos termos da Cl. 34, Parágrafo 5º, “a”, “b” e “c”, todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:

I – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
– festividades;
– passeios;
– substituição provisória eventual;
– eventuais atividades pedagógicas, imersões, aulas customizadas, aulas fora da escola destinadas a projetos ou capacitação do professor;
– reunião coletiva com pais de alunos;
– reuniões previstas no planejamento de semestre.

II – adicional de hora extra de 50% além da hora-aula normal:
– as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual em atividades não referidas no item acima.

III – será pago adicional de 100% além da hora-aula normal, para todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.

14. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os professores terão direito a um adicional por tempo de serviço no mesmo estabelecimento de ensino, equivalente a 3% do salário-base por período de quatro anos trabalhados, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independente do número de quadriênios.

Parágrafo primeiro – Ao docente que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de março de 2007 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a inserir-se, após esta data, no regime previsto no caput da cláusula.

Parágrafo segundo – Será respeitado o direito que o docente já tenha porventura adquirido até 30 de março de 2007 ao cômputo de mais de 3 (três) quadriênios.

15. ADICIONAL NOTURNO

O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.

16. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO

As escolas de idiomas estarão obrigadas a pagar, mensalmente, aos professores contratados, um adicional por titulação incidente sobre o valor hora-aula, não cumulativo, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira existentes:

a) mestrado em educação, pedagogia ou letras = 10% (dez por cento);
b) doutorado em educação, pedagogia ou letras = 15% (quinze por cento).

Parágrafo primeiro – A escola que adota referência própria de aprimoramento poderá substituir o mestrado e o doutorado pela respectiva formação especializada, assegurando, porém, ao professor, o adicional de, no mínimo 10%, mediante plano de carreira próprio, aprovado em assembleia geral dos respectivos professores, com a chancela do SINPRO/RS.

Parágrafo segundo – No caso da escola possuir plano próprio de participação de resultados, a substituição dos adicionais previstos no caput deverá contar com a concordância expressa do SINPRO/RS.

Parágrafo terceiro – Aqueles professores que possuam especialização na língua estrangeira da área de atuação na escola empregadora, concluída nos últimos 5 (cinco) anos, em estabelecimento de ensino cuja qualidade seja reconhecida por ambas as entidades ora acordantes, farão jus ao pagamento de um abono, no montante de 20% calculado sobre o último 13º salário percebido, a ser pago junto com o complemento salarial do mês de abril, referente ao presente acordo.

Parágrafo quarto – As partes avençam expressamente o caráter indenizatório da vantagem prevista no Parágrafo terceiro, não integrando o salário para qualquer fim.

Parágrafo quinto – Para aplicação do previsto no parágrafo 3º, ficam excluídos os cursos de especialização em literatura e cultura americana e em linguística aplicada, salvo os específicos como, por exemplo, linguística aplicada à língua inglesa.

17. DESLOCAMENTO

A escola fornecerá vale-transporte para os deslocamentos efetuados pelo professor entre as unidades de trabalho. No caso de comprovado impedimento de utilização de transporte público coletivo, em virtude de horário ou localização, a escola será obrigada a ressarcir o deslocamento mediante comprovação de despesas.

18. PLANO DE SAÚDE

As escolas deverão oferecer, à opção de seus empregados, um plano de saúde que garanta atendimento-base em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.

Parágrafo primeiro – As escolas pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade.

Parágrafo segundo – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.

Parágrafo terceiro – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.

Parágrafo quarto – O professor poderá optar entre o serviço oferecido pela escola ou o plano de saúde do SINPRO/RS, desde que não represente aumento de custos para a escola, além daquele já suportado, conforme parágrafo primeiro.

Parágrafo quinto – A vantagem representada pelo ingresso facultativo no plano de saúde não ensejará quaisquer incidências sobre parcelas salariais e sobre FGTS.

Parágrafo sexto – A escola poderá implementar a cláusula mediante acordo com o SINPRO/RS, para que seus professores se valham do Plano de Saúde mantido pelo referido sindicato.

19. EDUCAÇÃO INFANTIL

As escolas que não dispuserem de educação infantil em suas dependências, reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados em creches, para filhos de até 04 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 149,22 (cento e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos) mensais a partir de 01 de abril de 2011, para a professora com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. À professora com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional a sua carga horária contratual.

Parágrafo único – Fica assegurada à professora a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 04 (quatro) anos de idade.

III – CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

20. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado a multa prevista no Parágrafo 8º, do art. 477 da CLT.

Parágrafo único – Ultrapassado o período de um mês e persistindo a mora do empregador será devida ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário dia, sem prejuízo da multa prevista nocaput.

21. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:

a) de curso de duração máxima de sessenta dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período;
c) de contrato de experiência, limitado a 60 dias, sem possibilidade de prorrogação.

22. ANOTAÇÕES NA CTPS

Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor, o valor da hora-aula e as cargas horárias inicial e final.

Parágrafo único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-lo por escrito.

IV – RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

23. DESCONTO PARA DEPENDENTES

Fica assegurado o desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de docentes na escola em que o professor exerça suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições: O desconto será proporcional a carga horária contratual semanal do docente, na razão de 4% por hora-aula, limitado para um dos dependentes, ao percentual máximo de 90% e, para os demais, ao percentual máximo de 50% do valor das mensalidades.

Parágrafo primeiro – O conceito de dependente para os efeitos da presente cláusula é aquele admitido pela legislação do imposto de renda.

Parágrafo segundo – A manutenção dos descontos nas mensalidades para dependentes de professores, conforme esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará condicionada, no semestre seguinte, a observância de uma frequência mínima de 70% (setenta por cento) das aulas, concomitante ao desempenho mínimo exigido aos demais alunos, salvo em justificativa por motivo de saúde ou luto.

Parágrafo terceiro – Considerando-se a ocorrência da hipótese do parágrafo anterior, se após a frequência de um semestre, sem a vantagem do desconto, o dependente que obtiver frequência e aprovação, o direito ao desconto será retornado no semestre subsequente.

Parágrafo quarto – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis.

24. ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo primeiro – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

Parágrafo segundo – Para cumprimento do previsto no caput consideram-se as condições contratuais, assim entendidos o turno de trabalho e a carga horária semanal, imediatamente anteriores à licença-maternidade.

25. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO

Todo o professor com dois anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 01 (um) ano da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria.

Parágrafo primeiro – O professor que não informar ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.

Parágrafo segundo – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.

V – JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

26. JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.

27. INTERVALO PARA DESCANSO

Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso de duração mínima de quinze minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.

Parágrafo primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.

Parágrafo segundo – Caso o professor exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.

Parágrafo terceiro – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de seis aulas diárias em um mesmo estabelecimento.

28. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA

A carga horária do professor e a respectiva remuneração poderão variar desde que respeitado o limite máximo de redução de 30% da média da carga horária contratada nos doze meses anteriores.

Parágrafo primeiro – a limitação acima estipulada não se aplica nos casos em que o professor apresente restrição de horário que impeça o completo preenchimento da carga horária, e respectiva distribuição, até então contratada.

Parágrafo segundo – o professor que tiver sua carga horária reduzida terá preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas ou da demanda de cursos.

Parágrafo terceiro – na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á pelo salário resultante da média da carga horária contratada nos últimos 12 meses;

Parágrafo quarto – durante o período de vigência da presente convenção coletiva, a variação da carga horária prevista no caput poderá ser substituída por compensação de horas, desde que observados os seguintes critérios:

a) controle das horas compensadas, anotação do horário de início e término da jornada com a observação ao lado de “compensação”.

b) Limite de horas compensadas de acordo com a variação da carga horária prevista no caput.

c) Carga horária não compensada de acordo com o critério da variação do caput não poderá ser compensada em nenhum momento, mesmo após o desligamento.

29. REGISTRO DA JORNADA

Fica assegurado o registro da jornada de trabalho dos professores por meio de assinatura quinzenal em livro de presença específico, que ficará sob a guarda e responsabilidade de funcionário(a) da escola.

Parágrafo único – Será rubricado pelo professor, mensalmente, o controle da compensação horária prevista Cl. 34, parágrafo 5º, “a”, “b” e “c”, comprometendo-se a escola a fornecer cópia de tais controles, sempre que solicitado pelo professor.

30. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DOENÇA

Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até cinco turnos, por ano.

31. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO

Não serão descontadas, no decurso de 07 (sete) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), não serão descontadas as faltas dos docentes.

Parágrafo único – Na hipótese de falecimento de avô (ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subsequentes ao evento e, no caso de falecimento de irmão, tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 01(um) dia de falta.

32. DIA DO PROFESSOR

No dia 15 de outubro de 2011, data dedicada ao professor, não haverá atividade docente, nem compensação futura das respectivas horas não trabalhadas.

33. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E SIMPÓSIOS

Mediante livre entendimento com a direção da escola, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.

34. SEMINÁRIOS DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO

As Instituições de Ensino poderão exigir o comparecimento dos professores para Seminários Pedagógicos ou de Planejamento Pedagógico exclusivamente dentro do turno de trabalho disponibilizado naquele semestre. Nos demais turnos, o comparecimento do professor decorrerá de acordo entre este e a escola, sendo que sua ausência não poderá ser punida. Não havendo compensação da carga horária despendida e as horas serão pagas com seu valor normal.

35. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS

Fica assegurado o pagamento das férias no prazo máximo de dois dias antes do início de seu gozo.

Parágrafo primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo segundo – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

36. LICENÇA-ADOÇÃO

À professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, sem prejuízo do emprego e do salário.

Parágrafo único – A licença será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

37. LICENÇA PATERNIDADE

O docente terá direito a uma licença remunerada de 06 (dias) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.

38. DIREITO A LICENÇA

Após cinco anos de ininterrupto exercício do magistério na mesma instituição, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até dois anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.

Parágrafo primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do período letivo.

Parágrafo segundo – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de no mínimo 1 (um) mês e no máximo de 6 (seis) meses do final de sua licença.

Parágrafo terceiro – O tempo desta licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.

VI – SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

39. SALA DOS PROFESSORES

Todas as escolas deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.

40. EXAMES PERIÓDICOS

É obrigatória a realização de exames médicos periódicos, custeados pelo empregador, nos termos da legislação vigente.

41. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO

As escolas deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.

VII – RELAÇÕES SINDICAIS

42. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS

É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala dos professores da escola, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.

43. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO

As escolas de idiomas concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às Assembleias Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.

Parágrafo único – Esta dispensa é condicionada à comprovação de comparecimento dada pelo SINPRO/RS.

44. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pela escola, que será ressarcida pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.

Parágrafo único – Findo este prazo, será devida à escola uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia na hipótese do Sindicato Profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10%(dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

45. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS

Os Estabelecimentos de Ensino descontarão em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração do mês de julho de 2011 de cada docente, e mais 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) da remuneração de cada docente na folha de pagamento de setembro de 2011, conforme autorizado pela assembleia geral de 17 de junho de 2011.

Parágrafo primeiro – Os Estabelecimentos de Ensino recolherão tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.

Parágrafo segundo – Os Estabelecimentos de Ensino enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.

Parágrafo terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10%(dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGPM-FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

46. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDIOMAS/RS

As empresas, associadas ou não, recolherão aos cofres do SINDIOMAS/RS o valor equivalente a 3% (três por cento) da folha de pagamento dos professores mês de julho de 2011 e mais 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de outubro de 2011, de todos os seus empregados que exercem a função de professor, com vencimentos até dia 10 do mês subsequente.

Parágrafo primeiro – O recolhimento instituído no caput da presente cláusula constitui ônus do empregador e o não recolhimento no prazo estipulado acarretará à empresa uma multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida mais juros de mora e correção monetária;

Parágrafo segundo – Nenhuma representada, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a tal título com valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).

VIII – OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

47. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As homologações das rescisões contratuais dos professores deverão, obrigatoriamente, ser realizada pelo SINPRO/RS em sua sede estadual ou Regionais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente do tempo de serviço na instituição.

Parágrafo único – Quando a instituição não estiver localizada no mesmo município das sedes ou Regionais, caberá ao sindicato o deslocamento de representante para a efetivação da homologação, mediante prévio agendamento por parte do empregador.

48. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE

Fica estabelecida a obrigatoriedade das escolas remeterem ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, valor da hora-aula, endereço e telefone residencial, endereço de email, número e série da CTPS e número do CPF.

IX – OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

49. DESCONTO DAS MENSALIDADES

Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do SINPRO/RS.

Parágrafo primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

Parágrafo segundo – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.

X – DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

50. MULTA

Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.

Parágrafo segundo – Na hipótese de extinção do IGPM-FGV será adotado para efeito deste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

Junho de 2011.

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