Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 – Idiomas

Idiomas
Acesse a íntegra e faça sua consulta na Convenção Coletiva de Trabalho dos professores de Idiomas.



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RS001575/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE:    28/07/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:      MR045562/2016
NÚMERO DO PROCESSO:          46218.012108/2016-76
DATA DO PROTOCOLO:              25/07/2016

Confira a autenticidade no endereço www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ 

Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ n. 92.948.389/0001-10, Sindicato das Escolas de Idiomas do Rio Grande do Sul, CNPJ n. 05.971.618/0001-12, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

1. VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.

2. ABRANGÊNCIA Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul. 

3. PISOS SALARIAIS Os pisos salariais praticados pelas Escolas de Idiomas, considerando os valores pagos em 1º de abril de 2015, será reajustado:

a) em 1º de abril de 2016 pelo percentual de 4,96% (quatro inteiros e noventa e seis centésimos de inteiro por cento), correspondendo aos seguintes valores mínimos para a hora-aula sem considerar o repouso semanal remunerado:
Professor: R$ 15,29
Professor com graduação em letras ou pedagogia: R$ 20,38;
b) em 1º de setembro de 2016 será integralizado o percentual de 9,91% (nove inteiros e noventa e um centésimos de inteiro por cento), correspondendo aos seguintes valores mínimos para a hora-aula sem considerar o repouso semanal remunerado:
Professor: R$ 16,01
Professor com graduação em letras ou pedagogia: R$ 21,34.

4. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado, em 1º de abril de 2016, pelo percentual equivalente a 4,96% (quatro inteiros e noventa e seis centésimos de inteiro por cento) sobre o salário devido em 1º de abril de 2015.

Parágrafo primeiro – Entende-se por salário de abril de 2015 aquele resultante da aplicação do índice de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2015, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo segundo – O salário de setembro de 2016 será resultante da aplicação do percentual de reajuste de 9,91% (nove inteiros e noventa e um centésimos de inteiro por cento) calculado sobre o salário de abril de 2015, já definido no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro – A diferença salarial retroativa a 1º de abril de 2016, em virtude do reajuste previsto no caput, caso haja, deverá ser paga aos professores juntamente com o salário de setembro de 2016.
Parágrafo quarto – O salário de setembro de 2016 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2017.
Parágrafo quinto – Juntamente com o pagamento do salário de agosto de 2016, vencido em setembro de 2016, será pago um abono, de natureza indenizatória, em quantia equivalente a 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos de inteiro por cento) do salário de abril de 2016, tal como reajustado segundo os padrões referidos no caput e no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.  
Parágrafo sexto – Juntamente com o pagamento do salário de setembro de 2016, vencido em outubro de 2016, será pago um abono, de natureza indenizatória, em quantia equivalente a 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos de inteiro por cento) do salário de abril de 2016, tal como reajustado segundo os padrões referidos no caput e no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo sétimo – Juntamente com o pagamento do salário de outubro de 2016, vencido em novembro de 2016, será pago um abono, de natureza indenizatória, em quantia equivalente a 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos de inteiro por cento) do salário de abril de 2016, tal como reajustado segundo os padrões referidos no caput e no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo oitavo – Juntamente com o pagamento do salário de novembro de 2016, vencido em dezembro de 2016, será pago um abono, de natureza indenizatória, em quantia equivalente a 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos de inteiro por cento) do salário de abril de 2016, tal como reajustado segundo os padrões referidos no caput e no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo nono – Os abonos salariais previstos nesta Cláusula têm natureza indenizatória, não havendo reflexo em férias, décimo terceiro, FGTS e qualquer outra parcela que tenha o salário como base.
Parágrafo décimo – As Cláusulas de reflexo econômico serão reajustadas, em 1º de abril de 2016, pelo percentual equivalente de 9,91% (nove inteiros e noventa e um centésimos de inteiro por cento).
Parágrafo décimo primeiro – Em caso de eventual rescisão contratual durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será devido ao professor que tiver o contrato de trabalho rescindido o pagamento das diferenças salariais acumuladas advindas da não aplicação integral dos reajustes salariais retroativos à data-base.

5. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOSO
salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo primeiro – No caso de atrasos superiores a 03 (três) dias, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no Parágrafo primeiro, a correção mensal do  o IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

6. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA 
As escolas efetuarão o pagamento dos salários dos docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.

7. DA INDISPONIBILIDADE DO PROFESSORO
período compreendido entre os dias 24 de dezembro de 2016 e 1º de janeiro de 2017, inclusive, será considerado como de total indisponibilidade do professor.

Parágrafo primeiro – As aulas ministradas ou qualquer tipo de atividade realizada pelo professor nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal.
Parágrafo segundo – As férias dos professores não poderão ter início ou término dentro do período estabelecido no caput.
Parágrafo terceiro – Caso o prazo para pagamento das verbas rescisórias encerre-se dentro do período compreendido no caput, os valores devidos deverão ser pagos até o dia 23 de dezembro de 2016.

8. ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e a escola, sempre que esta solicitar, por escrito, ao empregado a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.

Parágrafo único – Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento pedagógico, elaborado pelos professores, para seu uso exclusivo em sala de aula.

9. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.

10. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento,  o empregador poderá efetuar outros descontos, em convênios firmados pelo SINPRO/RS ou escola, em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.

Parágrafo único – Caso os descontos mencionados no caput, além daqueles consignados em planos de benefícios ofertados pela escola de idiomas, ultrapassem o limite legal, a escola estará desobrigada de cumprir a obrigação imposta, cabendo ao professor pagar diretamente ao SINPRO/RS mediante documento bancário.

11. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOAs escolas fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, o valor da hora-aula, a carga horária, as horas extras, os adicionais e a função, assim como os descontos efetuados.

Parágrafo primeiro – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.
Parágrafo segundo – O documento previsto no caput poderá ser substituído por uma cópia da planilha de cálculo do salário mensal, apresentado ao professor previamente ao pagamento, ou pela sua disponibilização em meio eletrônico.

12. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 15 (quinze) de agosto de 2016, com base na remuneração devida no mês de julho, independente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2016.

Parágrafo primeiro – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo segundo – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.Parágrafo terceiro – Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no Parágrafo terceiro, a correção dos valores com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

13. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Excetuadas as horas compensadas nos estritos termos da Cláusula 28, Parágrafo quinto, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’ todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais: 

I – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da hora-aula normal para as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual. 
II – será pago adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula normal para todas as demais hipóteses não previstas no inciso I.

14. CURSOS INTENSIVOS
O professor que ministrar aulas nos cursos intensivos terá respeitada a carga horária média contratada no semestre anterior à realização do referido curso.
Parágrafo primeiro – As horas do curso intensivo que ultrapassarem a carga horária média do professor contratada no semestre anterior à realização do curso intensivo serão abatidas do banco de horas a que se referem as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do Parágrafo quinto da Cláusula 28 da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se houverem. 
Parágrafo segundo – As horas que ultrapassarem o disposto no caput e no parágrafo anterior serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), calculadas conforme a Cláusula 27 da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

15. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores terão direito a um adicional por tempo de serviço no mesmo estabelecimento de ensino, equivalente a 3% (três por cento) do salário-base por período de quatro anos trabalhados, observado o limite de 21% (vinte e um por cento) de adicional, independente do número de quadriênios.

Parágrafo primeiro – Ao docente que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de março de 2007, inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a inserir-se, após essa data, no regime previsto no caput desta Cláusula.
Parágrafo segundo – Será respeitado o direito que o docente já tenha porventura adquirido até 30 de março de 2007 ao cômputo de mais de 3 (três) quadriênios.

16. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.

17. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As escolas de idiomas estarão obrigadas a pagar, mensalmente, aos professores contratados, um adicional por titulação incidente sobre o valor da hora-aula, não cumulativo, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira existentes:

a) mestrado em educação, pedagogia ou letras = 10% (dez por cento); 
b) doutorado em educação, pedagogia ou letras = 15% (quinze por cento).

Parágrafo primeiro – A escola que adota referência própria de aprimoramento poderá substituir o mestrado e o doutorado pela respectiva formação especializada, assegurando, porém, ao professor, o adicional de, no mínimo, 10%, mediante plano de carreira próprio, aprovado em assembleia geral dos respectivos professores, com a chancela do SINPRO/RS.
Parágrafo segundo – No caso de a escola possuir plano próprio de participação de resultados, a substituição dos adicionais previstos no caput deverá contar com a concordância expressa do SINPRO/RS. 
Parágrafo terceiro – Aqueles professores que possuam especialização na língua estrangeira da área de atuação na escola empregadora, concluída nos últimos 5 (cinco) anos, em estabelecimento de ensino cuja qualidade seja reconhecida por ambas as entidades ora acordantes, farão jus ao pagamento de um abono, no montante de 20% calculado sobre o último 13º salário percebido, a ser pago junto com o complemento salarial do mês de abril, referente ao presente acordo.
Parágrafo quarto – As partes avençam expressamente o caráter indenizatório da vantagem prevista no Parágrafo terceiro, não integrando o salário para qualquer 
Parágrafo quinto – Para aplicação do previsto no Parágrafo terceiro, ficam excluídos os cursos de especialização em literatura e cultura americana e em linguística aplicada, salvo os específicos, como, por exemplo, linguística aplicada à língua inglesa.

18. DESLOCAMENTO
A escola fornecerá vale-transporte para os deslocamentos efetuados pelo professor entre as unidades de trabalho. No caso de comprovado impedimento de utilização de transporte público coletivo, em virtude de horário ou localização, a escola será obrigada a ressarcir o deslocamento mediante comprovação de despesas. 

19. PLANO DE SAÚDE
As escolas deverão oferecer, à opção de seus empregados, um plano de saúde que garanta atendimento-base em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto-socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.

Parágrafo primeiro – As escolas pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade.
Parágrafo segundo – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior. 
Parágrafo terceiro – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo quarto – O professor poderá optar entre o serviço oferecido pela escola ou o plano de saúde do SINPRO/RS, desde que não represente aumento de custos para a escola, além daquele já suportado, conforme o Parágrafo primeiro. 
Parágrafo quinto – A vantagem representada pelo ingresso facultativo no plano de saúde não ensejará quaisquer incidências sobre parcelas salariais e sobre FGTS. 
Parágrafo sexto – A escola poderá implementar esta Cláusula mediante acordo com o SINPRO/RS, para que seus professores se valham do plano de saúde mantido pelo referido sindicato.

20. AUXÍLIO À EDUCAÇÃO INFANTIL
As escolas que não dispuserem de educação infantil em suas dependências reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados em creches, para filhos de até 04 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 216,94 (duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) mensais a partir de 1º de abril de 2016, para a professora com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. À professora com carga horária inferior, será devido um reembolso proporcional a sua carga horária contratual.

Parágrafo único – Fica assegurada à professora a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 04 (quatro) anos de idade.

21. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado a multa prevista no Parágrafo 8º do art. 477 da CLT.

Parágrafo único – Ultrapassado o período de um mês, e persistindo a mora do empregador, será devida ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sem prejuízo da multa prevista no caput.

22. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando: 
a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento; 
b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período;c) de contrato de experiência, limitado a 60 (sessenta) dias, sem possibilidade de prorrogação.

23.ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor,
o valor da hora-aula e as cargas horárias inicial e final.

Parágrafo único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-las por escrito.

24. DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado o desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de docentes na escola em que o professor exerça suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições: O desconto será proporcional à carga horária contratual semanal do docente, na razão de 4% (quatro por cento) por hora-aula, limitado, para um dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento), e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades.

Parágrafo primeiro – O conceito de dependente para os efeitos da presente Cláusula é aquele admitido pela legislação do imposto de renda. 
Parágrafo segundo – A manutenção dos descontos nas mensalidades para dependentes de professores, conforme esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará condicionada, no semestre seguinte, à observância de uma frequência mínima de 70% (setenta por cento) das aulas, concomitante ao desempenho mínimo exigido aos demais alunos, salvo em justificativa por motivo de saúde ou luto.
Parágrafo terceiro – Considerando-se a ocorrência da hipótese do parágrafo anterior, se após a frequência de um semestre, sem a vantagem do desconto, o dependente obtiver frequência e aprovação, o direito ao desconto será retornado no semestre subsequente. Parágrafo quarto – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis.

25. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo primeiro – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Parágrafo segundo – Para cumprimento do previsto no caput, consideram-se as condições contratuais, assim entendidos o turno de trabalho e a carga horária semanal, imediatamente anteriores à licença-maternidade.

26. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo professor com 02 (dois) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 01 (um) ano da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria. 

Parágrafo primeiro – O professor que não informar ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula. 
Parágrafo segundo – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.

27. JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.

28. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do professor e a respectiva remuneração poderão variar, no caso de diminuição do número de turmas, respeitado o limite máximo de redução de 30% (trinta por cento) da média da carga horária contratada nos 12 (doze) meses anteriores.

Parágrafo primeiro – A limitação acima estipulada não se aplica nos casos em que o professor apresente restrição de horário que impeça o completo preenchimento da carga horária, e respectiva distribuição, até então contratada.
Parágrafo segundo – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurada preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas ou da demanda de cursos.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á pelo salário resultante da média da carga horária contratada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo quarto – Verificado o aumento do número de turmas ou da demanda de cursos, fica a escola obrigada a formalizar a oferta de novo horário ao professor.
Parágrafo quinto – Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, a variação da carga horária prevista no caput poderá ser substituída por compensação de horas, desde que observados os seguintes critérios: 

a) Controle das horas compensadas, anotação do horário de início e término da jornada com a observação ao lado de “compensação”.
b) Limite de horas compensadas de acordo com a variação da carga horária prevista no caput.
c) Carga horária não compensada de acordo com o critério da variação do caput não poderá ser compensada em nenhum momento, mesmo após o desligamento.
d) Fica assegurado o registro da jornada de trabalho dos professores por meio de assinatura quinzenal em livro de presença específico, que ficará sob a guarda e responsabilidade de funcionário(a) da escola.
e) Será rubricado pelo professor, mensalmente, o controle da compensação horária prevista nas alíneas anteriores, comprometendo-se a escola a fornecer cópia de tais controles, sempre que solicitado pelo professor.
f) Nos casos em que a escola de idiomas não respeitar os estritos termos previstos nas alíneas anteriores, o pagamento das horas extras será efetuado no mês subsequente a sua realização, nos termos previstos na cláusula 13 desta Convenção Coletiva de Trabalho.

29. INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso de duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina. 
Parágrafo primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo segundo – Caso o professor exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo terceiro – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de 6 (seis) aulas diárias em um mesmo estabelecimento.

30. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) turnos por ano.

31. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a) e irmão, não serão descontadas as faltas dos docentes. 

Parágrafo único – Na hipótese de falecimento de avô(ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subsequentes ao evento, e, no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 01 (um) dia de falta.

32. DIA DO PROFESSOR
No dia 15 de outubro, data dedicada ao professor, não haverá atividade docente, nem compensação futura das respectivas horas não trabalhadas.

33. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção da escola, o docente poderá ausentar-se da mesma, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.

34. SEMINÁRIOS DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO
As Instituições de Ensino poderão exigir o comparecimento dos professores para Seminários Pedagógicos ou de Planejamento Pedagógico exclusivamente dentro do turno de trabalho disponibilizado naquele semestre. Nos demais turnos, o comparecimento do professor decorrerá de acordo entre este e a escola, sendo que sua ausência não poderá ser punida. Não havendo compensação da carga horária despendida e as horas serão pagas com seu valor normal.

35. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento das férias no prazo máximo de dois dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo primeiro – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo segundo – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no Parágrafo primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

36. DIREITO A LICENÇA
Após cinco anos de ininterrupto exercício do magistério na mesma instituição, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até dois anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.

Parágrafo primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do período letivo.
Parágrafo segundo – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de no mínimo 1 (um) mês e no máximo de 6 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo terceiro – O tempo desta licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.

37. SALA DOS PROFESSORES
Todas as escolas deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.

38. EXAMES PERIÓDICOS
É obrigatória a realização de exames médicos periódicos, custeados pelo empregador, nos termos da legislação vigente.
 
39. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
As escolas deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que a remoção possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária. 

40. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala dos professores da escola, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.

41. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
As escolas de idiomas concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às Assembleias Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior no turno da manhã. 

Parágrafo único – Essa dispensa é condicionada à comprovação de comparecimento dada pelo SINPRO/RS. 

42. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pela escola, que será ressarcida pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores. 

Parágrafo único – Findo esse prazo, será devida à escola uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia na hipótese de o Sindicato Profissional pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo pagamento. 

43. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, o valor equivalente a 2% (dois inteiros por cento) da remuneração do mês de setembro de 2016 de cada docente, e mais 2% (dois inteiros por cento) da remuneração de cada docente na folha de pagamento de novembro de 2016, conforme autorizado pela Assembleia Geral realizada em 13 de julho de 2016. 

Parágrafo primeiro – Os Estabelecimentos de Ensino recolherão tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo segundo – Os Estabelecimentos de Ensino enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.
Parágrafo terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo pagamento. 

44. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDIOMAS/RS 
Os empregadores, associados ou não, recolherão a Contribuição Assistencial para o SINDIOMAS-RS em 2 (duas) parcelas, conforme Tabela Progressiva da Folha de Pagamento dos empregados PROFESSORES reproduzida abaixo, já reajustada pela CCT 2016-2017. A 1ª parcela com base na folha de pagamento de JULHO e a 2ª parcela com base na folha de pagamento de SETEMBRO, com vencimento conforme especificado na guia.

Parágrafo Primeiro – O recolhimento instituído no caput da presente Cláusula, constitui ônus do empregador e o não pagamento no prazo estipulado acarretará à empresa uma multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a importância devida.
Parágrafo Segundo – O empregador que não possuir empregados, recolherá a taxa mínima em parcela única, conforme o valor da Tabela abaixo com vencimento em 15/08/2016.

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