Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 – Educação Infantil

Educação Infantil

Neste espaço você encontra a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT dos professores que atuam nas instituições de ensino privado de Educação Infantil. Também pode fazer uma pesquisa por assunto ou por termos mais acessados.


Salário
Piso Salarial
13º Salário
Reuniões
Hora Extra
Estabilidade
Abono de Faltas
Direito à Licença
Limite de Alunos por Turma
Ambiente Escolar
Férias Anuais
Dia do Professor


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001776/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/07/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040472/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.011235/2017-39
DATA DO PROTOCOLO: 27/07/2017

O Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande Do Sul – SINPRO/RS, o Sindicato Intermunicipal dos Estabelecimentos de Educação Infantil do Estado do Rio Grande do Sul – SINDICRECHES e a Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul estabelecem por seus representantes legais, devidamente autorizados pelas respectivas assembleias gerais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


1. VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.


2. ABRANGÊNCIA

Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.


3. DA ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de Educação Infantil – art. 30 da Lei 9.394/96 – e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e o de Ijuí, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Ijuí.

Parágrafo Único – São considerados como estabelecimentos de Educação Infantil – conforme artigo 30 da Lei 9.394/96, c/c, art. 3º da Resolução nº 003/2001 do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre – todos aqueles que desenvolvem cuidado e educação de modo sistemático, na faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses de idade, independentemente da denominação dos mesmos e, portanto, submetidos à normatização dos respectivos sistemas de ensino.


4. PISO SALARIAL PARA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

O salário dos professores da educação infantil, que atuam no Município de Porto Alegre, será reajustado da seguinte forma:

I – DATA BASE 2017
Parágrafo 1º – O piso devido em 1º de maio de 2017 para as escolas de Educação Infantil com sede no município de Porto Alegre é de 10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos), resultante da integralização de 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos de inteiro por cento) sobre o valor hora-aula de R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos).
Parágrafo 2º – As escolas que não alcançaram, em 1º de maio de 2017, o valor previsto no Parágrafo Primeiro poderão remunerar os professores pelo valor mínimo de R$ 9,82 (nove reais e oitenta e dois centavos), a partir de 1º de maio de 2017, resultante da integralização de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos de inteiro por cento) sobre o valor hora-aula de R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos).
Parágrafo 3º – A exceção prevista no Parágrafo Segundo, ou seja, a redução provisória do piso constante no Parágrafo Primeiro, dar-se-á exclusivamente durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se os empregadores ao cumprimento nos exatos termos previstos.
Parágrafo 4º – As escolas, cujos professores forem contratados para uma carga horária semanal de 30 (trinta) hora-aulas ou mais, pagarão o valor hora-aula mínimo de R$ 9,82 (nove reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo 5º – As diferenças salariais, resultantes do reajuste aplicado no parágrafo primeiro retroativas a 1º de maio de 2017, serão ressarcidas aos professores no salário de julho de 2017.


5. PISO PARA OS DEMAIS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL

O salário dos professores da educação infantil, que atuam nos demais Municípios do Rio Grande do Sul, será reajustado da seguinte forma:

I – DATA BASE 2017
Parágrafo 1º – O piso devido em 1º maio de 2017, para as Escolas de Educação Infantil com sede fora do município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, é de R$ 8,56 (oito reais e cinquenta e seis centavos), resultantes da integralização de 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos de inteiro por cento), sobre o valor hora-aula de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos).
Parágrafo 2º – As escolas, cujos professores forem contratados para uma carga horária semanal de 30 (trinta) horas-aula ou mais, pagarão o valor hora-aula mínimo de R$ 8,56 (oito reais e cinquenta e seis centavo).
Parágrafo 3º – As diferenças salariais, resultantes do reajuste aplicado no parágrafo primeiro retroativas a 1º de maio de 2017, serão ressarcidas aos professores no salário de julho de 2017.


6. DO COMPROMISSO DE AVALIAÇÃO DE CONDIÇÕES DIFERENCIADAS PARA A DAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL VISANDO A EQUIPARAÇÃO DOS VALORES HORA-AULA

O Sinpro/RS se compromete a avaliar as especificidades para a aplicação integral do reajuste salarial visando a equiparação dos pisos salariais, previsto nas alíneas “a” e “b”, do Parágrafo 5º, inciso II, da Cláusula Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, das Escolas de Educação Infantil, sediadas nos municípios em que há a exigência de oferta de 8 (oito) horas diárias, por força de regulamentação própria dos Conselhos Municipais de Educação, as quais poderão contar com a assistência do Sindicreches/RS.


7. REAJUSTE SALARIAL

O salário dos professores das Escolas de Educação Infantil que praticam valor hora-aula acima dos valores dos pisos de R$ 10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos), em Porto Alegre e R$ 8,56 (oito reais e cinquenta e seis centavos) nos demais municípios, será reajustado em 1º de maio de 2017 em um percentual de 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos de inteiro por cento), incidente sobre o valor hora-aula efetivamente devido em 1º de maio de 2016, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.

Parágrafo Único – As diferenças salariais provenientes das normas fixadas no caput, retroativas a 1º de maio de 2017, serão ressarcidas aos professores juntamente com o salário do mês de julho de 2017.


8. BASE DE CÁLCULO

Os pisos previstos nas Cláusulas Quarta e Quinta constituirão a base de cálculo da data-base de 2017.


9. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MENSAL E CARGA HORÁRIA

A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder a 40 (quarenta) hora-aulas. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.


10. ADIANTAMENTO QUINZENAL

Sempre que o índice inflacionário do mês, medido pelo INPC, for igual ou ultrapassar 5% (cinco por cento), o salário do mês subsequente terá 40% (quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo 15 (quinze) dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando-se os descontos e as retenções na segunda parcela do salário.

Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento do adiantamento quinzenal implicará, além da multa prevista no Parágrafo Primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Parágrafo 3º – A vantagem estabelecida nesta Cláusula fica condicionada à não superveniência de legislação que obrigue os estabelecimentos de Educação Infantil a posteciparem a cobrança das parcelas dos encargos educacionais.


11. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo 1º – No caso de atrasos superiores a 3 (três) dias, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento do salário implicará, além da multa prevista no Parágrafo Primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido até o efetivo pagamento.


12. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA

Os estabelecimentos de educação infantil efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados, através de agência bancária, a escolha do empregador, mediante depósito em conta individual de cada empregado, havendo agência ou posto bancário na localidade.

Parágrafo Único – Para cumprimento do previsto no caput, o empregador poderá valer-se de conta-salário, conta individual do docente ou qualquer serviço bancário legal e disponível.


13. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os estabelecimentos de Educação Infantil fornecerão aos professores cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, o valor da hora-aula, a carga horária, as horas extras, os adicionais, a função, assim como os descontos efetuados.

Parágrafo Único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.


14. ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS

É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o docente e o estabelecimento de Educação Infantil, sempre que este solicitar, por escrito, ao empregado, a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.

Parágrafo Único – Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento pedagógico anual, elaborado pelo conjunto dos professores, para execução em sala de aula.


15. ISONOMIA SALARIAL

Nenhum estabelecimento de Educação Infantil poderá, salvo o previsto nas Cláusulas Quarta e Quinta, contratar docente com salário inferior ao do docente de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, ressalvadas as vantagens pessoais.

Parágrafo Único – O previsto no caput poderá ser objeto de transação entre o Sinpro/RS e as instituições de Educação Infantil através da negociação de planos de cargos e salários ou plano de carreira, tendo como instrumento o Acordo Coletivo de Trabalho. Caso seja de seu interesse, a escola de Educação Infantil contará com a participação de representante do Sindicreches em todo o processo de negociação.


16. DESCONTO DAS MENSALIDADES

Os estabelecimentos de Educação Infantil obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do Sinpro/RS.

Parágrafo 1º – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
Parágrafo 2º – Os estabelecimentos de Educação Infantil igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Professores da Escola, com prévia autorização do docente.


17. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS

Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador efetuará outros descontos, como, por exemplo: Unimed e Uniodonto (firmado pelo Sinpro/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.

 

18. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 15 (quinze) de setembro de 2017, com base na remuneração devida no mês de agosto, independentemente de solicitação do docente, devendo a parcela restante ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2017.

Parágrafo 1º – As diferenças de valores, após a aplicação dos reajustes estabelecidos nas Cláusulas Quarta e Quinta, referentes ao pagamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário, serão adimplidas juntamente com a 2ª parcela do décimo terceiro.
Parágrafo 2º – O descumprimento dos prazos previstos na presente Cláusula obrigará o empregador a pagar, ao empregado prejudicado, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá o valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido.
Parágrafo 3º – Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no Parágrafo Segundo, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.


19. REUNIÕES

Os estabelecimentos de Educação Infantil poderão promover uma reunião semanal de duas horas para os seus empregados com carga horária de 30 (trinta) horas semanais ou mais. Tais horas despendidas em reunião não serão remuneradas como horas extraordinárias, e sim com valor de hora normal.


20. PROFESSORES DE AULAS ESPECIALIZADAS

O docente receberá o valor de 1 (uma) hora-aula por turma trabalhada, independentemente da duração dessa hora-aula, que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) minutos.

Parágrafo Único – Os professores titulares da turma poderão acompanhá-la ou ficar à disposição do empregador para o desempenho de atividades compatíveis com a sua função de docente, durante as atividades especializadas em seu turno.


21. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS

O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:

I – PAGAMENTO PELO VALOR DA HORA-AULA NORMAL
a) atividades esportivas;
b) passeios e acantonamentos;
c) festividades;
d) saídas a campo;
e) conselhos de classe;
f) substituição provisória eventual;
g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do docente;
h) reuniões coletivas com pais de alunos;
i) convites – quando o docente é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
j) elaboração de portfólio, conforme definido na cláusula 22.

II – ADICIONAL DE HORA EXTRA DE 50% ALÉM DA HORA-AULA NORMAL:
a) as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do docente;
c) reuniões individuais com pais de alunos.

III – SERÁ PAGO ADICIONAL DE 100%, ALÉM DA HORA-AULA NORMAL, PARA TODAS AS DEMAIS HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NOS INCISOS I E II SUPRA.

Parágrafo 1º – Em relação às atividades previstas no inciso I, poderá o docente optar entre o pagamento e a compensação das horas trabalhadas, sendo que o prazo, em ambos os casos, para recebimento ou compensação, será de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo labor.
Parágrafo 2º – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do docente.
Parágrafo 3º – A substituição provisória prevista no item I letra “f” será entendida como aquela destinada a suprir aulas de docente ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do docente que fará a substituição.


22. PAGAMENTO DE HORAS DE PASSEIOS, FESTIVIDADES E
ACANTONAMENTOS
As horas de passeios, festividades e acantonamentos serão remuneradas pelo estabelecimento de Educação Infantil, independentemente do número de horas trabalhadas pelo docente, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:

a) passeios, festividades realizados no período contrário ao do contratado/docente – de segunda a sexta-feira: pagamento, no mínimo, do número de horas trabalhadas no turno;
b) passeios e festividades realizados durante dois turnos, de segunda a sexta-feira: pagamento de dois turnos, de acordo com o número de horas trabalhadas nos turnos;
c) passeios e festividades realizados aos sábados, domingos e feriados: pagamento de 5 (cinco) horas-aula pelo período de 1 (um) turno.

Parágrafo 1º – Quando o passeio, festividade ou acantonamento se estender pelo período noturno, que inicia a partir das 18 horas, o docente receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite, garantido o pagamento do adicional noturno.
Parágrafo 2º – O estabelecimento de Educação Infantil poderá descontar, no caso previsto na alínea “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade, do total de horas a serem pagas.


23. ELABORAÇÃO DE PORTFÓLIO

As escolas que adotam a elaboração de portfólio deverão remunerar os professores com o valor equivalente a 4 (quatro) horas-aula por trimestre, quando o portfólio for trimestral, a valor equivalente a 4 (quatro) horas-aula por semestre, quando o portfólio for semestral, e a valor equivalente a 4 (quatro) horas-aula por ano, quando o portfólio for anual.

Parágrafo 1º – O valor da hora aula devida ao professor deverá ser calculada com base na atual remuneração percebida pelo docente.
Parágrafo 2º – Ficam dispensadas do pagamento as escolas de Educação Infantil que disponibilizarem o tempo destinado às reuniões para a elaboração do portfólio.


24. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Todo docente terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada 3 (três) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado o limite de 12% (doze por cento) de adicional, independentemente do número de triênios.

Parágrafo 1º – Ao docente que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a inserir-se, após essa data, no regime previsto no caput da Cláusula.
Parágrafo 2º – Será respeitado o tempo de serviço que o professor tenha adquirido até 30 de abril de 2015 para a obtenção do adicional previsto no caput, referente ao primeiro triênio.

25. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos de Educação Infantil estarão obrigados a pagar, aos seus professores, um adicional, por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes:

a) especialização – 5% (cinco por cento);
b) mestrado – 10% (dez por cento);
c) doutorado – 15% (quinze por cento).

Parágrafo 1º – A percepção dos referidos percentuais está condicionada:
a) ao curso que esteja relacionado à área específica de atuação do docente;
b) à apresentação do respectivo atestado de conclusão ou certificado e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pelo estabelecimento empregador ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo 2º – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
Parágrafo 3º – Esse adicional não será devido pelos estabelecimentos que possuírem, em seus planos de carreira, índices superiores aos aqui definidos, para a mesma finalidade.


26. ANOTAÇÃO NA CTPS 
A carga horária, bem como o valor da hora-aula, deverá constar da CTPS.


27. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil, subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.


28. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:

a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de docente gestante ou licenciado(a) pelo INSS, pelo respectivo período;
c) de contrato de experiência, limitado a 60 (sessenta) dias, sem possibilidade de prorrogação e, no máximo, em relação a 1 (uma) contratação semestral por turma, ressalvadas as substituições de docente demissionário.


29. DESCONTO PARA DEPENDENTES

Fica assegurado desconto, ao dependente de docente, que for matriculado no estabelecimento de Educação Infantil onde este possuir vínculo empregatício, na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade e/ou reembolso, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade paga, quando o dependente estiver matriculado em outro estabelecimento.

Parágrafo 1º – A percepção do desconto e/ou reembolso inclui dependentes de 0 a 5 anos e 11 (onze) meses.
Parágrafo 2º – A opção pelo reembolso ou desconto da mensalidade fica a cargo do empregador.
Parágrafo 3º – O conceito de dependente, para fins de aplicação desta Cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.


30. ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo Único – Em caso de demissão, a docente terá o prazo de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.


31. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO

Todo o docente com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.

Parágrafo 1º – O docente que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo 2º – O docente que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo 3º – O docente poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta Cláusula uma única vez.


32. SALA DE CONVIVÊNCIA

Todos os estabelecimentos de Educação Infantil deverão reservar, pelo menos, 1 (uma) sala de suas dependências destinada ao uso dos professores e demais empregados do estabelecimento, que poderá contar com equipamentos que facilitem convívio, alimentação e descanso.


33. AMBIENTE ESCOLAR

As Escolas de Educação Infantil, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir os atos configuradores de violência física ou moral contra o docente, praticados dentro do estabelecimento por alunos, pais ou responsáveis.

Parágrafo Único – As ações das direções referidas no caput deverão ser formalmente registradas em livro próprio, que poderá ser acessado pelos professores diretamente envolvidos e pelos representantes do Sinpro/RS, mediante solicitação verbal ou escrita.


34. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA

A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente do estabelecimento empregador ou de supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes tenham, no máximo, 20 alunos.

Parágrafo Único – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do docente, contratado nos últimos 12 (doze) meses.


35. INTERVALO PARA DESCANSO

Considerado o turno de trabalho do docente igual ou superior a 4 (quatro) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo Único – Caso o docente exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.


36. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA

Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do docente. Em caso de doença de filho(a) que necessite de acompanhamento do docente (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) turnos por ano.


37. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO

Não serão descontadas, no decurso de 7 (sete) dias corridos, as faltas dos professores por motivo de gala ou luto, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), irmão(a) ou avô(ó).

Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 1 (um) dia de falta.


38. FÉRIAS ANUAIS

Os professores deverão gozar pelo menos 20 (vinte) dias de suas férias entre o período correspondente aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro.

Parágrafo 1º – As férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não podendo ser inferior a 20 (vinte) dias, devendo este ser gozado no período estipulado no caput.
Parágrafo 2º – Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo 3º – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo 4º – O atraso no pagamento antecipado das férias implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.


39. DIA DO PROFESSOR

A comemoração do dia do professor ocorrerá no dia 15 de outubro de 2017. Nessa data não haverá atividade docente nem compensação das horas não trabalhadas.


40. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E SIMPÓSIOS

Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar cursos de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.


41. ATIVIDADES NÃO HABITUAIS

É assegurada remuneração suplementar ao docente de estabelecimento de Educação Infantil, pelo período em que estiver à disposição da escola, durante o curso das férias escolares determinado pela escola, sempre que haja turmas especiais, com atividades não habituais.


42. DISPENSA ANUAL

Os estabelecimentos de Educação Infantil concederão, por meio de acordo prévio firmado com cada professor, independentemente da concessão de férias, feriados legais ou datas comemorativas previstas nesta convenção, dispensa anual equivalente a 2 (dois) dias consecutivos, ou não, de acordo com a opção do docente, entre os meses de julho a dezembro, imediatamente anteriores ou posteriores ao fim de semana ou feriadão.

Parágrafo 1º – Às escolas de Educação Infantil que constam do Anexo I, pelo tempo em que mantiverem convênios com hospitais, será permitida a concessão dos 2 (dois) dias previstos no caput, de forma não consecutiva.
Parágrafo 2º – Ficam dispensadas do cumprimento do previsto no caput as escolas que já concedem gozo de recesso escolar aos seus professores no mês de julho de cada ano.


43. DIREITO À LICENÇA

Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de Educação Infantil, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.

Parágrafo 1º – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano letivo.
Parágrafo 2º – Se o docente pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.


40. LICENÇA ADOÇÃO

Fica assegurado à docente que adotar a criança, independentemente da idade, o direito a um afastamento do trabalho por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Parágrafo Único – O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.


45. LICENÇA-PATERNIDADE

O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), independentemente das férias a que tenha direito.


46. PRIMEIROS SOCORROS

Os estabelecimentos de Educação Infantil deverão realizar, em caso de urgência, por sua conta, a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.


47. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS

É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala de convivência do estabelecimento de Educação Infantil, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos professores, quando realizadas nas dependências do estabelecimento, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.

Parágrafo Único – As assembleias a que se refere o caput deverão ser convocadas por edital, que será fixado no interior da escola, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.


48. DELEGADO SINDICAL

Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares em assembleia convocada para esse fim.


49. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/RS, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de Educação Infantil, que será ressarcido pelo Sinpro/RS, inclusive encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.

Parágrafo Único – Findo esse prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.


50. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO

Os estabelecimentos de Educação Infantil concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos professores às Assembleias Gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábado. Quando se realizarem ao sábado à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.

Parágrafo Único – Essa dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.


51. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS

Os estabelecimentos de Educação Infantil descontarão em folha de pagamento, de todos os professores empregados, associados ou não ao Sinpro/RS, em favor deste, o valor equivalente a 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos de inteiro por cento) da remuneração do mês de agosto de 2017 e 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos de inteiro por cento) da remuneração do mês de outubro de 2017, de cada docente.

Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de Educação Infantil recolherão e repassarão tais valores ao Sinpro/RS, em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo 2º – Os estabelecimentos de Educação Infantil enviarão ao Sinpro/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.
Parágrafo 3º – O recolhimento intempestivo acarretará multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção mensal pela variação do IGP-M/FGV, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

52. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICRECHES/RS 
As escolas de educação infantil, associadas ou não, recolherão a título de contribuição assistencial ao SINDICRECHES/RS, entidade patronal inscrita no CNPJ: 05.022.458/0001-65, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no dia 15 (quinze) de setembro de 2017. Em caso de ausência do recolhimento no prazo fixado, haverá a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato.


53. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Na capital e nos municípios-sede das regionais do Sinpro/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço no estabelecimento de Educação Infantil.


54. RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES

Fica estabelecida a obrigatoriedade de os estabelecimentos de Educação Infantil remeterem ao Sinpro/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, a relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada docente em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS, valor da hora-aula e turma de atuação.


55. RECURSOS DIDÁTICOS

Os empregadores disponibilizarão recursos didáticos para a realização das atividades, bem como materiais de higiene para uso dos professores.


56. LIMITE DE CRIANÇAS POR TURMA

As escolas de Educação Infantil respeitarão os limites de número de crianças por turma estabelecidos pelos respectivos Conselhos Municipais de Educação, onde houver sistema de educação próprio. Os demais municípios respeitarão o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação.


57. MULTA

Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou neste Acordo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculada, em quaisquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo 1º – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou neste Acordo, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta Cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.


Seleção por Tema

Neste espaço você pode consultar a CCT de acordo com seu tema de interesse.

 

4. PISO SALARIAL PARA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
O salário dos professores da educação infantil, que atuam no Município de Porto Alegre, será reajustado da seguinte forma:

I – DATA BASE 2017
Parágrafo 1º – O piso devido em 1º de maio de 2017 para as escolas de Educação Infantil com sede no município de Porto Alegre é de 10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos), resultante da integralização de 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos de inteiro por cento) sobre o valor hora-aula de R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos).
Parágrafo 2º – As escolas que não alcançaram, em 1º de maio de 2017, o valor previsto no Parágrafo Primeiro poderão remunerar os professores pelo valor mínimo de R$ 9,82 (nove reais e oitenta e dois centavos), a partir de 1º de maio de 2017, resultante da integralização de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos de inteiro por cento) sobre o valor hora-aula de R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos).
Parágrafo 3º – A exceção prevista no Parágrafo Segundo, ou seja, a redução provisória do piso constante no Parágrafo Primeiro, dar-se-á exclusivamente durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se os empregadores ao cumprimento nos exatos termos previstos.
Parágrafo 4º – As escolas, cujos professores forem contratados para uma carga horária semanal de 30 (trinta) hora-aulas ou mais, pagarão o valor hora-aula mínimo de R$ 9,82 (nove reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo 5º – As diferenças salariais, resultantes do reajuste aplicado no parágrafo primeiro retroativas a 1º de maio de 2017, serão ressarcidas aos professores no salário de julho de 2017.


5. PISO PARA OS DEMAIS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL

O salário dos professores da educação infantil, que atuam nos demais Municípios do Rio Grande do Sul, será reajustado da seguinte forma:

I – DATA BASE 2017
Parágrafo 1º – O piso devido em 1º maio de 2017, para as Escolas de Educação Infantil com sede fora do município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, é de R$ 8,56 (oito reais e cinquenta e seis centavos), resultantes da integralização de 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos de inteiro por cento), sobre o valor hora-aula de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos).
Parágrafo 2º – As escolas, cujos professores forem contratados para uma carga horária semanal de 30 (trinta) horas-aula ou mais, pagarão o valor hora-aula mínimo de R$ 8,56 (oito reais e cinquenta e seis centavo).
Parágrafo 3º – As diferenças salariais, resultantes do reajuste aplicado no parágrafo primeiro retroativas a 1º de maio de 2017, serão ressarcidas aos professores no salário de julho de 2017.

7. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores das Escolas de Educação Infantil que praticam valor hora-aula acima dos valores dos pisos de R$ 10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos), em Porto Alegre e R$ 8,56 (oito reais e cinquenta e seis centavos) nos demais municípios, será reajustado em 1º de maio de 2017 em um percentual de 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos de inteiro por cento), incidente sobre o valor hora-aula efetivamente devido em 1º de maio de 2016, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.

Parágrafo Único – As diferenças salariais provenientes das normas fixadas no caput, retroativas a 1º de maio de 2017, serão ressarcidas aos professores juntamente com o salário do mês de julho de 2017.


8. BASE DE CÁLCULO

Os pisos previstos nas Cláusulas Quarta e Quinta constituirão a base de cálculo da data-base de 2017.


9. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MENSAL E CARGA HORÁRIA

A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder a 40 (quarenta) hora-aulas. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.


11. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo 1º – No caso de atrasos superiores a 3 (três) dias, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento do salário implicará, além da multa prevista no Parágrafo Primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido até o efetivo pagamento.


14. ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS

É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o docente e o estabelecimento de Educação Infantil, sempre que este solicitar, por escrito, ao empregado, a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.

Parágrafo Único – Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento pedagógico anual, elaborado pelo conjunto dos professores, para execução em sala de aula.


15. ISONOMIA SALARIAL

Nenhum estabelecimento de Educação Infantil poderá, salvo o previsto nas Cláusulas Quarta e Quinta, contratar docente com salário inferior ao do docente de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, ressalvadas as vantagens pessoais.

Parágrafo Único – O previsto no caput poderá ser objeto de transação entre o Sinpro/RS e as instituições de Educação Infantil através da negociação de planos de cargos e salários ou plano de carreira, tendo como instrumento o Acordo Coletivo de Trabalho. Caso seja de seu interesse, a escola de Educação Infantil contará com a participação de
representante do Sindicreches em todo o processo de negociação.


20. PROFESSORES DE AULAS ESPECIALIZADAS

O docente receberá o valor de 1 (uma) hora-aula por turma trabalhada, independentemente da duração dessa hora-aula, que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) minutos.

Parágrafo Único – Os professores titulares da turma poderão acompanhá-la ou ficar à disposição do empregador para o desempenho de atividades compatíveis com a sua função de docente, durante as atividades especializadas em seu turno. 


22. PAGAMENTO DE HORAS DE PASSEIOS, FESTIVIDADES E ACANTONAMENTOS

As horas de passeios, festividades e acantonamentos serão remuneradas pelo estabelecimento de Educação Infantil, independentemente do número de horas trabalhadas pelo docente, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:

a) passeios, festividades realizados no período contrário ao do contratado/docente – de segunda a sexta-feira: pagamento, no mínimo, do número de horas trabalhadas no turno;
b) passeios e festividades realizados durante dois turnos, de segunda a sexta-feira: pagamento de dois turnos, de acordo com o número de horas trabalhadas nos turnos;
c) passeios e festividades realizados aos sábados, domingos e feriados: pagamento de 5 (cinco) horas-aula pelo período de 1 (um) turno.

Parágrafo 1º – Quando o passeio, festividade ou acantonamento se estender pelo período noturno, que inicia a partir das 18 horas, o docente receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite, garantido o pagamento do adicional noturno.
Parágrafo 2º – O estabelecimento de Educação Infantil poderá descontar, no caso previsto na alínea “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade, do total de horas a serem pagas. 


24. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Todo docente terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada 3 (três) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado o limite de 12% (doze por cento) de adicional, independentemente do número de triênios.

Parágrafo 1º – Ao docente que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a inserir-se, após essa data, no regime previsto no caput da Cláusula.
Parágrafo 2º – Será respeitado o tempo de serviço que o professor tenha adquirido até 30 de abril de 2015 para a obtenção do adicional previsto no caput, referente ao primeiro triênio.


25. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO

Os estabelecimentos de Educação Infantil estarão obrigados a pagar, aos seus professores, um adicional, por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes:

a) especialização – 5% (cinco por cento);
b) mestrado – 10% (dez por cento);
c) doutorado – 15% (quinze por cento).

Parágrafo 1º – A percepção dos referidos percentuais está condicionada:
a) ao curso que esteja relacionado à área específica de atuação do docente;
b) à apresentação do respectivo atestado de conclusão ou certificado e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pelo estabelecimento empregador ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo 2º – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
Parágrafo 3º – Esse adicional não será devido pelos estabelecimentos que possuírem, em seus planos de carreira, índices superiores aos aqui definidos, para a mesma finalidade.


34. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA

A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente do estabelecimento empregador ou de supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes tenham, no máximo, 20 alunos.

Parágrafo Único – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do docente, contratado nos últimos 12 (doze) meses.

18. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 15 (quinze) de setembro de 2017, com base na remuneração devida no mês de agosto, independentemente de solicitação do docente, devendo a parcela restante ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2017.

Parágrafo 1º – As diferenças de valores, após a aplicação dos reajustes estabelecidos nas Cláusulas Quarta e Quinta, referentes ao pagamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário, serão adimplidas juntamente com a 2ª parcela do décimo terceiro.
Parágrafo 2º – O descumprimento dos prazos previstos na presente Cláusula obrigará o empregador a pagar, ao empregado prejudicado, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá o valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido.
Parágrafo 3º– Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no Parágrafo Segundo, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

19. REUNIÕES
Os estabelecimentos de Educação Infantil poderão promover uma reunião semanal de duas horas para os seus empregados com carga horária de 30 (trinta) horas semanais ou mais. Tais horas despendidas em reunião não serão remuneradas como horas extraordinárias, e sim com valor de hora normal.

21. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:

I – PAGAMENTO PELO VALOR DA HORA-AULA NORMAL
a) atividades esportivas;
b) passeios e acantonamentos;
c) festividades;
d) saídas a campo;
e) conselhos de classe;
f) substituição provisória eventual;
g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do docente;
h) reuniões coletivas com pais de alunos;
i) convites – quando o docente é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela
escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
j) elaboração de portfólio, conforme definido na cláusula 22.

II – ADICIONAL DE HORA EXTRA DE 50% ALÉM DA HORA-AULA NORMAL:
a) as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga
horária contratual do docente;
c) reuniões individuais com pais de alunos.

III – SERÁ PAGO ADICIONAL DE 100%, ALÉM DA HORA-AULA NORMAL, PARA
TODAS AS DEMAIS HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NOS INCISOS I E II SUPRA.

Parágrafo 1º – Em relação às atividades previstas no inciso I, poderá o docente optar entre o pagamento e a compensação das horas trabalhadas, sendo que o prazo, em ambos os casos, para recebimento ou compensação, será de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo labor.
Parágrafo 2º – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do docente.
Parágrafo 3º – A substituição provisória prevista no item I letra “f” será entendida como aquela destinada a suprir aulas de docente ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do docente que fará a substituição.

30. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo Único – Em caso de demissão, a docente terá o prazo de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

31. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o docente com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.

Parágrafo 1º – O docente que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo 2º – O docente que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo 3º – O docente poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta Cláusula uma única vez.

36. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do docente. Em caso de doença de filho(a) que necessite de acompanhamento do docente (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) turnos por ano.


37. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO

Não serão descontadas, no decurso de 7 (sete) dias corridos, as faltas dos professores por motivo de gala ou luto, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), irmão(a) ou avô(ó).

Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 1 (um) dia de falta.

43. DIREITO À LICENÇA
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de Educação Infantil, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.

Parágrafo 1º – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano letivo.
Parágrafo 2º – Se o docente pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.


40. LICENÇA ADOÇÃO

Fica assegurado à docente que adotar a criança, independentemente da idade, o direito a um afastamento do trabalho por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Parágrafo Único – O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.


45. LICENÇA-PATERNIDADE

O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), independentemente das férias a que tenha direito.

56. LIMITE DE CRIANÇAS POR TURMA
As escolas de Educação Infantil respeitarão os limites de número de crianças por turma
estabelecidos pelos respectivos Conselhos Municipais de Educação, onde houver sistema
de educação próprio. Os demais municípios respeitarão o estabelecido pelo Conselho
Estadual de Educação.

33. AMBIENTE ESCOLAR
As Escolas de Educação Infantil, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir os atos configuradores de violência física ou moral contra o docente, praticados dentro do estabelecimento por alunos, pais ou responsáveis.

Parágrafo Único – As ações das direções referidas no caput deverão ser formalmente registradas em livro próprio, que poderá ser acessado pelos professores diretamente envolvidos e pelos representantes do Sinpro/RS, mediante solicitação verbal ou escrita.

38. FÉRIAS ANUAIS
Os professores deverão gozar pelo menos 20 (vinte) dias de suas férias entre o período correspondente aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro.

Parágrafo 1º – As férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não podendo ser inferior a 20 (vinte) dias, devendo este ser gozado no período estipulado no caput.
Parágrafo 2º – Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo 3º – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo 4º – O atraso no pagamento antecipado das férias implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

39. DIA DO PROFESSOR
A comemoração do dia do professor ocorrerá no dia 15 de outubro de 2017. Nessa data não haverá atividade docente nem compensação das horas não trabalhadas.

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