Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 – Ices

Ices

Neste espaço você encontra a íntegra do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT
dos professores que atuam nas Instituições Comunitárias de Educação Superior – Ices.
Também pode acessar o que procura pelos assuntos mais pesquisados.


Piso Salarial
Reajuste Salarial
Salário
Horas in itinere
Orientação de TCC
13º Salário
Hora Extra
Adicional
Plano de Saúde
Desconto para dependentes
Estabilidade
Abono de Faltas
Licença


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001336/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028339/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.011493/2018-04
DATA DO PROTOCOLO: 07/08/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador

 

1. VIGÊNCIA E DATA-BASE 
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março. 

 

2. ABRANGÊNCIA 
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores com abrangência territorial em RS

 

3. PISO SALARIAL
O piso salarial praticado na Educação Superior, considerando os valores pagos em 1º de março de 2017, será reajustado em 1° de março de 2018 pelo percentual de 2,5% (dois e meio por cento), correspondendo a hora-aula a R$ 34,36 (trinta e quatro reais e trinta e seis centavos).

Parágrafo Único – O previsto nesta cláusula estabelece o patamar remuneratório mínimo da Educação Superior, não vinculando as demais etapas das tabelas salariais constantes em Planos de Carreira Docente ou Planos de Cargos e Salários, as quais deverão observar tão somente os índices e prazos na Cláusula Quarta do Reajuste Salarial, podendo o empregador fazer o correspondente ajuste na regulação dos respectivos planos.

 

4.REAJUSTE SALARIAL 
O salário dos professores na Educação Superior, considerando os valores pagos em 1º. março de 2017, será reajustado em 1° de março de 2018 pelo percentual de 2,5% (dois e meio por cento).

Parágrafo 1º – Entende-se por salário de março de 2017 aquele resultante da aplicação do índice de reajuste previsto no Acordo Coletivo de 2017, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo 2º – O salário de março de 2018 será resultante da aplicação do percentual de reajuste 2,5% (dois e meio por cento) calculado sobre o salário de março de 2017, já definido no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2018, caso haja, deverá ser paga aos professores juntamente com o salário de junho de 2018.
Parágrafo 4º – O salário de março de 2018 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2019.
Parágrafo 5º – A mantenedora que tenha antecipado reajuste ou aumento real nos meses de março, abril ou maio de 2018 poderá compensá-lo(s) nos meses subsequentes à data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvada a hipótese de que os mesmos tenham sido ajustados declaradamente sem caráter antecipatório.

 

5. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS 
O salário será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo1º – Findo esse prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Acordos Coletivos, e equivalente  a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo2º – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

Parágrafo3º – As disciplinas realizadas em regime especial de tutoria deverão ter seu pagamento efetuado mensalmente a partir do momento em que iniciar a sua oferta.

 

6. PAGAMENTO DE SALÁRIO EM REDE BANCÁRIA 
As entidades Mantenedoras efetuarão o pagamento dos salários de seus docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.

 

7. PAGAMENTO DO RECESSO LETIVO 
É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso letivo.

Parágrafo1º – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea “a” da cláusula do contrato por tempo determinado.
Parágrafo2º –  Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos), não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior.

 

8. ELABORAÇÃO DE APOSTILAS 
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e a entidade Mantenedora, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s) em horário não contratual.

 

9. ISONOMIA SALARIAL 
A entidade Mantenedora não poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.

 

10. ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/03 
As entidades Mantenedoras deverão firmar o documento bancário necessário para a efetivação  dos empréstimos desejados por seus docentes, nos  termos da Lei 10.820/03.

 

11. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO 
Além dos descontos legais e os previstos por este Acordo, o empregador poderá efetuar outros descontos, por exemplo, planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, parcelas de pagamento de empréstimo e financiamento referentes a instituições financeiras, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes – em folha de pagamento, desde que com a autorização prévia e por escrito do empregado.

 

12. PAGAMENTO DE REUNIÕES 
As reuniões de departamento com finalidade pedagógico-administrativa, convocadas pela entidade Mantenedora, quando não incluídas na jornada semanal do professor não contratado por tempo contínuo, serão remuneradas em separado, à base do salário hora normal, salvo se já previstas na carga horária contratada.

Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput não se aplica às instituições que já tenham normas internas ou planos de carreira que contemplem o pagamento dessas reuniões.

 

13. AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO 
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros do limite do município-sede de sua lotação, desde que não seja o município de sua moradia, o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e hospedagem, dentro dos parâmetros fixados pelas respectivas instituições, mediante apresentação de notas fiscais, caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.

Parágrafo1º – Para efeitos desta cláusula, cada docente deverá ser lotado em apenas 1 (um/uma) centro/campus/unidade da entidade Mantenedora.
Parágrafo2º – Quando a jornada do professor se estender por mais de 1 (um) turno, os custos de alimentação serão ressarcidos pela entidade Mantenedora.
Parágrafo3º – Quando a jornada do professor se estender por mais de 1 (um) dia ou quando impossibilitado o seu retorno no mesmo dia, também os custos de hospedagem serão ressarcidos pela entidade Mantenedora.
Parágrafo4º – Se o professor, em virtude de transferência consensual, deixar de se enquadrar na hipótese geral prevista no caput, até mesmo por simples decorrência da mudança de lotação, deixará de ser ressarcido das despesas ali mencionadas.
Parágrafo5º – O professor será sempre reembolsado dos pedágios que tenha pago em virtude de sua atuação docente em prol da instituição, independentemente dos critérios estipulados no caput da cláusula.

 

14. PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE 
Fica assegurado o pagamento do tempo de deslocamento aos docentes do ensino superior dos  cursos de graduação, incluídas as atividades de extensão, que atuarem em cursos ofertados em local  distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede da instituição de ensino em que o docente esteja lotado, desde que esse local não seja o município em que mantenha residência, sem prejuízo do ressarcimento de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem.

Parágrafo1º –hora in itinere será paga pelo valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor-hora efetivo do professor.
Parágrafo2º – Entende-se por valor-hora efetivo, para os efeitos remuneratórios aqui previstos, o valor da hora-aula acrescido do repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço (ATS) e adicional por aprimoramento acadêmico, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, excluídas eventuais quantias correspondentes a tempo de planejamento, preparação e/ou parcelas de natureza similar.
Parágrafo3º – Quando a viagem exceder o horário das 22 horas será devido o correspondente adicional noturno.
Parágrafo4º – Para efeitos remuneratórios, o tempo de percurso será calculado na proporção de 60 (sessenta) minutos para cada 80 (oitenta) quilômetros de deslocamento e respectivas frações, observada a hora-relógio como critério de apuração e pagamento.
Parágrafo5º – Se o empregador já paga horas in itinere em quantia superior, deverá mantê-la em favor dos atuais contratados, podendo, contudo, aplicar o padrão remuneratório previsto no § 1º em relação aos novos contratados, sem que isso lhes gere crédito por efeito de isonomia ou de equiparação.
Parágrafo6º – O empregador que já esteja pagando horas in itinere sob outra denominação poderá mantê-la, desde que observado o patamar mínimo previsto nesta cláusula, ou utilizar a denominação aqui prevista, sem que isso configure duplo fato gerador de ônus trabalhista.

 

15. ESTÁGIOS 
As entidades Mantenedoras pagarão as despesas com o transporte do professor havidas em razão de trabalho de orientação de estagiários, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

 

16. ORIENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO 
No âmbito da graduação, o professor não contratado sob regime de tempo contínuo receberá, no mínimo, o equivalente a 1/2 (meia) hora-aula por semana por orientando que estiver sob sua orientação, acrescida da correspondente remuneração do repouso.

Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput não será cumulativa com eventual remuneração similar já praticada pela entidade Mantenedora e não implicará acréscimo de carga horária.

 

17. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO 
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 5 (cinco) de agosto de 2018, com base na remuneração devida no mês de julho de 2018, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2018.

Parágrafo1º – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo2º – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Acordos Coletivos, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo3º – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no § 2º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

 

18. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS 
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da hora-aula normal:
a) as 2 (duas) primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do professor.

II – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
a) atividades esportivas;
b) passeios;
c) festividades;
d) saídas a campo;
e) substituição provisória eventual;
f) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação docente;
g) convites – quando o professor é convidado para atividades pedagógicas, excetuadas as atividades meramente sociais e religiosas;
h) períodos que decorram de desdobramentos de turmas, de orientação de monografias, de trabalhos de conclusão de curso ou de supervisão de estágios.

III – adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula normal em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.
Parágrafo 1º – Os empregadores poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham  periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.
Parágrafo 2º – A substituição provisória prevista na letra “e” do inciso II será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.

 

19. PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS 
As horas de passeios, festividades e atividades esportivas citadas no inciso II da Cláusula18 serão computadas independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:

a) quando realizadas de segundas-feiras a sábados, em instituição com aulas regulares nesses dias, serão pagas conforme o número de períodos correspondentes ao(s) turno(s) envolvido(s), sendo descontáveis as horas coincidentes já inclusas na carga horária contratual;
b) quando realizadas aos sábados, em instituição que não tenha aulas regulares nesse dia, como também em domingos e feriados, contar-se-ão 5 (cinco) horas-aula para cada turno envolvido;
c) quando o passeio, a festividade ou a atividade esportiva estender-se pelo período noturno, que, para exclusivo efeito desse cômputo e do respectivo pagamento, inicia a partir das 19h, o professor receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.

Parágrafo Único – O empregador poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidentes com o dia de passeio ou festividade do total de horas a serem pagas.

 

20. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Todo professor terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada 4 (quatro) anos trabalhados na mesma unidade de ensino, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independentemente do número de quadriênios.

Parágrafo1º – Ao professor que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive,  será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a se inserir, após esta data, no regime previsto no caput da cláusula.
Parágrafo2º – Será respeitado o direito que o professor já tenha porventura adquirido até 28 de fevereiro de 2003 ao cômputo de mais de 5 (cinco) quadriênios.

 

21. ADICIONAL NOTURNO 
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.

 

22. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO 
As entidades Mantenedoras com ensino superior estarão obrigadas a pagar aos seus docentes um adicional por titulação, incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado e consideradas as 4,5 semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano de cargos e salários já existente:
a) estrado – 10% (dez por cento);
b) doutorado – 15% (quinze por cento).

Parágrafo1º – A titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor.
Parágrafo2º – O pagamento dos referidos percentuais está condicionado à apresentação do respectivo diploma ou certificado, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo3º – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.

 

23. DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO 
Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos cursos para os docentes que cursarem pós-graduação ou extensão na própria instituição em que trabalham e na sua área de atuação. Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 2 (duas) vagas.

 

24. PLANO DE SAÚDE 
As entidades Mantenedoras deverão oferecer, à opção de seus professores, plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.

Parágrafo1º – As entidades Mantenedoras pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) do plano por hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade.
Parágrafo2º – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo3º – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto em folha de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo4º – Caberá as entidades Mantenedoras a escolha da prestadora de serviço, podendo a cláusula ser executada, também, mediante ingresso dos professores no plano de saúde oferecido pelo Sinpro/RS, hipótese na qual se observará o seguinte:
a) se a entidade Mantenedora tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS com base no critério estipulado no § 1º.  supra, tendo por base o preço do seu plano;
b) se a entidade Mantenedora não tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS igualmente com base no critério estipulado neste § 1º., porém, tendo por base o preço do plano do Sinpro/RS.
Parágrafo5º – O plano de saúde deverá isentar o empregado do pagamento de taxa de participação nas consultas.
Parágrafo6º – A entidade Mantenedora poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde próprio, mesmo já tendo encaminhado seus professores e/ou demais trabalhadores ao plano de saúde do Sinpro/RS, hipótese na qual será aplicável o critério previsto na alínea “a” do § 4º desta cláusula.
Parágrafo7º – As entidades Mantenedoras que já conveniaram a participação no plano de saúde do Sinpro/RS estarão obrigadas aos pagamentos previstos no § 4º e suas alíneas “a” e “b”.
Parágrafo8º – A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura nem salário-de-contribuição para fins previdenciários.
Parágrafo9º – Será criada uma comissão paritária, com prazo para conclusão dos trabalhos de 45 (quarenta e cinco) dias contados da assinatura deste acordo, para aprimorar o conteúdo desta cláusula.

 

25. REEMBOLSO-CRECHE 
As entidades Mantenedoras que não dispuserem de creche em suas dependências reembolsarão ao (á) professor(a) os gastos por ele efetuados em creches, para filhos até 4(quatro) anos de idade, a partir de 1º de março de 2018 no valor de R$ 253,14 ( duzentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) para o professor(a) com carga horária de 30(trinta) horas semanais. Ao(à) professor(a) com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária.

Parágrafo1º – Fica assegurado ao (à) professor(a)  a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo2º – Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais da criança serem contratados no mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.

 

26. ANOTAÇÕES NA CTPS 
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor, o valor da hora-aula e as cargas horárias inicial e final.

Parágrafo Único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-la por escrito.

 

27. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR 
As entidades Mantenedoras de Educação Superior somente poderão admitir professores mediante publicação de edital contendo o número de vagas e os critérios de seleção.

Parágrafo Único – A entidade Mantenedora que precisar preencher vaga de professor demissionário ou licenciado (inclusive gestante) no transcorrer do semestre letivo não estará submetido ao estabelecido no caput.

 

28. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o 10º (décimo) dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.

 

29. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO 
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado nas hipóteses de:
a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período;
c) de curso de pós-graduação, hipótese na qual o contrato poderá estender-se por um período máximo de 5 (cinco) meses.

 

30. TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA/COMPONENTE CURRICULAR 
Não poderá o docente ser transferido de disciplina/componente curricular ou turno de trabalho sem o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.

 

31. DESCONTO PARA DEPENDENTES 
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as) na  instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:

a) Na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, cursos livres, o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do professor, na razão de 4% (quatro por cento) por hora aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade;
b) Na Educação Superior, o desconto será exigível para apenas 1 (um) curso de graduação por dependente e limitado a 2 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidos:
1 – professor com 1 a 8 horas-aula semanais – 20%de desconto por dependente;
b.2 – professor com 9 a 16 horas-aula semanais – 30%;
b.3 – professor com 17 a 24 horas-aula semanais – 50%;
b.4 – professor com 25 a 32 horas-aula semanais – 60%;
b.5 – professor com mais de 32 horas-aula semanais – 80%.

Parágrafo1º – O desconto de anuidade nos cursos de medicina e odontologia será limitado a 80% dos percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitado o critério da carga horária.
Parágrafo2º – O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo3º – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.

 

32. ESTABILIDADE DA GESTANTE 
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo Único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

 

33. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO 
Todo professor com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.

Parágrafo1º – O professor que não informar e comprovar, por escrito, a entidade Mantenedora a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo2º – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias a contar do momento em que adquirir o direito perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo3º – O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo4º – Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.
Parágrafo5º – O previsto nesta cláusula somente se aplica para as aposentadorias previstas na previdência social oficial (INSS). 

 

34. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS 
As entidades Mantenedoras fornecerão aos docentes, por meio físico ou eletrônico,  cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, o valor da hora-aula, a carga horária, as horas extras, os adicionais, a função, assim como os descontos efetuados.

Parágrafo Único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como carimbo do CNPJ e assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.

 

35. ASSESSORIA AOS PROFESSORES COM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA 
Os estabelecimentos de ensino que tenham alunos com deficiência deverão manter assessoria específica e identificada junto ao corpo docente para orientar os professores.

 

36. JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá ser superior a 40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei 605/49.

 

37. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA 
As entidades Mantenedoras que ofertam cursos/disciplinas na forma “a distância” remunerarão os docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.

Parágrafo1º – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela disponibilizados.
Parágrafo2º – O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do professor.
Parágrafo3º – A carga horária de trabalho do professor deverá ser previamente definida pela instituição de ensino.
Parágrafo4º – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
Parágrafo5º – Não se inclui no âmbito definitório de “educação a distância” a simples disponibilização de material de apoio pedagógico no site da instituição.
Parágrafo6º – Nas disciplinas ministradas na forma de Educação a Distância para cursos presenciais os professores terão garantido o pagamento correspondente à mesma carga horária da disciplina ministrada de forma presencial.

 

38. PAGAMENTO DE JANELAS 
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do professor, serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário contratual.

Parágrafo1º – Nesses períodos, o professor estará sujeito a tarefas  pedagógicas, relacionadas com a sua área.
Parágrafo2º – No caso dos cursos livres, o professor poderá optar por não permanecer na instituição, no período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.

 

39. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA 
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de:

I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino;
II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes do mesmo componente curricular ou disciplina tenham, no máximo, 60 (sessenta) alunos;
III – término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança;
IV – retorno de docente anteriormente licenciado em função de projeto de aprimoramento acadêmico;
V – encerramento de projetos extracurriculares por falta de interessados;
VI – encerramento de projetos de pesquisa cujos participantes tenham sido escolhidos pelo órgão competente da instituição de ensino, segundo  critérios previamente publicados mediante edital;
VII – encerramento de projetos de extensão universitária, desde que aprovados pelos órgãos competentes da instituição.
VIII – encerramento de componente curricular em cursos de pós-graduação lato sensu;

Parágrafo1º – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas da mesma disciplina.
Parágrafo2º – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo3º – A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular.
Parágrafo4º – A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada.

 

40. INTERVALO PARA DESCANSO 
Após 3 (três) aulas consecutivas, será obrigatório, para todos professores, 1 (um) intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.

Parágrafo1º – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo2º – Caso o professor exerça atividade nesse período por convocação do empregador, receberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo3º – O intervalo intrajornada poderá exceder 2 (duas) horas, e o intervalo entre o término da jornada de 1 (um) dia e o início da jornada do dia  seguinte deverá contemplar, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas.
Parágrafo4º – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de 6 (seis) aulas diárias em um mesmo estabelecimento.

 

41. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA 
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor (a). Em caso de doença de filho(a), pais e cônjuge que necessite de acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) faltas por ano.

 

42. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO 
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), não serão descontadas as faltas dos docentes.

Parágrafo Único –  Na hipótese de falecimento de avô(ó) e irmã (o), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 2(dois) dias subsequentes ao evento e, no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado 1 (um) dia de falta.

 

43. DIA DO PROFESSOR 
O Dia do Professor será comemorado em 15 de outubro de 2018, data em que não haverá atividade docente, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.

 

44. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS 
Mediante livre entendimento com a direção da entidade Mantenedora, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos ou outros eventos acadêmicos relativos à sua área de trabalho.

 

45.PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS 
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.

Parágrafo1º – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Acordos Coletivos, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo2º – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

 

46. LICENÇA-PATERNIDADE 
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), ou da adoção, independentemente das férias a que tenha direito.

 

47. DIREITO À LICENÇA 
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério na mesma unidade de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.

Parágrafo1º – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/período letivo.
Parágrafo2º – Se o professor pretender continuar na unidade, deverá comunicá-lo com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo3º – O tempo dessa licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.

 

48. AMBIENTE DE TRABALHO 
As entidades Mantenedoras, por suas direções, dentro das suas  prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra seus professores. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas direções.

Parágrafo1º – Direções e professores, observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão disciplinar dentro dos marcos pedagógicos estabelecidos.
Parágrafo2º – Os compromissos aqui pactuados não eximem as instituições e os professores da responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.

 

49. SALA DOS PROFESSORES
Todas as entidades Mantenedoras deverão reservar, pelo menos, 1 (uma) sala de suas dependências para o uso dos professores e funcionários.

 

50. SONORIZAÇÃO DE SALAS DE AULA 
As entidades Mantenedoras disponibilizarão equipamento de ampliação de voz, sempre que o número de alunos atendidos pelos professores exceder 60 (sessenta) alunos.

Parágrafo Único – A utilização desse equipamento far-se-á mediante agendamento.

 

51. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
As entidades Mantenedoras deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.

 

52. OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS 
As entidades Mantenedoras realizarão, anualmente, oficinas ou palestras específicas, direcionadas aos cuidados com a saúde e prevenção de doenças, com participação de profissionais habilitados.

Parágrafo Único – As entidades Mantenedoras poderão realizar o previsto no caput durante a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (Sipat).

 

53. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO 
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala dos professores da instituição, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos docentes, quando realizadas em unidade da entidade Mantenedora, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/RS, independentemente de permissão da direção.

 

54. DELEGADO SINDICAL 
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por estabelecimento, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares em assembleia convocada para esse fim.

 

55. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO 
As entidades Mantenedoras concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às assembleias gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.

Parágrafo Único – Essa dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.

 

56. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS 
Os salários dos dirigentes sindicais, quando  estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/RS, continuarão sendo pagos pela entidade Mantenedora, que  será ressarcido pelo Sinpro/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.

Parágrafo Único – Findo esse prazo, será devida a entidade Mantenedora uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia,a multa  devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia, na hipótese do Sindicato Profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula de Acordos Coletivos, e equivalente a 10% (dez  por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

 

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS 
Conforme decisão e autorização da assembleia geral realizada em 16 de dezembro de 2017, da assembleia geral realizada de forma segmentada em 36 (trinta e seis) municípios a partir do dia 21 de fevereiro até o dia 09 de março de 2018 e ratificação de seus termos pela assembleia de 09 de junho de 2018, as instituições de ensino descontarão em favor do Sinpro/RS, na folha de pagamento do mês de junho de 2018, o valor equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos de inteiro por cento), da remuneração dos professores empregados.

Parágrafo1º – As entidades Mantenedoras recolherão tais valores ao Sinpro/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo2º – As entidades Mantenedoras enviarão ao Sinpro/RS cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial.
Parágrafo3º – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a instituição pela primeira vez ter descumprido cláusula de Acordos Coletivos, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.

 

58. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS 
Será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço no estabelecimento.

 

59. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE 
Fica estabelecida a obrigatoriedade das entidades Mantenedoras remeterem ao Sinpro/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do Acordo Coletivo  de Trabalho, a relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal, e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.

 

60. DESCONTO DAS MENSALIDADES 
As entidades Mantenedoras obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do Sinpro/RS.

Parágrafo1º – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Acordos Coletivos,  e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal  do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo2º – As entidades Mantenedoras igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Instituição, com prévia autorização do professor.

 

61. DIREITO AO DESCANSO 
Em domingos e feriados, fica vedado ao empregador o envio de solicitação de tarefas empregatícias.

Parágrafo Único – Cada descumprimento do estabelecido no caput ensejará o pagamento de 2 (duas) horas-extras para o professor demandado.

 

62. MULTA 
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar prevista em lei ou neste Acordo Coletivo, para cujo descumprimento não esteja prevista  cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro)ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Acordos Coletivos, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.

Parágrafo1º – Em relação às obrigações de  fazer, previstas em lei ou neste Acordo, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a  título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo2º – Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, será adotado para efeito deste acordo o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

 

63. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA 
Os acordantes assumem o compromisso de previamente esgotarem processo negocial, a ser devidamente documentado mediante atas das respectivas reuniões, sempre que surgirem divergências na interpretação das cláusulas deste Acordo ou de outras questões atinentes às relações de trabalho, tenham ou não sido focadas nas pautas da negociação que antecedeu o presente Acordo, desde que tais divergências possam ter repercussão geral em qualquer das duas categorias.

Parágrafo1º – O processo negocial poderá ser instalado por provocação de qualquer das partes e poderá ser recusado pela parte que entender inexistente a eventualidade de repercussão geral a que alude o caput.
Parágrafo2º – A ocorrência de negociação intersindical ou mesmo o eventual consenso dos acordantes em sugerir determinada solução não obrigará quem esteja diretamente envolvido na disputa (docentes e instituições) a sustar ou modificar seu processo decisório.
Parágrafo3º – Ajustam as partes que, no mês de setembro próximo, voltarão a se reunir, sob o agendamento de qualquer delas, para revisar esta negociação, conforme pautas trocadas no início do processo e o que mais for de seu interesse.
Parágrafo4º – Fica estabelecido que, a partir das próximas negociações, haverá a inclusão no processo de negociação das relações de trabalho dos professores empregados nas instituições de educação básica abrigadas pelo mesmo CNPJ da mantida de educação superior.

 

64. DA ABRANGÊNCIA 
O presente Acordo Coletivo aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em unidades de Educação Superior e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul e Ijuí.

 

Seleção por Tema

Neste espaço você pode consultar o Acordo Coletivo de Trabalho por assunto

 

3. PISO SALARIAL
O piso salarial praticado na Educação Superior, considerando os valores pagos em 1º de março de 2017, será reajustado em 1° de março de 2018 pelo percentual de 2,5% (dois e meio por cento), correspondendo a hora-aula a R$ 34,36 (trinta e quatro reais e trinta e seis centavos).

Parágrafo Único – O previsto nesta cláusula estabelece o patamar remuneratório mínimo da Educação Superior, não vinculando as demais etapas das tabelas salariais constantes em Planos de Carreira Docente ou Planos de Cargos e Salários, as quais deverão observar tão somente os índices e prazos na Cláusula Quarta do Reajuste Salarial, podendo o empregador fazer o correspondente ajuste na regulação dos respectivos planos.

4.REAJUSTE SALARIAL 
O salário dos professores na Educação Superior, considerando os valores pagos em 1º. março de 2017, será reajustado em 1° de março de 2018 pelo percentual de 2,5% (dois e meio por cento).

Parágrafo 1º – Entende-se por salário de março de 2017 aquele resultante da aplicação do índice de reajuste previsto no Acordo Coletivo de 2017, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo 2º – O salário de março de 2018 será resultante da aplicação do percentual de reajuste 2,5% (dois e meio por cento) calculado sobre o salário de março de 2017, já definido no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2018, caso haja, deverá ser paga aos professores juntamente com o salário de junho de 2018.
Parágrafo 4º – O salário de março de 2018 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2019.
Parágrafo 5º – A mantenedora que tenha antecipado reajuste ou aumento real nos meses de março, abril ou maio de 2018 poderá compensá-lo(s) nos meses subsequentes à data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvada a hipótese de que os mesmos tenham sido ajustados declaradamente sem caráter antecipatório.

5. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS 
O salário será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo1º – Findo esse prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Acordos Coletivos, e equivalente  a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo2º – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

Parágrafo3º – As disciplinas realizadas em regime especial de tutoria deverão ter seu pagamento efetuado mensalmente a partir do momento em que iniciar a sua oferta.

8. ELABORAÇÃO DE APOSTILAS 
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e a entidade Mantenedora, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s) em horário não contratual.

9. ISONOMIA SALARIAL 
A entidade Mantenedora não poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.

14. PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE 
Fica assegurado o pagamento do tempo de deslocamento aos docentes do ensino superior dos  cursos de graduação, incluídas as atividades de extensão, que atuarem em cursos ofertados em local  distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede da instituição de ensino em que o docente esteja lotado, desde que esse local não seja o município em que mantenha residência, sem prejuízo do ressarcimento de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem.

Parágrafo1º –hora in itinere será paga pelo valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor-hora efetivo do professor.
Parágrafo2º – Entende-se por valor-hora efetivo, para os efeitos remuneratórios aqui previstos, o valor da hora-aula acrescido do repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço (ATS) e adicional por aprimoramento acadêmico, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, excluídas eventuais quantias correspondentes a tempo de planejamento, preparação e/ou parcelas de natureza similar.
Parágrafo3º – Quando a viagem exceder o horário das 22 horas será devido o correspondente adicional noturno.
Parágrafo4º – Para efeitos remuneratórios, o tempo de percurso será calculado na proporção de 60 (sessenta) minutos para cada 80 (oitenta) quilômetros de deslocamento e respectivas frações, observada a hora-relógio como critério de apuração e pagamento.
Parágrafo5º – Se o empregador já paga horas in itinere em quantia superior, deverá mantê-la em favor dos atuais contratados, podendo, contudo, aplicar o padrão remuneratório previsto no § 1º em relação aos novos contratados, sem que isso lhes gere crédito por efeito de isonomia ou de equiparação.
Parágrafo6º – O empregador que já esteja pagando horas in itinere sob outra denominação poderá mantê-la, desde que observado o patamar mínimo previsto nesta cláusula, ou utilizar a denominação aqui prevista, sem que isso configure duplo fato gerador de ônus trabalhista.

16. ORIENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO 
No âmbito da graduação, o professor não contratado sob regime de tempo contínuo receberá, no mínimo, o equivalente a 1/2 (meia) hora-aula por semana por orientando que estiver sob sua orientação, acrescida da correspondente remuneração do repouso.

Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput não será cumulativa com eventual remuneração similar já praticada pela entidade Mantenedora e não implicará acréscimo de carga horária.

17. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO 
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 5 (cinco) de agosto de 2018, com base na remuneração devida no mês de julho de 2018, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2018.

Parágrafo1º – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo2º – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Acordos Coletivos, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo3º – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no § 2º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

18. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS 
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da hora-aula normal:
a) as 2 (duas) primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do professor.

II – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
a) atividades esportivas;
b) passeios;
c) festividades;
d) saídas a campo;
e) substituição provisória eventual;
f) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação docente;
g) convites – quando o professor é convidado para atividades pedagógicas, excetuadas as atividades meramente sociais e religiosas;
h) períodos que decorram de desdobramentos de turmas, de orientação de monografias, de trabalhos de conclusão de curso ou de supervisão de estágios.

III – adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula normal em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.
Parágrafo 1º – Os empregadores poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham  periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.
Parágrafo 2º – A substituição provisória prevista na letra “e” do inciso II será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.

20. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Todo professor terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada 4 (quatro) anos trabalhados na mesma unidade de ensino, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independentemente do número de quadriênios.

Parágrafo1º – Ao professor que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive,  será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a se inserir, após esta data, no regime previsto no caput da cláusula.
Parágrafo2º – Será respeitado o direito que o professor já tenha porventura adquirido até 28 de fevereiro de 2003 ao cômputo de mais de 5 (cinco) quadriênios.

21. ADICIONAL NOTURNO 
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.

22. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO 
As entidades Mantenedoras com ensino superior estarão obrigadas a pagar aos seus docentes um adicional por titulação, incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado e consideradas as 4,5 semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano de cargos e salários já existente:
a) estrado – 10% (dez por cento);
b) doutorado – 15% (quinze por cento).

Parágrafo1º – A titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor.
Parágrafo2º – O pagamento dos referidos percentuais está condicionado à apresentação do respectivo diploma ou certificado, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo3º – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.

24. PLANO DE SAÚDE 
As entidades Mantenedoras deverão oferecer, à opção de seus professores, plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.

Parágrafo1º – As entidades Mantenedoras pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) do plano por hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade.
Parágrafo2º – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo3º – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto em folha de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo4º – Caberá as entidades Mantenedoras a escolha da prestadora de serviço, podendo a cláusula ser executada, também, mediante ingresso dos professores no plano de saúde oferecido pelo Sinpro/RS, hipótese na qual se observará o seguinte:
a) se a entidade Mantenedora tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS com base no critério estipulado no § 1º.  supra, tendo por base o preço do seu plano;
b) se a entidade Mantenedora não tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS igualmente com base no critério estipulado neste § 1º., porém, tendo por base o preço do plano do Sinpro/RS.
Parágrafo5º – O plano de saúde deverá isentar o empregado do pagamento de taxa de participação nas consultas.
Parágrafo6º – A entidade Mantenedora poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde próprio, mesmo já tendo encaminhado seus professores e/ou demais trabalhadores ao plano de saúde do Sinpro/RS, hipótese na qual será aplicável o critério previsto na alínea “a” do § 4º desta cláusula.
Parágrafo7º – As entidades Mantenedoras que já conveniaram a participação no plano de saúde do Sinpro/RS estarão obrigadas aos pagamentos previstos no § 4º e suas alíneas “a” e “b”.
Parágrafo8º – A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura nem salário-de-contribuição para fins previdenciários.
Parágrafo9º – Será criada uma comissão paritária, com prazo para conclusão dos trabalhos de 45 (quarenta e cinco) dias contados da assinatura deste acordo, para aprimorar o conteúdo desta cláusula.

31. DESCONTO PARA DEPENDENTES 
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as) na  instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:

a) Na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, cursos livres, o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do professor, na razão de 4% (quatro por cento) por hora aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade;
b) Na Educação Superior, o desconto será exigível para apenas 1 (um) curso de graduação por dependente e limitado a 2 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidos:
1 – professor com 1 a 8 horas-aula semanais – 20%de desconto por dependente;
b.2 – professor com 9 a 16 horas-aula semanais – 30%;
b.3 – professor com 17 a 24 horas-aula semanais – 50%;
b.4 – professor com 25 a 32 horas-aula semanais – 60%;
b.5 – professor com mais de 32 horas-aula semanais – 80%.

Parágrafo1º – O desconto de anuidade nos cursos de medicina e odontologia será limitado a 80% dos percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitado o critério da carga horária.
Parágrafo2º – O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo3º – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.

32. ESTABILIDADE DA GESTANTE 
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo Único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

33. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO 
Todo professor com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.

Parágrafo1º – O professor que não informar e comprovar, por escrito, a entidade Mantenedora a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo2º – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias a contar do momento em que adquirir o direito perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo3º – O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo4º – Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.
Parágrafo5º – O previsto nesta cláusula somente se aplica para as aposentadorias previstas na previdência social oficial (INSS). 

41. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA 
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor (a). Em caso de doença de filho(a), pais e cônjuge que necessite de acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) faltas por ano.

42. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO 
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), não serão descontadas as faltas dos docentes.

Parágrafo Único –  Na hipótese de falecimento de avô(ó) e irmã (o), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 2(dois) dias subsequentes ao evento e, no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado 1 (um) dia de falta.

46. LICENÇA-PATERNIDADE 
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), ou da adoção, independentemente das férias a que tenha direito.

47. DIREITO À LICENÇA 
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério na mesma unidade de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.

Parágrafo1º – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/período letivo.
Parágrafo2º – Se o professor pretender continuar na unidade, deverá comunicá-lo com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo3º – O tempo dessa licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.

 

 

 

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