Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 da Educação Superior
Neste espaço você encontra a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT
dos professores que atuam nas instituições de ensino privado de Educação Superior.
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
2019/2020
Número de Registro no MTE: RS001528/2019
Data de Registro no MTE: 01/07/2019
Número da Solicitação: MR028221/2019
Número do Processo: 46218008585201980
Data do Protocolo: 25/06/2019
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 1º de março.
Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.
O piso salarial praticado na Educação Superior, considerando os valores pagos em 1º de março de 2018, será reajustado em 1° de março de 2019 pelo percentual de 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos de inteiro por cento), correspondendo a hora-aula a R$ 35,71 (trinta e cinco reais e setenta e um centavos).
Parágrafo Único – O previsto nesta cláusula estabelece o patamar remuneratório mínimo da Educação Superior, não vinculando as demais etapas das tabelas salariais constantes em Planos de Carreira Docente ou Planos de Cargos e Salários, as quais deverão observar tão somente os índices e prazos na Cláusula Quarta do Reajuste Salarial, podendo o empregador fazer o correspondente ajuste na regulação dos respectivos planos.
O salário dos professores na Educação Superior, considerando os valores pagos em 1º março de 2018, será reajustado em 1° de março de 2019 pelo percentual de 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos de inteiro por cento).
Parágrafo 1º – Entende-se por salário de março de 2018 aquele resultante da aplicação do índice de reajuste previsto na Convenção Coletiva de 2018, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo 2º – O salário de março de 2019 será resultante da aplicação do percentual de reajuste (três inteiros e noventa e quatro centésimos de inteiro por cento) calculado sobre o salário de março de 2018, já definido no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2019, caso haja, deverá ser paga aos professores juntamente com o salário de julho de 2019.
Parágrafo 4º – O salário de março de 2019 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2020.
Parágrafo 5º – O empregador que tenha antecipado reajuste ou aumento real nos meses de março, abril, maio ou junho de 2019 poderá compensá-lo(s) nos meses subsequentes à data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvada a hipótese de que os mesmos tenham sido ajustados declaradamente sem caráter antecipatório.
O salário será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Parágrafo 3º – As disciplinas realizadas em regime especial de tutoria deverão ter seu pagamento efetuado mensalmente a partir do momento em que iniciar a sua oferta.
Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários de seus docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.
É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso letivo.
Parágrafo 1º – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea “a” da cláusula do contrato por tempo determinado.
Parágrafo 2º – Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos), não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – Quando os docentes forem convocados para retomarem suas atividades antes do retorno dos alunos, poderão ser descontados, na rescisão contratual, até 7 (sete) dias do período de recesso letivo.
Parágrafo 4º – Quando o retorno dos docentes se der em prazo inferior ao previsto no parágrafo anterior, este será considerado como termo final do recesso letivo para fins rescisórios.
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e o estabelecimento de ensino, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s) em horário não contratual.
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.
As instituições de ensino deverão firmar o documento bancário necessário para a efetivação dos empréstimos desejados por seus docentes, nos termos da Lei 10.820/03.
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar outros descontos – Uniodonto, Unimed e Sinpro/RS Previdência (firmado pelo Sinpro/RS) – em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.
As reuniões de departamento com finalidade pedagógico-administrativa, convocadas pelo estabelecimento, quando não incluídas na jornada semanal do professor não contratado por tempo contínuo, serão remuneradas em separado, à base do salário hora normal, salvo se já previstas na carga horária contratada.
Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput não se aplica às instituições que já tenham normas internas ou planos de carreira que contemplem o pagamento dessas reuniões.
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros do limite do município-sede de sua lotação, desde que não seja o município de sua moradia, o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e hospedagem, dentro dos parâmetros fixados pelas respectivas instituições, mediante apresentação de notas fiscais, caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.
Parágrafo 1º – Para efeitos desta cláusula, cada docente deverá ser lotado em apenas 1 (um/uma) centro/campus/unidade da instituição.
Parágrafo 2º – Quando a jornada do professor se estender por mais de um turno, os custos de alimentação serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo 3º – Quando a jornada do professor se estender por mais de 1 (um) dia ou quando impossibilitado o seu retorno no mesmo dia, também os custos de hospedagem serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo 4º – Se o professor, em virtude de transferência consensual, deixar de se enquadrar na hipótese geral prevista no caput, até mesmo por simples decorrência da mudança de lotação, deixará de ser ressarcido das despesas ali mencionadas.
Parágrafo 5º – O professor será sempre reembolsado dos pedágios que tenha pago em virtude de sua atuação docente em prol da instituição, independentemente dos critérios estipulados no caput da cláusula.
Fica assegurado o pagamento do tempo de deslocamento aos docentes do ensino superior dos cursos de graduação, incluídas as atividades de extensão, que atuarem em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede da instituição de ensino em que o docente esteja lotado, desde que esse local não seja o município em que mantenha residência, sem prejuízo do ressarcimento de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo 1º – A hora in itinere será paga pelo valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor-hora efetivo do professor.
Parágrafo 2º – Entende-se por valor-hora efetivo, para os efeitos remuneratórios aqui previstos, o valor da hora-aula acrescido do repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço (ATS) e adicional por aprimoramento acadêmico, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, excluídas eventuais quantias correspondentes a tempo de planejamento, preparação e/ou parcelas de natureza similar.
Parágrafo 3º – Quando a viagem exceder o horário das 22 horas será devido o correspondente adicional noturno.
Parágrafo 4º – Para efeitos remuneratórios, o tempo de percurso será calculado na proporção de 60 (sessenta) minutos para cada 80 (oitenta) quilômetros de deslocamento e respectivas frações, observada a hora-relógio como critério de apuração e pagamento.
Parágrafo 5º – Se o empregador já paga horas in itinere em quantia superior, deverá mantê-la em favor dos atuais contratados, podendo, contudo, aplicar o padrão remuneratório previsto no § 1º em relação aos novos contratados, sem que isso lhes gere crédito por efeito de isonomia ou de equiparação.
Parágrafo 6º – O empregador que já esteja pagando horas in itinere sob outra denominação poderá mantê-la, desde que observado o patamar mínimo previsto nesta cláusula, ou utilizar a denominação aqui prevista, sem que isso configure duplo fato gerador de ônus trabalhista.
As instituições de ensino pagarão as despesas com o transporte do professor havidas em razão de trabalho de supervisão de estagiários, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
Parágrafo 1º – Em caso de uso de veículo próprio o ressarcimento das despesas de manutenção, desgaste e consumo respeitará a seguinte fórmula:
Total de Km rodados da IES ao local do estágio (ida e volta) / 6 X valor do litro da gasolina.
Parágrafo 2º – Os valores ressarcidos em razão da utilização do carro próprio não integrarão os salários percebidos pelo professor.
Parágrafo 3º – Os valores de ressarcimento serão repassados aos professores no mês subsequente à entrega dos comprovantes, que deverá ser feita em até 60 dias.
Parágrafo 4º – Poderá a instituição a seu critério oferecer veículo próprio.
No âmbito da graduação, o professor não contratado sob regime de tempo contínuo receberá, no mínimo, o equivalente a 1/2 (meia) hora-aula por semana por orientando que estiver sob sua orientação, acrescida da correspondente remuneração do repouso.
Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput não será cumulativa com eventual remuneração similar já praticada pela instituição de ensino e não implicará acréscimo de carga horária.
O docente integrante de banca para avaliação de TCC (Trabalho de Conclusão de Curso), na graduação, receberá o valor de uma hora aula por aluno avaliado.
Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput, somente será devida quando a atividade exceder a carga horária semanal contratada.
O 13º salário dos professores será calculado com base na média da remuneração percebida entre janeiro e dezembro.
Parágrafo 1º – Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o 5º (quinto) dia útil de agosto de 2019, com base na média da remuneração percebida até junho, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2019.
Parágrafo 2º – A antecipação da primeira parcela prevista no parágrafo anterior substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo 3º – Para efeito do cálculo das médias serão considerados as competências mensais efetivamente pagas.
Parágrafo 4º – O não cumprimento dos prazos previstos nesta cláusula ensejará o pagamento ao docente, de uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 5º – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no § 4º., a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – adicional de hora extra de 50% além da hora-aula normal:
II – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
III – adicional de 100% além da hora-aula normal em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.
Parágrafo 1º – Os empregadores poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.
Parágrafo 2º – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.
As horas de passeios, festividades e atividades esportivas citadas no inciso II da Cláusula19 serão computadas independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:
a) quando realizadas de segundas-feiras a sábados, em instituição com aulas regulares nesses dias, serão pagas conforme o número de períodos correspondentes ao(s) turno(s) envolvido(s), sendo descontáveis as horas coincidentes já inclusas na carga horária contratual;
b) quando realizadas aos sábados, em instituição que não tenha aulas regulares nesse dia, como também em domingos e feriados, contar-se-ão 5 (cinco) horas-aula para cada turno envolvido;
c) quando o passeio, a festividade ou a atividade esportiva estender-se pelo período noturno, que, para exclusivo efeito desse cômputo e do respectivo pagamento, inicia a partir das 19h, o professor receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.
Parágrafo Único – O empregador poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidentes com o dia de passeio ou festividade do total de horas a serem pagas.
Todo professor terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada 4 (quatro) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independentemente do número de quadriênios.
Parágrafo 1º – Ao professor que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a se inserir, após esta data, no regime previsto no caput da cláusula.
Parágrafo 2º – Será respeitado o direito que o professor já tenha porventura adquirido até 28 de fevereiro de 2003 ao cômputo de mais de 5 (cinco) quadriênios.
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
Os estabelecimentos de ensino superior estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional por titulação, incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado e consideradas as 4,5 semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano de cargos e salários já existente:
a) mestrado – 10% (dez por cento);
b) doutorado – 15% (quinze por cento).
Parágrafo 1º – A titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor.
Parágrafo 2º – O pagamento dos referidos percentuais está condicionado à apresentação do respectivo diploma ou certificado, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo 3º – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos cursos para os docentes que cursarem pós-graduação ou extensão na própria instituição em que trabalham e na sua área de atuação. Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 2 (duas) vagas.
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção de seus professores, plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) do plano por hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade.
Parágrafo 2º – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto em folha de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo 4º – Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviço, podendo a cláusula ser executada, também, mediante ingresso dos professores no plano de saúde oferecido pelo Sinpro/RS, hipótese na qual se observará o seguinte:
a) se o estabelecimento de ensino tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS com base no critério estipulado no §1º supra, tendo por base o preço do seu plano;
b) se o estabelecimento de ensino não tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS igualmente com base no critério estipulado neste §1º, porém, tendo por base o preço do plano do Sinpro/RS.
Parágrafo 5º – O estabelecimento de ensino poderá contratar planos de saúde com cláusula de coparticipação, hipótese em que o empregado, no tocante às consultas, participará até o limite de R$ 30,00 (trinta reais) por consulta.
Parágrafo 6º – A opção pelo plano de saúde do Sinpro/RS não estará condicionada à sindicalização do professor.
Parágrafo 7º – O estabelecimento de ensino poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde próprio, mesmo já tendo encaminhado seus professores e/ou demais trabalhadores ao plano de saúde do Sinpro/RS, hipótese na qual será aplicável o critério previsto na alínea “a” do § 4º desta cláusula.
Parágrafo 8º – Os estabelecimentos de ensino que já conveniaram a participação no plano de saúde do Sinpro/RS estarão obrigados aos pagamentos previstos no § 4º e suas alíneas “a” e “b”.
Parágrafo 9º – A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura nem salário-de-contribuição para fins previdenciários.
Parágrafo 10º – Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho prevista na cláusula 49 desta convenção coletiva, o empregado obriga-se ao pagamento integral do plano de saúde durante a vigência da licença.
Parágrafo 11º – Será criada uma comissão paritária, com prazo para conclusão dos trabalhos de 45 dias contados da assinatura deste acordo, para aprimorar o conteúdo desta cláusula.
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creche em suas dependências reembolsarão ao(à) professor(a) os gastos por ele efetuados em creches, para filhos até 4 (quatro) anos de idade, a partir de 1º de março de 2019 no valor de R$ 263,10 (duzentos e sessenta e três reais e dez centavos) para o professor(a) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Ao(à) professor(a) com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária.
Parágrafo 1º – Fica assegurado ao (à) professor(a) a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo 2º – Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais da criança serem contratados no mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor, o valor da hora-aula e as cargas horárias inicial e final.
Parágrafo Único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-la por escrito.
Os estabelecimentos de Educação Superior somente poderão admitir professores mediante publicação de edital contendo o número de vagas e os critérios de seleção.
Parágrafo Único – O estabelecimento de ensino que precisar preencher vaga de professor demissionário ou licenciado (inclusive gestante) no transcorrer do semestre letivo não estará submetido ao estabelecido no caput.
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
Nas despedidas imotivadas que ocorrerem no mês de dezembro, as parcelas rescisórias, nelas compreendidas o recesso letivo, poderão ser pagas em até 03 (três) parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo a primeira em até 10 (dez) dias da data da dação do aviso prévio e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da primeira, excetuado o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre os valores relativos ao FGTS, o qual será pago, integralmente, com a primeira parcela.
Parágrafo Único – A previsão contida no caput não se aplica às rescisões contratuais ocorridas nos demais meses do ano.
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado nas hipóteses de:
a) curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
b) substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período;
c) curso de pós-graduação, hipótese na qual o contrato poderá estender-se por um período máximo de 5 (cinco) meses.
Não poderá o docente ser transferido de disciplina/componente curricular ou turno de trabalho sem o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as) na instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:
a) Na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, cursos livres, o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do professor, na razão de 4% (quatro por cento) por hora aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade;
b) Na Educação Superior, o desconto será exigível para apenas 01 (um) curso de graduação por dependente e limitado a 02 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidos:
b.1 – professor com 1 a 8 horas-aula semanais – 20%de desconto por dependente;
b.2 – professor com 9 a 16 horas-aula semanais – 30%;
b.3 – professor com 17 a 24 horas-aula semanais – 50%;
b.4 – professor com 25 a 32 horas-aula semanais – 60%;
b.5 – professor com mais de 32 horas-aula semanais – 80%.
Parágrafo 1º – O desconto de anuidade nos cursos de medicina e odontologia será limitado a 80% dos percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitado o critério da carga horária.
Parágrafo 2º – O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Todo professor com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo 1º – O professor que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 2º – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias a contar do momento em que adquirir o direito perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 3º – O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo 4º – Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.
Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes, por meio físico ou eletrônico, cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, o valor da hora-aula, a carga horária, as horas extras, os adicionais, a função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo Único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como carimbo do CNPJ e assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.
Os estabelecimentos de ensino que tenham alunos com deficiência deverão manter assessoria específica e identificada junto ao corpo docente para orientar os professores.
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá ser superior a 40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei 605/49.
Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na forma “a distância” remunerarão os docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.
Parágrafo 1º – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela disponibilizados.
Parágrafo 2º – O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do professor.
Parágrafo 3º – A carga horária de trabalho do professor deverá ser previamente definida pela instituição de ensino.
Parágrafo 4º – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
Parágrafo 5º – Não se inclui no âmbito definitório de “educação a distância” a simples disponibilização de material de apoio pedagógico no site da instituição.
Parágrafo 6º – Nas disciplinas ministradas na forma de Educação a Distância para cursos presenciais os professores terão garantido o pagamento correspondente à mesma carga horária da disciplina ministrada de forma presencial.
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do professor, serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário contratual.
Parágrafo 1º – Nesses períodos, o professor estará sujeito a tarefas pedagógicas, relacionadas com a sua área.
Parágrafo 2º – No caso dos cursos livres, o professor poderá optar por não permanecer na instituição, no período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de:
I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino;
II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes do mesmo componente curricular ou disciplina tenham, no máximo, 60 (sessenta) alunos;
III – término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança;
IV – retorno de docente anteriormente licenciado em função de projeto de aprimoramento acadêmico;
V – encerramento de projetos extracurriculares por falta de interessados;
VI – encerramento de projetos de pesquisa cujos participantes tenham sido escolhidos pelo órgão competente da instituição de ensino, segundo critérios previamente publicados mediante edital;
VII – encerramento de projetos de extensão universitária, desde que aprovados pelos órgãos competentes da instituição.
Parágrafo 1º – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas da mesma disciplina.
Parágrafo 2º – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo 3º – Em se tratando de professor de Educação Profissional, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado.
Parágrafo 4º – A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular.
Parágrafo 5º – A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada.
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos professores, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo 1º – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo 2º – Caso o professor exerça atividade nesse período por convocação do empregador, receberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo 3º – O intervalo intrajornada poderá exceder duas horas, e o intervalo entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 09 (nove) horas consecutivas.
Parágrafo 4º – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de seis aulas diárias em um mesmo estabelecimento.
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor(a). Em caso de doença de filho(a), pais e cônjuge que necessite de acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) faltas por ano.
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), não serão descontadas as faltas dos docentes.
Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de avô(ó) e irmã (o), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 2(dois) dias subsequentes ao evento e, no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado 1 (um) dia de falta.
O Dia do Professor será comemorado em 14 de outubro de 2019, data em que não haverá atividade docente, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos ou outros eventos acadêmicos relativos à sua área de trabalho.
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), ou da adoção, independentemente das férias a que tenha direito.
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo 1º – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/período letivo.
Parágrafo 2º – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo 3º – O tempo dessa licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.
Parágrafo 4º – Após o encerramento do período de licença, sem a manifestação do professor, o empregador convocará o docente, por e-mail e/ou carta encaminhada por meio físico, para o retorno às atividades, cabendo ao docente informar ao estabelecimento de ensino eventual mudança de endereço físico e eletrônico.
Parágrafo 5º – A ausência de manifestação do professor no prazo de 30 (trinta) dias será considerada como pedido de demissão.
Parágrafo 6º – Durante o período em que perdurar a licença não remunerada, ficarão suspensos todos os benefícios previstos nesta convenção coletiva, bem como aqueles decorrentes do contrato de trabalho, com exceção do plano de saúde, nos termos do parágrafo 11º, da cláusula 25 da convenção coletiva.
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra seus professores. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas direções.
Parágrafo 1º – Direções e professores, observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão disciplinar dentro dos marcos pedagógicos estabelecidos.
Parágrafo 2º – Os compromissos aqui pactuados não eximem as instituições e os professores da responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.
Todos os estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 1 (uma) sala de suas dependências para o uso dos professores e funcionários.
Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão equipamento de ampliação de voz, sempre que o número de alunos atendidos pelos professores exceder 60 (sessenta) alunos.
Parágrafo Único – A utilização desse equipamento far-se-á mediante agendamento.
Os estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
Os estabelecimentos de ensino realizarão, anualmente, oficinas ou palestras específicas, direcionadas aos cuidados com a saúde e prevenção de doenças, com participação de profissionais habilitados.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino poderão realizar o previsto no caput durante a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (Sipat).
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala dos professores da instituição, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por estabelecimento, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares em assembleia convocada para esse fim.
Os estabelecimentos de ensino concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às assembleias gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.
Parágrafo Único – Essa dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/RS, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de ensino, que será ressarcido pelo Sinpro/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo Único – Findo esse prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia, na hipótese do Sindicato Profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
O recolhimento da contribuição assistencial, já deliberada e autorizada pela assembleia-geral do Sinpro/RS, no valor correspondente a 3,5% (três e meio por cento) do salário do mês de julho de 2019, será efetuado em consonância com a legislação vigente na data do desconto, devendo ser operacionalizado com base nos parágrafos a seguir ajustados.
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de ensino recolherão tais valores ao Sinpro/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo 2º – Os estabelecimentos de ensino enviarão ao Sinpro/RS cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial.
Parágrafo 3º – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo 4º – Eventual contrariedade ao desconto, manifestada individualmente por algum professor, diretamente ao Sinpro/RS no prazo de até 60 (sessenta) dias, implicará na responsabilidade deste em restituir o que tenha recebido, com a devida atualização monetária, devendo fazê-lo diretamente ao professor.
Será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição.
Parágrafo 1º – O instrumento de rescisão, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente as mesmas parcelas.
Parágrafo 2º – A documentação apresentada compreenderá cópia do aviso prévio, o ASO demissional, Termo de Rescisão e Homologação do Contrato de Trabalho – TRCT/THRCT no qual conste a comprovação do pagamento do saldo de salários, aviso prévio, férias vencidas ou proporcionais acrescidas de um terço, 13º. salário e recesso letivo, quando for o caso, além de extrato para fins rescisórios que comprove a regularidade do FGTS e pagamento da multa compensatória nos casos previstos em lei.
Parágrafo 3º – Eventual negativa de homologação por ausência de documentos deverá ser fundamentada pelo Sindicato mediante indicação do(s) documento(s) faltante(s). Na falta dessa indicação ou quando a fundamentação for comprovadamente equivocada, o empregador estará autorizado a formalizar a rescisão contratual na própria instituição.
Parágrafo 4º – Eventual negativa de homologação por exigência de documentos não elencados no parágrafo segundo igualmente autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
Parágrafo 5º – No ato da assistência serão fornecidos ao empregado as Guias do Seguro Desemprego e a chave de liberação do FGTS, bem como os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, resultando em consequência postergado o prazo de até 10 dias previsto no §6º do artigo 477 da CLT, no que se refere exclusivamente à obrigação de entrega desta documentação.
Parágrafo 6º – Compromete-se o Sinpro/RS a homologar a rescisão contratual, sempre que observadas as condições previstas nos parágrafos anteriores, ressalvando no TRCT/THRCT eventuais entendimentos jurídicos divergentes, sem a negativa da prestação da assistência.
Parágrafo 7º – A assistência às rescisões será marcada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após solicitação do empregador formalizada por e-mail.
Parágrafo 8º – O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
Parágrafo 9º – As instituições que não tenham homologado as rescisões ocorridas entre 1º de março de 2019 até a data de registro da CCT deverão encaminhar ao sindicato profissional a documentação que lhes tenha sido pertinente, para conferência dos valores e eventual acerto de diferenças, sem prejuízo, contudo, da extinção dos respectivos contratos de trabalho.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de as instituições de ensino remeterem ao Sinpro/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, a relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal, e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do Sinpro/RS.
Parágrafo 1º – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo 2º – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Instituição, com prévia autorização do professor.
Em domingos e feriados, fica vedado ao empregador o envio de solicitação de tarefas empregatícias.
Parágrafo Único – Cada descumprimento do estabelecido no caput ensejará o pagamento de 2 (duas) horas-extras para o professor demandado.
Fica estabelecido que, para fins do atendimento do art. 93 da Lei 8.213/91, o número de contratos de trabalho de professores será computado através da soma total das suas cargas horárias, dividido por 40 horas.
Parágrafo Único – No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de uma pessoa portadora de deficiência.
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 1º – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo 2º – Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, será adotado para efeito deste acordo o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
Os convenentes assumem o compromisso de previamente esgotarem processo negocial, a ser devidamente documentado mediante atas das respectivas reuniões, sempre que surgirem divergências na interpretação das cláusulas desta Convenção ou de outras questões atinentes às relações de trabalho, tenham ou não sido focadas nas pautas da negociação que antecedeu a presente Convenção, desde que tais divergências possam ter repercussão geral em qualquer das duas categorias.
Parágrafo 1º – O processo negocial poderá ser instalado por provocação de qualquer das partes e poderá ser recusado pela parte que entender inexistente a eventualidade de repercussão geral a que alude o caput.
Parágrafo 2º – A ocorrência de negociação intersindical ou mesmo o eventual consenso dos convenentes em sugerir determinada solução não obrigará quem esteja diretamente envolvido na disputa (docentes e instituições) a sustar ou modificar seu processo decisório.
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de Educação Superior e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul e Ijuí.
Neste espaço você pode consultar a CCT de acordo com seu tema de interesse.
O piso salarial praticado na Educação Superior, considerando os valores pagos em 1º de março de 2018, será reajustado em 1° de março de 2019 pelo percentual de 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos de inteiro por cento), correspondendo a hora-aula a R$ 35,71 (trinta e cinco reais e setenta e um centavos).
Parágrafo Único – O previsto nesta cláusula estabelece o patamar remuneratório mínimo da Educação Superior, não vinculando as demais etapas das tabelas salariais constantes em Planos de Carreira Docente ou Planos de Cargos e Salários, as quais deverão observar tão somente os índices e prazos na Cláusula Quarta do Reajuste Salarial, podendo o empregador fazer o correspondente ajuste na regulação dos respectivos planos.
O salário será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Parágrafo 3º – As disciplinas realizadas em regime especial de tutoria deverão ter seu pagamento efetuado mensalmente a partir do momento em que iniciar a sua oferta.
É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso letivo.
Parágrafo 1º – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea “a” da cláusula do contrato por tempo determinado.
Parágrafo 2º – Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos), não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – Quando os docentes forem convocados para retomarem suas atividades antes do retorno dos alunos, poderão ser descontados, na rescisão contratual, até 7 (sete) dias do período de recesso letivo.
Parágrafo 4º – Quando o retorno dos docentes se der em prazo inferior ao previsto no parágrafo anterior, este será considerado como termo final do recesso letivo para fins rescisórios.
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e o estabelecimento de ensino, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s) em horário não contratual.
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.
As reuniões de departamento com finalidade pedagógico-administrativa, convocadas pelo estabelecimento, quando não incluídas na jornada semanal do professor não contratado por tempo contínuo, serão remuneradas em separado, à base do salário hora normal, salvo se já previstas na carga horária contratada.
Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput não se aplica às instituições que já tenham normas internas ou planos de carreira que contemplem o pagamento dessas reuniões.
Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na forma “a distância” remunerarão os docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.
Parágrafo 1º – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela disponibilizados.
Parágrafo 2º – O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do professor.
Parágrafo 3º – A carga horária de trabalho do professor deverá ser previamente definida pela instituição de ensino.
Parágrafo 4º – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
Parágrafo 5º – Não se inclui no âmbito definitório de “educação a distância” a simples disponibilização de material de apoio pedagógico no site da instituição.
Parágrafo 6º – Nas disciplinas ministradas na forma de Educação a Distância para cursos presenciais os professores terão garantido o pagamento correspondente à mesma carga horária da disciplina ministrada de forma presencial.
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do professor, serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário contratual.
Parágrafo 1º – Nesses períodos, o professor estará sujeito a tarefas pedagógicas, relacionadas com a sua área.
Parágrafo 2º – No caso dos cursos livres, o professor poderá optar por não permanecer na instituição, no período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos ou outros eventos acadêmicos relativos à sua área de trabalho.
Fica assegurado o pagamento do tempo de deslocamento aos docentes do ensino superior dos cursos de graduação, incluídas as atividades de extensão, que atuarem em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede da instituição de ensino em que o docente esteja lotado, desde que esse local não seja o município em que mantenha residência, sem prejuízo do ressarcimento de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo 1º – A hora in itinere será paga pelo valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor-hora efetivo do professor.
Parágrafo 2º – Entende-se por valor-hora efetivo, para os efeitos remuneratórios aqui previstos, o valor da hora-aula acrescido do repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço (ATS) e adicional por aprimoramento acadêmico, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, excluídas eventuais quantias correspondentes a tempo de planejamento, preparação e/ou parcelas de natureza similar.
Parágrafo 3º – Quando a viagem exceder o horário das 22 horas será devido o correspondente adicional noturno.
Parágrafo 4º – Para efeitos remuneratórios, o tempo de percurso será calculado na proporção de 60 (sessenta) minutos para cada 80 (oitenta) quilômetros de deslocamento e respectivas frações, observada a hora-relógio como critério de apuração e pagamento.
Parágrafo 5º – Se o empregador já paga horas in itinere em quantia superior, deverá mantê-la em favor dos atuais contratados, podendo, contudo, aplicar o padrão remuneratório previsto no § 1º em relação aos novos contratados, sem que isso lhes gere crédito por efeito de isonomia ou de equiparação.
Parágrafo 6º – O empregador que já esteja pagando horas in itinere sob outra denominação poderá mantê-la, desde que observado o patamar mínimo previsto nesta cláusula, ou utilizar a denominação aqui prevista, sem que isso configure duplo fato gerador de ônus trabalhista.
As instituições de ensino pagarão as despesas com o transporte do professor havidas em razão de trabalho de supervisão de estagiários, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
Parágrafo 1º – Em caso de uso de veículo próprio o ressarcimento das despesas de manutenção, desgaste e consumo respeitará a seguinte fórmula:
Total de Km rodados da IES ao local do estágio (ida e volta) / 6 X valor do litro da gasolina.
Parágrafo 2º – Os valores ressarcidos em razão da utilização do carro próprio não integrarão os salários percebidos pelo professor.
Parágrafo 3º – Os valores de ressarcimento serão repassados aos professores no mês subsequente à entrega dos comprovantes, que deverá ser feita em até 60 dias.
Parágrafo 4º – Poderá a instituição a seu critério oferecer veículo próprio.
No âmbito da graduação, o professor não contratado sob regime de tempo contínuo receberá, no mínimo, o equivalente a 1/2 (meia) hora-aula por semana por orientando que estiver sob sua orientação, acrescida da correspondente remuneração do repouso.
Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput não será cumulativa com eventual remuneração similar já praticada pela instituição de ensino e não implicará acréscimo de carga horária.
O 13º salário dos professores será calculado com base na média da remuneração percebida entre janeiro e dezembro.
Parágrafo 1º – Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o 5º (quinto) dia útil de agosto de 2019, com base na média da remuneração percebida até junho, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2019.
Parágrafo 2º – A antecipação da primeira parcela prevista no parágrafo anterior substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo 3º – Para efeito do cálculo das médias serão considerados as competências mensais efetivamente pagas.
Parágrafo 4º – O não cumprimento dos prazos previstos nesta cláusula ensejará o pagamento ao docente, de uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 5º – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no § 4º., a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – adicional de hora extra de 50% além da hora-aula normal:
II – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
III – adicional de 100% além da hora-aula normal em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.
Parágrafo 1º – Os empregadores poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.
Parágrafo 2º – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.
Todo professor terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada 4 (quatro) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independentemente do número de quadriênios.
Parágrafo 1º – Ao professor que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a se inserir, após esta data, no regime previsto no caput da cláusula.
Parágrafo 2º – Será respeitado o direito que o professor já tenha porventura adquirido até 28 de fevereiro de 2003 ao cômputo de mais de 5 (cinco) quadriênios.
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
Os estabelecimentos de ensino superior estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional por titulação, incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado e consideradas as 4,5 semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano de cargos e salários já existente:
Parágrafo 1º – A titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor.
Parágrafo 2º – O pagamento dos referidos percentuais está condicionado à apresentação do respectivo diploma ou certificado, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo 3º – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção de seus professores, plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) do plano por hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade.
Parágrafo 2º – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto em folha de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo 4º – Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviço, podendo a cláusula ser executada, também, mediante ingresso dos professores no plano de saúde oferecido pelo Sinpro/RS, hipótese na qual se observará o seguinte:
Parágrafo 5º – O estabelecimento de ensino poderá contratar planos de saúde com cláusula de coparticipação, hipótese em que o empregado, no tocante às consultas, participará até o limite de R$ 30,00 (trinta reais) por consulta.
Parágrafo 6º – A opção pelo plano de saúde do Sinpro/RS não estará condicionada à sindicalização do professor.
Parágrafo 7º – O estabelecimento de ensino poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde próprio, mesmo já tendo encaminhado seus professores e/ou demais trabalhadores ao plano de saúde do Sinpro/RS, hipótese na qual será aplicável o critério previsto na alínea “a” do § 4º desta cláusula.
Parágrafo 8º – Os estabelecimentos de ensino que já conveniaram a participação no plano de saúde do Sinpro/RS estarão obrigados aos pagamentos previstos no § 4º e suas alíneas “a” e “b”.
Parágrafo 9º – A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura nem salário-de-contribuição para fins previdenciários.
Parágrafo 10º – Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho prevista na cláusula 49 desta convenção coletiva, o empregado obriga-se ao pagamento integral do plano de saúde durante a vigência da licença.
Parágrafo 11º – Será criada uma comissão paritária, com prazo para conclusão dos trabalhos de 45 dias contados da assinatura deste acordo, para aprimorar o conteúdo desta cláusula.
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creche em suas dependências reembolsarão ao(à) professor(a) os gastos por ele efetuados em creches, para filhos até 4 (quatro) anos de idade, a partir de 1º de março de 2019 no valor de R$ 263,10 (duzentos e sessenta e três reais e dez centavos) para o professor(a) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Ao(à) professor(a) com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária.
Parágrafo 1º – Fica assegurado ao (à) professor(a) a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo 2º – Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais da criança serem contratados no mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as) na instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:
b.1 – professor com 1 a 8 horas-aula semanais – 20%de desconto por dependente;
b.2 – professor com 9 a 16 horas-aula semanais – 30%;
b.3 – professor com 17 a 24 horas-aula semanais – 50%;
b.4 – professor com 25 a 32 horas-aula semanais – 60%;
b.5 – professor com mais de 32 horas-aula semanais – 80%.
Parágrafo 1º – O desconto de anuidade nos cursos de medicina e odontologia será limitado a 80% dos percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitado o critério da carga horária.
Parágrafo 2º – O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Todo professor com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo 1º – O professor que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 2º – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias a contar do momento em que adquirir o direito perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 3º – O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo 4º – Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.
Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na forma “a distância” remunerarão os docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.
Parágrafo 1º – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela disponibilizados.
Parágrafo 2º – O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do professor.
Parágrafo 3º – A carga horária de trabalho do professor deverá ser previamente definida pela instituição de ensino.
Parágrafo 4º – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
Parágrafo 5º – Não se inclui no âmbito definitório de “educação a distância” a simples disponibilização de material de apoio pedagógico no site da instituição.
Parágrafo 6º – Nas disciplinas ministradas na forma de Educação a Distância para cursos presenciais os professores terão garantido o pagamento correspondente à mesma carga horária da disciplina ministrada de forma presencial.
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor(a). Em caso de doença de filho(a), pais e cônjuge que necessite de acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) faltas por ano.
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), não serão descontadas as faltas dos docentes.
Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de avô(ó) e irmã (o), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 2(dois) dias subsequentes ao evento e, no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado 1 (um) dia de falta.
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), ou da adoção, independentemente das férias a que tenha direito.
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo 1º – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/período letivo.
Parágrafo 2º – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo 3º – O tempo dessa licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.
Parágrafo 4º – Após o encerramento do período de licença, sem a manifestação do professor, o empregador convocará o docente, por e-mail e/ou carta encaminhada por meio físico, para o retorno às atividades, cabendo ao docente informar ao estabelecimento de ensino eventual mudança de endereço físico e eletrônico.
Parágrafo 5º – A ausência de manifestação do professor no prazo de 30 (trinta) dias será considerada como pedido de demissão.
Parágrafo 6º – Durante o período em que perdurar a licença não remunerada, ficarão suspensos todos os benefícios previstos nesta convenção coletiva, bem como aqueles decorrentes do contrato de trabalho, com exceção do plano de saúde, nos termos do parágrafo 11º, da cláusula 25 da convenção coletiva.
É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso letivo.
Parágrafo 1º – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea “a” da cláusula do contrato por tempo determinado.
Parágrafo 2º – Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos), não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – Quando os docentes forem convocados para retomarem suas atividades antes do retorno dos alunos, poderão ser descontados, na rescisão contratual, até 7 (sete) dias do período de recesso letivo.
Parágrafo 4º – Quando o retorno dos docentes se der em prazo inferior ao previsto no parágrafo anterior, este será considerado como termo final do recesso letivo para fins rescisórios.
Será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição.
Parágrafo 1º – O instrumento de rescisão, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente as mesmas parcelas.
Parágrafo 2º – A documentação apresentada compreenderá cópia do aviso prévio, o ASO demissional, Termo de Rescisão e Homologação do Contrato de Trabalho – TRCT/THRCT no qual conste a comprovação do pagamento do saldo de salários, aviso prévio, férias vencidas ou proporcionais acrescidas de um terço, 13º. salário e recesso letivo, quando for o caso, além de extrato para fins rescisórios que comprove a regularidade do FGTS e pagamento da multa compensatória nos casos previstos em lei.
Parágrafo 3º – Eventual negativa de homologação por ausência de documentos deverá ser fundamentada pelo Sindicato mediante indicação do(s) documento(s) faltante(s). Na falta dessa indicação ou quando a fundamentação for comprovadamente equivocada, o empregador estará autorizado a formalizar a rescisão contratual na própria instituição.
Parágrafo 4º – Eventual negativa de homologação por exigência de documentos não elencados no parágrafo segundo igualmente autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
Parágrafo 5º – No ato da assistência serão fornecidos ao empregado as Guias do Seguro Desemprego e a chave de liberação do FGTS, bem como os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, resultando em consequência postergado o prazo de até 10 dias previsto no §6º do artigo 477 da CLT, no que se refere exclusivamente à obrigação de entrega desta documentação.
Parágrafo 6º – Compromete-se o Sinpro/RS a homologar a rescisão contratual, sempre que observadas as condições previstas nos parágrafos anteriores, ressalvando no TRCT/THRCT eventuais entendimentos jurídicos divergentes, sem a negativa da prestação da assistência.
Parágrafo 7º – A assistência às rescisões será marcada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após solicitação do empregador formalizada por e-mail.
Parágrafo 8º – O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
Parágrafo 9º – As instituições que não tenham homologado as rescisões ocorridas entre 1º de março de 2019 até a data de registro da CCT deverão encaminhar ao sindicato profissional a documentação que lhes tenha sido pertinente, para conferência dos valores e eventual acerto de diferenças, sem prejuízo, contudo, da extinção dos respectivos contratos de trabalho.
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