Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 – Idiomas

Idiomas

Aqui você encontra a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT
dos professores que atuam nas instituições de Idiomas.
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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001227/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/05/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022120/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.103723/2023-17
DATA DO PROTOCOLO: 12/05/2023

 

1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.

 

2. ABRANGÊNCIA
Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.

 

3. PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais praticados pelas Escolas de Idiomas serão reajustados, em 1º de maio de 2023, no percentual de 5% (cinco inteiros por cento), retroativo à data-base (1º de abril de 2023), considerando os pisos salarias previstos na CCT 2022/2023.

Assim, na vigência desta CCT, devem ser observados os seguintes pisos:

a) Em 1º de abril de 2023
     Professor: 22,08
     Professor com graduação em letras ou pedagogia: 29,44

 

4. REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos professores das Escolas de Idiomas, que recebem valor de hora-aula acima do piso da categoria, deverá ser de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos de inteiro por cento), retroativo à data-base (1º de abril de 2023), considerando os valores pagos em 1º de março de 2023, já reajustados em 1,5%, conforme previsão contida na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022.

Parágrafo Primeiro – Reconhecem as partes que além da implantação em folha de pagamento do reajuste previsto no caput desta cláusula, as Escolas de Idiomas também deverão observar o reajuste já pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, de 1,5% a partir de março de 2024.

Parágrafo Segundo – O reajuste previsto no parágrafo anterior, decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 terá como base de cálculo, conforme parágrafo sexto da Cláusula Quarta daquela norma coletiva, o salário de abril de 2021.

Parágrafo Terceiro – Procedida a implantação em folha de pagamento dos reajustes previstos neste instrumento normativo, ficam reconhecidas as perdas do poder aquisitivo dos salários no período de 1º/04/2021 a 31/03/2022 (11,73%) nos percentuais residuais de 2,26% (para as Escolas de Idiomas que pagam o piso) e 5% (para Escolas de Idiomas que pagam acima do piso), o que será objeto de negociação na próxima data-base de abril/2024.

 

5. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo Primeiro – No caso de atrasos superiores a 03 (três) dias, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.

Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no Parágrafo primeiro, a correção mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

 

6. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
As escolas efetuarão o pagamento dos salários dos docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.

 

7. DA INDISPONIBILIDADE DO PROFESSOR
O período compreendido entre os dias 23 de dezembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, inclusive, será considerado como de total indisponibilidade do professor.

Parágrafo Primeiro – As aulas ministradas ou qualquer tipo de atividade realizada pelo professor nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal.

Parágrafo Segundo – As férias dos professores não poderão ter início ou término dentro do período estabelecido no caput.

Parágrafo Terceiro – Caso o prazo para pagamento das verbas rescisórias encerre-se dentro do período compreendido no caput, os valores devidos deverão ser pagos até o dia 20 de dezembro de 2023.

 

8. ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e a escola, sempre que esta solicitar, por escrito, ao empregado a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.

Parágrafo Único – Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento pedagógico, elaborado pelos professores, para seu uso exclusivo em sala de aula.

 

9. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, salvo se possuir plano de carreira, além de ressalvadas as vantagens pessoais.

 

10. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar outros descontos, em convênios firmados pelo SINPRO/RS ou escola, em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.

Parágrafo Único – Caso os descontos mencionados no caput, além daqueles consignados em planos de benefícios ofertados pela escola de idiomas, ultrapassem o limite legal, a escola estará desobrigada de cumprir a obrigação imposta, cabendo ao professor pagar diretamente ao SINPRO/RS mediante documento bancário.

 

11. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As escolas fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, o valor da hora-aula, a carga horária, as horas extras, os adicionais e a função, assim como os descontos efetuados.

Parágrafo Primeiro – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.

Parágrafo Segundo – O documento previsto no caput poderá ser substituído por uma cópia da planilha de cálculo do salário mensal, apresentado ao professor previamente ao pagamento, ou pela sua disponibilização em meio eletrônico.

 

12. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 15 (quinze) de novembro de 2023, com base na remuneração devida no mês de outubro de 2023, independente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2023.

Parágrafo Primeiro – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.

Parágrafo Segundo – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.

Parágrafo Terceiro – Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no Parágrafo terceiro, a correção dos valores com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

 

13. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Excetuadas as horas compensadas nos estritos termos da Cláusula 28, Parágrafo quinto, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’ todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:

I       – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da hora-aula normal:

a) às 2 (duas) primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária      contratual do professor, no limite de até 01 (uma) hora semanal;
c) reuniões individuais      com pais de alunos, desde que em turno inverso ao laborado.

II    – pagamento pelo valor da hora-aula normal:

a) atividades esportivas;
b) passeios;
c) festividades, (festa      do pijama, Halloween, entre outras);
d) saídas a campo;
e) conselhos de      classe;
f) substituição      provisória eventual;
g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do professor;
h) reuniões coletivas com pais de alunos;
i) convites – quando o professor é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
j) nivelamentos;
k) correção de atividades, desde que realizadas na instituição de ensino.
l) reunião individual com o professor;
m) reforço para alunos, até o limite de 01 (uma) hora semanal, desde que realizadas no turno laborado.

III – adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula normal:
a) em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.

Parágrafo Primeiro – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.

Parágrafo Segundo – A substituição provisória prevista na alínea “f” do item II será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.

Parágrafo Terceiro – A escola que realizar qualquer das atividades mencionadas no item “2”, ainda que utilize banco de horas, deverá observar o intervalo de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT, sob pena de pagamento dessas horas de descanso.

Parágrafo Quarto – A escola que realizar qualquer atividade mencionada no item “2” com pernoite do professor (festa do pijama por exemplo), deverá observar o pagamento da hora noturna, bem como a redução da hora noturna, a partir das 18h. Neste caso, será computado um número total de horas de trabalho noturno de 5 (cinco) horas, considerando as demais horas como de descanso (não remuneradas separadamente).

 

14. CURSOS INTENSIVOS
O professor que ministrar aulas nos cursos intensivos terá respeitada a carga horária média contratada no semestre anterior à realização do referido curso.

Parágrafo Primeiro – As horas do curso intensivo que ultrapassarem a carga horária média do professor contratada no semestre anterior à realização do curso intensivo serão abatidas do banco de horas a que se referem as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do Parágrafo Quinto da Cláusula 28 da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 

Parágrafo Segundo – As horas que ultrapassarem o disposto no caput e no parágrafo anterior serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), calculadas conforme a Cláusula 27 da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

15. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores terão direito a um adicional por tempo de serviço no mesmo estabelecimento de ensino, equivalente a 3% (três por cento) do salário-base por período de 4 (quatro) anos trabalhados, observado o limite de 12% (doze por cento) de adicional, independentemente do número de quadriênios.

Parágrafo Primeiro – Ao docente que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de março de 2007, inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a inserir-se, após essa data, no regime previsto no caput desta Cláusula.

Parágrafo Segundo – Será respeitado o direito que o docente já tenha porventura adquirido até 30 de março de 2007 ao cômputo de mais de 3 (três) quadriênios.

 

16. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22h.

 

17. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As escolas de idiomas estarão obrigadas a pagar, mensalmente, aos professores contratados, um adicional por titulação incidente sobre o valor da hora-aula, não cumulativo, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira existentes:

a)   mestrado em educação, pedagogia ou letras = 10% (dez por cento); 
b)  doutorado em educação, pedagogia ou letras = 15% (quinze por cento).

Parágrafo Primeiro – A escola que adota referência própria de aprimoramento poderá substituir o mestrado e o doutorado pela respectiva formação especializada, assegurando, porém, ao professor, o adicional de, no mínimo, 10% (dez por cento), mediante plano de carreira próprio, aprovado em assembleia geral dos respectivos professores, com a chancela do SINPRO/RS.

Parágrafo Segundo – No caso de a escola possuir plano próprio de participação de resultados, a substituição dos adicionais previstos no caput deverá contar com a concordância expressa do SINPRO/RS. 

Parágrafo Terceiro – Aqueles professores que possuam especialização na língua estrangeira da área de atuação na escola empregadora, concluída nos últimos 5 (cinco) anos, em estabelecimento de ensino cuja qualidade seja reconhecida por ambas as entidades ora acordantes, farão jus ao pagamento de um abono, no montante de 20% (vinte por cento) calculado sobre o último 13º salário percebido, a ser pago junto com o complemento salarial do mês de abril, referente ao presente acordo.

Parágrafo Quarto – As partes avençam expressamente o caráter indenizatório da vantagem prevista no Parágrafo terceiro, não integrando o salário para qualquer fim.

Parágrafo Quinto – Para aplicação do previsto no Parágrafo terceiro, ficam excluídos os cursos de especialização em literatura e cultura americana e em linguística aplicada, salvo os específicos, como, por exemplo, linguística aplicada à língua inglesa.

 

18. DESLOCAMENTO
A escola fornecerá vale-transporte para os deslocamentos efetuados pelo professor entre as unidades de trabalho. No caso de comprovado impedimento de utilização de transporte público coletivo, em virtude de horário ou localização, a escola será obrigada a ressarcir o deslocamento mediante comprovação de despesas.

 

19. PLANO DE SAÚDE
As escolas deverão oferecer, à opção de seus empregados, um plano de saúde que garanta atendimento-base em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto-socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.

Parágrafo Primeiro – As escolas pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade.

Parágrafo Segundo – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior. 

Parágrafo Terceiro – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.

Parágrafo Quarto – O professor poderá optar entre o serviço oferecido pela escola ou o plano de saúde do SINPRO/RS, desde que não represente aumento de custos para a escola, além daquele já suportado, conforme o Parágrafo primeiro. 

Parágrafo Quinto – A vantagem representada pelo ingresso facultativo no plano de saúde não ensejará quaisquer incidências sobre parcelas salariais e sobre FGTS. 

Parágrafo Sexto – A escola poderá implementar esta Cláusula mediante acordo com o SINPRO/RS, para que seus professores se valham do plano de saúde mantido pelo referido sindicato.

 

20. AUXÍLIO À EDUCAÇÃO INFANTIL
As escolas que não dispuserem de educação infantil em suas dependências reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados em creches, para filhos de até 4 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 296,07 (duzentos e noventa e seis reais e sete centavos) mensais a partir de 1º de maio de 2023, retroativo a data-base, para a professora com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. À professora com carga horária inferior, será devido um reembolso proporcional a sua carga horária contratual.

Parágrafo Único – Fica assegurada à professora a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 4 (quatro) anos de idade.

 

21. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado a multa prevista no Parágrafo 8º do art. 477 da CLT.

Parágrafo Único – Ultrapassado o período de 1 (um) mês, e persistindo a mora do empregador, será devida ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sem prejuízo da multa prevista no caput.

 

22. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:  

a)   de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento; 
b)  de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a) pelo INSS, pelo período do seu afastamento;
c)   de contrato de experiência, limitado a 60 (sessenta) dias, sem possibilidade de prorrogação.

 

23. ANOTAÇÕES NA CTPS DIGITAL
Serão anotados na CTPS digital o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor, o valor da hora-aula e as cargas horárias inicial e final.

Parágrafo Único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-las por escrito.

 

24. DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado o desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de docentes na escola em que o professor exerça suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições: O desconto será proporcional à carga horária contratual semanal do docente, na razão de 4% (quatro por cento) por hora-aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento), e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades.

Parágrafo Primeiro – O conceito de dependente para os efeitos da presente Cláusula é aquele admitido pela legislação do imposto de renda. 

Parágrafo Segundo – A manutenção dos descontos nas mensalidades para dependentes de professores, conforme esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará condicionada, no semestre seguinte, à observância de uma frequência mínima de 70% (setenta por cento) das aulas, concomitante ao desempenho mínimo exigido aos demais alunos, salvo em justificativa por motivo de saúde ou luto.

Parágrafo Terceiro – Considerando-se a ocorrência da hipótese do parágrafo anterior, se após a frequência de um semestre, sem a vantagem do desconto, o dependente obtiver frequência e aprovação, o direito ao desconto será retornado no semestre subsequente. 

Parágrafo Quarto – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis.

 

25. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo Primeiro – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

Parágrafo Segundo – Para cumprimento do previsto no caput, consideram-se as condições contratuais, assim entendidos o turno de trabalho e a carga horária semanal, imediatamente anteriores à licença maternidade.

 

26. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo professor com 2 (dois) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 1 (um) ano da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria. 

Parágrafo Primeiro – O professor que não informar ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula. 

Parágrafo Segundo – O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.

Parágrafo Terceiro – Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.

 

27. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MENSAL E CARGA HORÁRIA
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.

 

28. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária semanal do professor e a respectiva remuneração poderão variar no caso de diminuição do número de turmas, respeitado o limite máximo de redução de 60% da média da carga horária contratada nos 12 (doze) meses anteriores.

Parágrafo Primeiro – A limitação estipulada no caput não se aplica nos casos em que o professor apresente restrição de horário ou indisponibilidade para aulas presenciais que impeçam o completo preenchimento da carga horária, e respectiva distribuição, até então contratada.

Parágrafo Segundo – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurada preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas ou da demanda de cursos.

Parágrafo Terceiro – Verificado o aumento do número de turmas ou da demanda de cursos, fica a escola obrigada a formalizar a oferta de novo horário ao professor.

Parágrafo Quarto – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á pelo salário resultante da média da carga horária contratada nos últimos 12 meses.

Parágrafo Quinto – Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, a variação da carga horária prevista no caput poderá ser substituída por compensação de horas, desde que observados os seguintes critérios:

a) Controle das horas compensadas, anotação do horário de início e término da jornada com a observação ao lado de “compensação”.
b) Limite de horas compensadas de acordo com a variação da carga horária prevista no caput.
c) Carga horária não compensada de acordo com o critério da variação do caput não poderá ser compensada em nenhum momento, mesmo após o desligamento.
d) Fica assegurado o registro da jornada de trabalho dos professores por meio de assinatura quinzenal em livro de presença específico, que ficará sob a guarda e responsabilidade de funcionário(a) da escola.
e) Será rubricado pelo professor, mensalmente, o controle da compensação horária prevista nas alíneas anteriores, comprometendo-se a escola a fornecer cópia de tais controles, sempre que solicitado pelo professor.
f) Nos casos em que a escola de idiomas não respeitar os estritos termos previstos nas alíneas anteriores, o pagamento das horas extras será efetuado no mês subsequente à sua realização, nos termos previstos na cláusula 13 desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

29. INTERVALO PARA DESCANSO
Após 3 (três) aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso de duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina. 

Parágrafo Primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.

Parágrafo Segundo – Caso o professor exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.

Parágrafo Terceiro – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de 6 (seis) aulas diárias em um mesmo estabelecimento.

 

30. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) turnos por ano.

 

31. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a) e irmão, não serão descontadas as faltas dos docentes. 

Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de avô(ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 3 (três) dias subsequentes ao evento, e, no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 1 (um) dia de falta.

 

32. DIA DO PROFESSOR
A comemoração do dia do professor ocorrerá no dia 13 de outubro de 2023. Nessa data não haverá atividade docente nem compensação das horas não trabalhadas.

 

33. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção da escola, o docente poderá ausentar-se da mesma, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.

 

34. SEMINÁRIOS DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO
As Instituições de Ensino poderão exigir o comparecimento dos professores para Seminários Pedagógicos ou de Planejamento Pedagógico exclusivamente dentro do turno de trabalho disponibilizado naquele semestre. Nos demais turnos, o comparecimento do professor decorrerá de acordo entre este e a escola, sendo que sua ausência não poderá ser punida. Não havendo compensação da carga horária despendida e as horas serão pagas com seu valor normal.

 

35. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento das férias e do terço constitucional de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.

Parágrafo Primeiro – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.

Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento antecipado das férias e do terço constitucional implicará, além da multa prevista no Parágrafo Primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

 

36. DIREITO A LICENÇA
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério na mesma instituição, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.

Parágrafo Primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do período letivo.

Parágrafo Segundo – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de no mínimo 1 (um) mês e no máximo de 6 (seis) meses do final de sua licença.

Parágrafo Terceiro – O tempo desta licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.

 

37. SALA DOS PROFESSORES
Todas as escolas deverão reservar, pelo menos, 1 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.

 

38. EXAMES PERIÓDICOS
É obrigatória a realização de exames médicos periódicos, custeados pelo empregador, nos termos da legislação vigente.

 

39. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
As escolas deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que a remoção possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.

 

40. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO COMBUSTÍVEL
Havendo a concordância do professor (a) e pelo prazo de vigência deste instrumento normativo, o empregador está autorizado a substituir o vale-transporte pelo ressarcimento de combustível por meio de dinheiro ou transferência bancária.

Parágrafo Primeiro – O ressarcimento referido no caput desta cláusula possui caráter indenizatório, já que concedida ao professor como ferramenta de trabalho e não como remuneração pelos serviços prestados, razão pela qual tais valores não integram o salário para qualquer fim.

Parágrafo Segundo – Fica autorizada, também, o ressarcimento de combustível por meio de cartão de benefício instituído pelo empregador, mantendo nesse caso, o caráter indenizatório da vantagem.

Parágrafo Terceiro – Em qualquer hipótese o montante a ser ressarcido terá por base o valor dispendido pela empresa por cada trabalhador a título de vale transporte.

Parágrafo Quarto – Os professores(as) que optaram por não receber vale-transporte não podem exigir do empregador o ressarcimento do combustível, já que a iniciativa para a substituição é sempre do empregador (ainda que dependa da concordância do empregado).

 

41. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala dos professores da escola, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.

 

42. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
As escolas de idiomas concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às Assembleias Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior no turno da manhã. 

Parágrafo Único – Essa dispensa é condicionada à comprovação de comparecimento dada pelo SINPRO/RS.

 

43. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pela escola, que será ressarcida pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores. 

Parágrafo Único – Findo esse prazo, será devida à escola uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia na hipótese de o Sindicato Profissional pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

 

44. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
O desconto da contribuição assistencial, já deliberada e aprovada em assembleia-geral do sindicato profissional em valor correspondente a 3,5% da remuneração do mês de maio de 2023, terá o recolhimento datado para até o dia 05 (cinco) do mês subsequente e será efetuado em consonância com a legislação vigente na data do desconto, devendo ser operacionalizado com base nos parágrafos a seguir ajustados.

Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos de ensino recolherão tais valores ao Sinpro/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.

Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de ensino enviarão ao Sinpro/RS cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial.

Parágrafo Terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.

Parágrafo Quarto – Eventual contrariedade ao desconto, manifestada individualmente pelo professor(a), por carta e/ou meio eletrônico ao Sinpro/RS, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data prevista no caput, implicará responsabilidade jurídica do Sinpro/RS, bem como na restituição dos valores que tenha recebido com a devida atualização monetária, devendo fazê-lo diretamente ao professor (a).

 

45. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDIOMAS/RS
Conforme definido em Assembleia Geral da categoria, as escolas de idiomas representadas pelo SINDIOMAS/RS que contem com professores, deverão recolher em favor da entidade a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) até 10 de junho de 2023.

Parágrafo Primeiro – Os associados da entidade em dia com a contribuição associativa deverão recolher o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até 10 de junho de 2023.

Parágrafo Segundo – Os boletos para o pagamento das parcelas serão enviados para as escolas de idiomas pelo e-mail que consta no cadastro da entidade. As escolas de idiomas que não receberem o boleto deverão solicita-lo ao Sindicato através do e-mail sindiomas@sindiomas-rs.com.br

Parágrafo Terceiro – O não pagamento no prazo estipulado acarretará uma multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a importância devida.

 

46. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição.

Parágrafo Primeiro – O instrumento de rescisão, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente as mesmas parcelas.

Parágrafo Segundo – A documentação apresentada compreenderá cópia do aviso prévio, o ASO demissional, Termo de Rescisão e Homologação do Contrato de Trabalho – TRCT/THRCT, no qual conste a comprovação do pagamento do saldo de salários, aviso prévio, férias vencidas ou proporcionais acrescidas de um terço, 13º. salário e recesso letivo, quando for o caso, além de extrato para fins rescisórios e guia de recolhimento de eventuais depósitos em atraso, se for o caso, que comprove a regularidade do FGTS e pagamento da multa compensatória nos casos previstos em lei.

Parágrafo Terceiro – No ato da assistência serão fornecidos ao empregado as Guias do Seguro Desemprego e a chave de liberação do FGTS, bem como os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, resultando em consequência postergado o prazo de até 10 dias previsto no §6º do artigo 477 da CLT, no que se refere exclusivamente à obrigação de entrega desta documentação.

Parágrafo Quarto – Compromete-se o Sinpro/RS a homologar a rescisão contratual, sempre que observadas as condições previstas nos parágrafos anteriores, ressalvando no TRCT/THRCT eventuais entendimentos jurídicos divergentes, sem a negativa da prestação da assistência.

Parágrafo Quinto– Quando a instituição não estiver localizada no mesmo município das sedes ou Regionais, caberá ao sindicato o deslocamento de representante para a efetivação da homologação, mediante prévio agendamento por parte do empregador.

 

47. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino remeterem ao Sinpro/RS, até 30 (trinta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, a relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde constem o nome de cada professor em ordem alfabética, número de CPF, contato telefônico e endereço eletrônico pessoal.

Parágrafo Único – A obrigatoriedade disposta no caput da presente cláusula dependerá de autorização prévia, expressa e individual dos(as) professores(as).

 

48. DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do SINPRO/RS. 

 Parágrafo Primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.

 

49. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.  

Parágrafo Primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput. 

Parágrafo Segundo – Na hipótese de extinção do IGPM-FGV, será adotado para efeito deste acordo o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

 

50. DO USO DE IMAGEM, VOZ, CONTEÚDO E DIREITOS AUTORAIS
Diante da necessidade de regular questões oriundas do direito e uso da imagem e voz do professor(a), bem como dos direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos, sem prejuízo de subsequente regulação convencional de outros aspectos das relações de trabalho, estabelecem as convenientes condições de trabalho ao ano letivo de 2023/2024, nos termos dispostos a seguir:

Parágrafo Primeiro – Em razão dos desdobramentos decorrentes do cenário relativo ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, os estabelecimentos de ensino poderão cumprir as horas do ano letivo de 2023/2024 com:

a) aulas síncronas, dentro da carga horária do professor, para seus alunos presentes na escola e alunos assistindo on-line.
b) gravação da aula dentro da jornada de trabalho do professor(a);

Parágrafo Segundo  – As partes reconhecem o direito a imagem e voz do professor(a), os direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos como invioláveis e de uso exclusivo deste, cabendo sua exposição e uso pela instituição de ensino somente mediante autorização individual e expressa do professor(a). Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura do presente instrumento normativo, para formalizar, com o professor(a), a referida autorização, que englobe as atividades realizadas, bem como as que vier a desempenhar, nesta modalidade.

Parágrafo Terceiro – A instituição de ensino, mediante autorização do professor(a), poderá editar, reeditar, tratar, recortar, agrupar ou de qualquer modo complementar o conteúdo autorizado, de forma lícita, para exibição.

Parágrafo Quarto – A não observância dos termos dispostos nesta cláusula, acarretará no pagamento da multa prevista no parágrafo primeiro da Cláusula 49 desta Convenção Coletiva de Trabalho dentre outras cominações legais.

 

51. DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de ensino de idiomas e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul e de Ijuí.

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