Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva Educação Básica 2017/2018

Educação Básica 

Neste espaço você encontra a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT
dos professores que atuam nas instituições de ensino privado de Educação Básica.
Também pode fazer uma pesquisa por assunto ou por termos mais acessados.


Salário
13º Salário
Férias
Horas Extras
Jornada de Trabalho
Planos de Saúde
Reembolso Creche ou Educação Infantil
Desconto para Dependentes
Estabilidade
Limite de Alunos por Turma
Abono de Faltas
Licença
Calendário Escolar
Recesso Escolar
Dia do Professor


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
2017/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000910/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/05/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027061/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.006964/2017-73
DATA DO PROTOCOLO: 22/05/2017
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/

1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 1º de março.

2. ABRANGÊNCIA
Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.

3. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado em 1º de março de 2017 pelo percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco centésimos de inteiro por cento), incidente sobre o salário devido em março de 2016.

Parágrafo 1º – Entende-se por salário devido em março de 2016 aquele resultante da aplicação do índice de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2016.
Parágrafo 2º – A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2017 deverá ser ressarcida aos professores juntamente com o salário de maio de 2017.
Parágrafo 3º – O salário de março de 2017 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2018.

4. PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais devidos a partir de 1º de março de 2017 corresponderão aos seguintes valores:
Níveis Março de 2017
Educação Infantil e Ensino Fundamental – 1º ao 5º R$ 15,78
Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano R$ 16,82
Cursos livres sem graduação R$ 16,82
Ensino Médio R$ 22,40
Cursos livres c/ graduação e Educação de Jovens e Adultos R$ 22,40
Educação Profissional R$ 22,40

Parágrafo 1º – Nenhum estabelecimento de ensino poderá contratar ou manter professor por valor
inferior ao piso estabelecido nesta Convenção.
Parágrafo 2º – A diferença referente ao reajuste salarial, retroativa a 1º de março de 2017, deverá ser
ressarcida aos professores juntamente com o salário de maio de 2017.

5. APROXIMAÇÃO DE VALORES HORA-AULA – ESCOLAS REMANESCENTES
Ficam mantidas as condições impostas nos parágrafos 6º, 7º e 8º, conforme redação dada pela Cláusula
5ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015.

6. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário
inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e
o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.

7. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo 1º – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de
inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá
valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas
da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o
montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo
primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre
o montante devido até o efetivo pagamento.

8. PAGAMENTO DE SALÁRIO EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários de seus docentes através de agência
bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário
na localidade.

9. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário,
especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais,
função, assim como os descontos efetuados.

Parágrafo Único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como carimbo
do CNPJ e assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento
comprobatório do salário do docente.

10. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 5 (cinco) de
agosto de 2017, com base na remuneração devida no mês de julho, independentemente de solicitação do
professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2017.

Parágrafo 1º – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo
art. 2º da Lei nº 4.749/65.
Parágrafo 2º – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de
inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá
valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas
da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o
montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 3º – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no
parágrafo segundo, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada
sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

11. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de
seu gozo.

Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de
inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá
valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas
da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o
montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no
parágrafo primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV,
calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

12. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar
outros descontos – Uniodonto, Unimed e Sinpro/RS Previdência (firmado pelo Sinpro/RS) – em folha de
pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.

13. ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI Nº 10.820/03
As instituições de ensino deverão firmar o documento bancário necessário para a efetivação dos
empréstimos desejados por seus docentes, nos termos da Lei nº 10.820/03.

14. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do
contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao
empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e
a quantia for integralmente certa e líquida.

15. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente
pelo empregador, salvo nas hipóteses de:

I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino;
II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas
remanescentes do mesmo ano, componente curricular ou disciplina tenham, no máximo:
a) na educação infantil: 20 alunos;
b) nos anos iniciais (1º ao 5º) do ensino fundamental: 35 alunos;
c) nos anos finais (6º ao 9º) do ensino fundamental: 42 alunos;
d) no ensino médio: 47 alunos;
III – término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança.

Parágrafo 1º – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência
de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas do mesmo ano ou disciplina.
Parágrafo 2º – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no
salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo 3º – O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 1 (um) dos
semestres do ano será remunerado ao longo de 1 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente
trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as
situações mais vantajosas já existentes.
Parágrafo 4º – Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no parágrafo terceiro anterior
será devida no ato da rescisão contratual.
Parágrafo 5º – Em se tratando de professor de educação profissional, será admitida a suspensão do
contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese
de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado.
Parágrafo 6º – A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá
superar a redução efetivada no respectivo componente curricular.
Parágrafo 7º – A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o
início do período letivo em que será praticada.

16. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes
hipóteses e percentuais:

I – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da hora-aula normal:
a) às 2 (duas) primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual
do professor;
c) reuniões individuais com pais de alunos.
II – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
a) atividades esportivas;
b) passeios;
c) festividades;
d) saídas a campo;
e) conselhos de classe;
f) substituição provisória eventual;
g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do professor;
h) reuniões coletivas com pais de alunos;
i) convites – quando o professor, na educação básica, é convidado para atividades pedagógicas
promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
III – adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula normal:
a) em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.

Parágrafo 1º – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade
quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.
Parágrafo 2º – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir
aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a
substituição.

17. PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS
As horas de passeios, festividades e atividades esportivas citadas no inciso II da cláusula 16 serão
computadas independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte critério de
pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:

a) quando realizadas de segunda-feira a sábado, em escolas com aulas regulares nesses dias, serão
pagas conforme o número de períodos correspondentes ao(s) turno(s) envolvido(s), sendo descontáveis
as horas coincidentes já inclusas na carga horária contratual;
b) quando realizadas aos sábados, em escolas que não tenham aulas regulares nesse dia, como também
em domingos e feriados, contar-se-ão 5 (cinco) horas-aula para cada turno envolvido;
c) quando o passeio, a festividade ou a atividade esportiva estenderem-se pelo período noturno, que,
para exclusivo efeito desse cômputo e do respectivo pagamento, se inicia a partir das 19h, o professor
receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (cinco) horas-aula,
aplicável, inclusive, quando houver pernoite.

Parágrafo Único – O empregador poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, a carga
horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade do total de
horas a serem pagas.

18. INTERCÂMBIOS DE FORMAÇÃO DOCENTE
É assegurado ao professor que participar de programas de intercâmbio de formação individual do docente
no exterior, contratado pela escola, o pagamento das horas da carga horária contratada correspondente
aos dias do intercâmbio, bem como o pagamento das suas despesas com inscrição, deslocamento e
traslados, alimentação e hospedagem.

Parágrafo Único – A participação do professor dependerá de expressa anuência da escola.

19. APERFEIÇOAMENTO DOCENTE
Os estabelecimentos de ensino pagarão aos professores que participarem de atividades de formação, tais
como congressos, simpósios, seminários ou equivalentes, promovidos ou contratados pela Instituição de
ensino ou mantenedora à qual estão vinculados, somente as horas de sua carga horária contratada, e
arcarão com as despesas, com inscrição, deslocamento, traslados, alimentação e hospedagem.

Parágrafo Único – As Instituições definirão locais adequados para hospedagem e alimentação, bem
como deslocamento e traslado.

20. JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá ser superior a
40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro
e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso,
conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.

21. INTERVALO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso
com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da
disciplina.

Parágrafo 1º – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo 2º – Caso o professor exerça atividade nesse período por convocação da escola, receberá
remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo 3º – O intervalo intrajornada poderá exceder 2 (duas) horas, e o intervalo entre o término da
jornada de 1 (um) dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 11 (onze) horas
consecutivas.
Parágrafo 4º – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de 6
(seis) aulas diárias em um mesmo estabelecimento.

22. DIREITO AO DESCANSO
Em domingos e feriados, fica vedado ao empregador o envio de solicitação de tarefas empregatícias.

Parágrafo Único – Cada descumprimento do estabelecido no caput ensejará o pagamento de 2 (duas)
horas-extras para o professor demandado.

23. PAGAMENTO DE JANELAS
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do
professor, serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário
contratual.

Parágrafo 1º – Nesses períodos, o professor estará sujeito a tarefas pedagógicas, relacionadas com a
sua área.
Parágrafo 2º – No caso dos cursos livres, o professor poderá optar por não permanecer na escola, no
período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.

24. AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos ofertados em local distante, pelo menos,
25 (vinte e cinco) quilômetros do limite do município-sede de sua lotação, desde que não seja o município
de sua moradia, o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e hospedagem,
dentro dos parâmetros fixados pelas respectivas instituições, mediante apresentação de notas fiscais,
caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou
serviços de transporte.

Parágrafo 1º – Para efeitos desta cláusula, cada docente deverá ser lotado em apenas 1 (um)
centro/unidade da instituição.
Parágrafo 2º – Quando a jornada do professor estender-se por mais de 1 (um) turno, os custos de
alimentação serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo 3º – Quando a jornada do professor estender-se por mais de 1 (um) dia ou quando
impossibilitado o seu retorno no mesmo dia, também os custos de hospedagem serão ressarcidos pela
instituição.
Parágrafo 4º – Se o professor, em virtude de transferência consensual, deixar de se enquadrar na
hipótese geral prevista no caput, até mesmo por simples decorrência da mudança de lotação, deixará de
ser ressarcido das despesas ali mencionadas.
Parágrafo 5º – O professor será sempre reembolsado dos pedágios que tenha pago em virtude de sua
atuação docente em prol da instituição, independentemente dos critérios estipulados no caput da
cláusula.

25. ESTÁGIOS
As instituições de ensino pagarão as despesas com o transporte do professor havidas em razão de
trabalho de supervisão de estagiários, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

26. ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e o estabelecimento de
ensino, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s) em horário não contratual.

27. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo professor terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu
salário-base mensal para cada 4 (quatro) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino,
observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independentemente do número de quadriênios.

Parágrafo 1º – Ao professor que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será
garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a se inserir,
após essa data, no regime previsto no caput da cláusula.
Parágrafo 2º – Será respeitado o direito que o professor já tenha porventura adquirido até 28 de fevereiro
de 2003 ao cômputo de mais de 5 (cinco) quadriênios.


28. ADICIONAL NOTURNO

O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.


29. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO

Os estabelecimentos de ensino estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional por titulação,
incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado,
consideradas as 4,5 (quatro e meia) semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes
percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano
de cargos e salários já existente:

a) licenciatura curta ou plena ou Pedagogia: 3% (três por cento);
b) especialização: 5% (cinco por cento);
c) mestrado: 10% (dez por cento);
d) doutorado: 15% (quinze por cento).

Parágrafo 1º – O adicional previsto na alínea “a” será devido tão somente aos professores da educação
infantil e aos anos iniciais (1º ao 5º ano) do ensino fundamental.
Parágrafo 2º – O adicional referido na alínea “a” será redimensionado da seguinte maneira:
a) passará a ser de 2% (dois por cento) para os professores contratados em 2013;
b) passará a ser de 1% (um por cento) para os professores contratados em 2014;
c) não será devido aos professores contratados a partir de janeiro de 2015.
Parágrafo 3º – Fica acordada entre as partes convenentes a inclusão das condições estabelecidas no
parágrafo 2º (segundo), nas pactuações coletivas ou revisões judiciais referentes às datas-bases de 2013,
2014 e 2015.
Parágrafo 4º – A titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor, sendo ainda
aceita, no caso da educação básica, a titulação em educação, desde que a mesma tenha relação direta
com o plano de trabalho do professor.
Parágrafo 5º – O pagamento dos referidos percentuais estará condicionado à apresentação do respectivo
diploma ou certificado (especialização), e, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira, do seu
reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo 6º – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos
cumulativos.

30. DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO
Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos cursos para os
docentes de todos os níveis e graus que cursarem pós-graduação ou extensão na própria instituição em
que trabalham e na sua área de atuação. Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo, 10% (dez por
cento) das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 2 (duas) vagas.

31. PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção de seus professores, plano de saúde que
garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos
constantes da tabela da AMB atendimento de pronto-socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao
plano básico oferecido no mercado.

Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) do
plano por hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por
cento) dessa mensalidade.
Parágrafo 2º – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios
estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o
desconto em folha de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo 4º – Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviço, podendo a
cláusula ser executada, também, mediante ingresso dos professores no plano de saúde oferecido pelo
Sinpro/RS, hipótese na qual se observará o seguinte:
a) se o estabelecimento de ensino tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS com base
no critério estipulado no § 1º supra, tendo por base o preço do seu plano;
b) se o estabelecimento de ensino não tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS
igualmente com base no critério estipulado neste § 1º, porém, tendo por base o preço do plano do
Sinpro/RS.
Parágrafo 5º – O plano de saúde deverá isentar o empregado do pagamento da taxa de participação na
consulta.
Parágrafo 6º – A opção pelo plano de saúde do Sinpro/RS não estará condicionada à sindicalização do
professor.
Parágrafo 7º – O Sinpro/RS obriga-se a acolher em seu plano de saúde os trabalhadores em
administração escolar que manifestarem o desejo de nele ingressarem, hipótese na qual será observado
o critério de contribuição e desconto a que alude a alínea “b” do § 4º desta cláusula.
Parágrafo 8º – O estabelecimento de ensino poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde
próprio, mesmo já tendo encaminhado seus professores e/ou demais trabalhadores ao plano de saúde do
Sinpro/RS, hipótese na qual será aplicável o critério previsto na alínea “a” do § 4º desta cláusula.
Parágrafo 9º – Os estabelecimentos de ensino que já conveniaram a participação no plano de saúde do
Sinpro/RS estarão obrigados aos pagamentos previstos no § 4º e suas alíneas “a” e “b”.
Parágrafo 10º – A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará
salário in natura nem salário de contribuição para fins previdenciários.
Parágrafo 11º – As partes se comprometem a formar durante a vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho comissão paritária de trabalho para revisar a cláusula do plano de saúde.

32. REEMBOLSO-CRECHE OU EDUCAÇÃO INFANTIL
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creche ou ensino de educação infantil em suas
dependências reembolsarão aos (às) professores (as) os gastos por eles efetuados para filhos de até 4
(quatro) anos de idade, no limite de R$ 247,93 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e três
centavos) em 1° de março de 2017, para os professores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Ao (à) professor (a) com carga horária inferior, será devido um reembolso proporcional à sua carga
horária contratual.

Parágrafo 1º – Fica assegurada ao (à) professor (a) a manutenção do referido reembolso até o último
mês do semestre em que o (s) filho (s) tenha (m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo 2º – Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais pela criança serem contratados no
mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.

33. DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as) na
instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites
e condições:

a) na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres, o
desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do professor, na razão de 4%
(quatro por cento) por hora-aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90%
(noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da
mensalidade;
b) na educação superior, o desconto será exigível para apenas 1 (um) curso de graduação por
dependente e limitado a 2 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidos:
b.1 – professor com 1 (uma) a 8 (oito) horas-aula semanais – 20% (vinte por cento) de desconto por
dependente;
b.2 – professor com 9 (nove) a 16 (dezesseis) horas-aula semanais – 30% (trinta por cento);
b.3 – professor com 17 (dezessete) a 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais – 50% (cinquenta por
cento);
b.4 – professor com 25 (vinte e cinco) a 32 (trinta e duas) horas-aula semanais – 60% (sessenta por
cento);
b.5 – professor com mais de 32 (trinta e duas) horas-aula semanais – 80% (oitenta por cento).

Parágrafo 1º – O desconto de anuidade nos cursos de Medicina e Odontologia será limitado a 80%
(oitenta por cento) dos percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitado o critério da carga
horária.
Parágrafo 2º – O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela
legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de
adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.

34. ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor, o valor da
hora-aula e as cargas horárias inicial e final.

Parágrafo Único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o
professor vier a solicitá-la por escrito.


35. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:

a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo
estabelecimento;
b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo período de seu afastamento.

Parágrafo Único – A(s) substituição(ões) prevista(s) na alínea “b” poderá(ão) ser ampliada(s) em período
não superior a 90 (noventa) dias.

36. TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA/COMPONENTE CURRICULAR
Não poderá o docente ser transferido de disciplina/componente curricular, grau de ensino ou turno de
trabalho sem o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.

37. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez até 120
(cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal
estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo Único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após
o término do aviso para comprovar sua gravidez.

38. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
O professor com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da
aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de
estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.

Parágrafo 1º – O professor que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a
aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que
adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 2º – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias a contar
do momento em que adquirir o direito perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 3º – O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo 4º – Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo
de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo
adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada
comprovação.


39. LIMITE DE ALUNOS POR TURMA

As instituições de ensino formarão turmas de alunos, respeitados os seguintes limites máximos:

a) Educação Infantil
a.1 – 0 a 2 anos: 6 (seis) crianças por turma, podendo chegar até 11 (onze) crianças por turma se houver
auxiliar para o professor;
a.2 – de 2 a 3 anos de idade: até 9 (nove) crianças por turma, podendo chegar até 16 (dezesseis)
crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
a.3 – de 3 a 4 anos de idade: até 13 (treze) crianças por turma, podendo chegar até 19 (dezenove)
crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
a.4 – de 4 a 5 anos de idade: até 16 (dezesseis) crianças por turma, podendo chegar até 21 (vinte e uma)
crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
a.5 – a partir de 5 anos de idade: até 23 (vinte e três) crianças por turma, podendo chegar até 25 (vinte e
cinco) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor.
b) Ensino Fundamental
b.1 – 1º ano: até 26 (vinte e seis) alunos por turma;
b.2 – 2º e 3º anos: até 28 (vinte e oito) alunos por turma;
b.3 – 4º e 5º anos: até 30 (trinta) alunos por turma;
b.4 – 6º e 7º anos: até 36 (trinta e seis) alunos por turma;
b.5 – 8º e 9º anos: até 38 (trinta e oito) alunos por turma.
c) Ensino Médio
Até 40 (quarenta) alunos por turma.

Parágrafo 1º – Os números de alunos por turma fixados nesta cláusula serão observados a partir do
início do ano letivo de 2016.
Parágrafo 2º – Para a faixa etária de 0 (zero) a 2 (dois) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento
de até 11 (onze) crianças por turma, desde que, a partir da 7ª (sétima), o professor seja assistido por 1
(um) auxiliar; na faixa etária de 2 (dois) a 3 (três) anos, admitir-se-á até 16 (dezesseis) crianças por turma,
desde que, a partir da 10ª (décima), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa de 3 (três) a 4
(quatro) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 19 (dezenove) crianças por turma desde
que, a partir da 14ª (décima quarta), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa de 4 (quatro) a
5 (cinco) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 21 (vinte e uma) crianças por turma,
desde que, a partir da 17ª (décima sétima), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa a partir
de 5 (cinco) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 25 (vinte e cinco) crianças por
turma, desde que, a partir da 24ª (vigésima quarta), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar.
Parágrafo 3º – O auxiliar referido no caput e no § 2º deverá ter formação mínima correspondente ao
ensino médio, mas não será considerado docente e não fará jus à equiparação salarial com o professor.
Parágrafo 4º – No decorrer do ano letivo, haverá tolerância de até 2 (dois) alunos a mais, em cada uma
das faixas-limite de todas e quaisquer turmas, sempre que houver a configuração das seguintes
situações:
a) transferência de aluno, de uma cidade para outra, da mesma mantenedora da escola de destino;
b) para alunos da mesma escola em retorno de intercâmbio estudantil;
c) quando comprovada necessidade de matrícula de aluno cujos pais, funcionários públicos, foram
transferidos de cidade;
d) necessidades psicopedagógicas excepcionais.
Parágrafo 5º – O limite de alunos fixado nesta cláusula poderá sofrer alterações para ensejar a
manutenção em uma mesma turma dos mesmos alunos que a compunham no (s) ano (s) anterior (es).
Parágrafo 6º – Na Educação Infantil, haverá tolerância de até 2 (dois) alunos a mais, em cada uma das
faixas-limite, em todas as turmas, quando os alunos forem dependentes de Professores e Técnicos, não
cumulando esse número de alunos com o previsto no parágrafo 4º.
Parágrafo 7º – Serão permitidas atividades reunindo turmas de mesma faixa etária ou de faixas etárias
diferentes, ou, ainda, que impliquem formação de grupos maiores extraídos de turmas díspares, sempre
que tais atividades sejam inseridas no planejamento pedagógico, respeitado o disposto no caput.
Parágrafo 8º – A inobservância dos limites anteriormente fixados acarretará, mediante prévia notificação,
na imposição de multa em proveito do professor, em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor
da sua hora-aula, por aluno excedente, não sendo aplicável, para isso, a multa por descumprimento de
obrigação de fazer prevista no § 1º da Cláusula 69 desta Convenção.


40. ASSESSORIA AOS PROFESSORES COM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA

Os estabelecimentos de ensino que tiverem alunos com deficiência deverão manter assessoria específica
para orientar os professores e identificada junto a estes.


41. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Sempre que a organização curricular não for por disciplina, os professores titulares das turmas de
educação infantil e anos iniciais (1º ao 5º ano) terão contratação mínima equivalente a 20 (vinte) horas-aula
semanais.

Parágrafo 1º – As horas destinadas a reuniões pedagógicas e/ou administrativas não serão incluídas no
cômputo dessa contratação mínima.
Parágrafo 2º – Estes professores titulares de turma poderão ficar à disposição da escola, para o
desempenho de atividades compatíveis com sua função de professor, durante as atividades
especializadas em seu turno de trabalho.
Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas as contratações mais vantajosas ao professor.

42. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na forma a distância remunerarão os
docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a elaboração
dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.

Parágrafo 1º – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na execução de planos de
trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela
disponibilizados.
Parágrafo 2º – O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição
ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do professor.
Parágrafo 3º – A carga horária de trabalho do professor deverá ser previamente definida pela instituição
de ensino.
Parágrafo 4º – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho
e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que
necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
Parágrafo 5º – Não se inclui no âmbito definitório de educação a distância a simples disponibilização de
material de apoio pedagógico no site da escola.

43. CALENDÁRIO ESCOLAR
No âmbito da educação básica, o início e o término das férias anuais do professor deverão ocorrer dentro
do período compreendido entre os dias 2 de janeiro e 17 de fevereiro de 2018. Os professores em cuja
carga horária não esteja previsto trabalho aos sábados poderão ser chamados, durante o ano letivo, a
ministrar aulas e/ou participar de atividades letivas naqueles sábados destinados a antecipar o
cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos exigidos pelo artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96
(LDBEN), passando os estabelecimentos de ensino, nesse caso, a disporem das seguintes opções:
a) remunerar as horas-aula de sábado com adicional de horas extras, salvo:

a.1 – em caso de rescisão de contrato; ou
a.2 – prévia inclusão do sábado na carga horária semanal, hipóteses em que o pagamento será à base da
hora-aula normal;
b) compensar até 6 (seis) sábados com a garantia de indisponibilidade do professor durante um período
de até 18 (dezoito) dias corridos, durante o recesso escolar, hipótese na qual esses 6 (seis) sábados não
serão remunerados, por força da sua compensação;
c) compensar os 4 (quatro) primeiros sábados com a garantia de indisponibilidade do professor durante
um período de até 12 (doze) dias corridos, durante o recesso escolar, na razão de 3 (três) dias para cada
um dos 4 (quatro) primeiros sábados trabalhados. Compensar o 5º (quinto) e o 6º (sexto) sábados
trabalhados com a garantia de indisponibilidade do professor no período compreendido entre 25 de
dezembro (Natal) e 1° de janeiro (Ano-Novo) e nos dias úteis (ponte) inseridos entre feriados e fins de
semana, de modo a assegurar períodos ininterruptos entre uns e outros;
d) compensar até 6 (seis) sábados, nos moldes previstos às letras “b” ou “c” supra e remunerar eventuais
outros sábados porventura necessários para a antecipação prevista no caput, com base no critério
previsto na letra “a” supra, isto é, mediante acréscimo de adicional de horário extraordinário.

Parágrafo 1º – Caberá aos estabelecimentos de ensino a designação dos sábados, como também, no
caso das hipóteses previstas nas letras “b”, “c” e “d” supra, a designação do período de indisponibilidade
do professor, durante o recesso escolar, para antes e/ou após as férias celetistas, podendo este período
ser desmembrado, isto é, parte dele ser concedido imediatamente antes do período das férias celetistas e
o restante imediatamente após o período destas férias, de sorte a perfazer um período contínuo de
absoluta indisponibilidade do professor, sem prejuízo da hipótese da letra “c”.
Parágrafo 2º – Ao convocar o professor para os sábados letivos, o estabelecimento de ensino observará
a seguinte proporção relativa à carga horária:
– até 4 (quatro) períodos semanais = 1 (um) sábado;
– de 5 (cinco) a 8 (oito) períodos semanais = 2 (dois) sábados;
– de 9 (nove) a 12 (doze) períodos semanais = 3 (três) sábados;
– de 13 (treze) a 16 (dezesseis) períodos semanais = 4 (quatro) sábados;
– de 17 (dezessete) a 20 (vinte) períodos semanais = 5 (cinco) sábados;
– acima de 20 (vinte) períodos semanais = 6 (seis) sábados.
Parágrafo 3º – O trabalho realizado nos sábados, destinado a implementar o disposto nesta cláusula,
será limitado a 1 (um) turno (manhã, tarde ou noite).


44. FERIADO-PONTE

Quando o estabelecimento de ensino fizer o chamado “feriado-ponte”, poderá exigir a compensação das
horas da carga horária desse dia com a prestação do mesmo número de horas em outro dia da semana.

Parágrafo 1º – Os dias de feriado-ponte deverão estar previstos no calendário escolar e serão informados
aos professores no início do ano letivo.
Parágrafo 2º – Se esta compensação porventura cair em um sábado, disso não resultará direito a
qualquer período de indisponibilidade no recesso escolar, não sendo, pois, aplicável, em relação a isso, a
regra estipulada na letra “c” da cláusula 43 (Calendário Escolar).

45. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do
professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite de acompanhamento do professor (pai ou mãe),
serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) faltas por ano.

46. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala.
Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a),
não serão descontadas as faltas dos docentes.

Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de avô(ó), irmão(ã), ou pessoa que viva
comprovadamente sob sua dependência econômica, não serão descontadas as faltas compreendidas no
período de 2 (dois) dias subsequentes, e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou
cunhado(a), de 1 (um) dia de falta.

47. INDISPONIBILIDADE NO RECESSO LETIVO
Os estabelecimentos de ensino da educação básica garantirão aos professores indisponibilidade para o
trabalho no período de 24 de julho a 30 de julho de 2017.

48. RECESSO ESCOLAR
É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso ou de férias escolares.

Parágrafo 1º – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por
cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea “a” da
Cláusula 35 – Contrato por Tempo Determinado.
Parágrafo 2º – Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos), não será devido o acréscimo
previsto no parágrafo anterior.

49. DIA DO PROFESSOR
O Dia do Professor será comemorado em 15 de outubro de 2017, data em que não haverá atividade
docente, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.

50. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, SIMPÓSIOS,
ENCONTROS
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo,
sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar cursos de especialização, simpósios, encontros,
congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.

51. CONCESSÃO DE FÉRIAS ESCOLARES NA EDUCAÇÃO INFANTIL
É assegurada remuneração suplementar ao professor de estabelecimento de educação infantil, pelo
período em que estiver à disposição da escola durante o curso das férias escolares, sempre que haja
turmas especiais, com atividades não habituais.


52. LICENÇA-PATERNIDADE

O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento
de seu(sua) filho(a) ou, em caso de adoção, do termo judicial de guarda, independentemente das férias a
que tenha direito.

53. LICENÇA-INTERESSE
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino,
ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para
tratar de interesses particulares, com duração de até 1 (um) ano, prorrogável por mútuo entendimento.

Parágrafo 1º – A prorrogação da licença prevista no caput dispensa o consentimento do empregador se o
professor comprovar matrícula em curso de pós-graduação strictu senso (mestrado ou doutorado),
através de competente atestado.
Parágrafo 2º – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/semestre letivo.
Parágrafo 3º – Se o professor pretender prorrogar o afastamento (nos moldes do § 1º), deverá comunicá-
lo ao empregador com antecedência de 6 (seis) meses do termo final de sua licença.
Parágrafo 4º – O tempo dessa licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem
prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.

54. AMBIENTE ESCOLAR
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no
sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços
educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra seus professores. Estes, por
sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas
direções.

Parágrafo 1º – Direções e professores, observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e
reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão disciplinar dentro dos marcos pedagógicos
da escola.
Parágrafo 2º – Os compromissos aqui pactuados não eximem as escolas e os professores da
responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.

55. SALA DOS PROFESSORES
Todos os estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 1 (uma) sala de suas dependências,
destinada ao uso dos professores e funcionários.

56. ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
Fica vedada a exigência ao professor de duplicidade de escrituração dos registros escolares.

Parágrafo 1º – Entende-se por duplicidade a exigência de escrituração dos registros em mais de uma
modalidade.
Parágrafo 2º – Os estabelecimentos de ensino que futuramente adotarem sistema de registro eletrônico
terão prazo de 12 (doze) meses para se adequar ao previsto no caput, período em que será admitida a
coexistência de mais de uma modalidade de registro.

57. SONORIZAÇÃO DE SALAS DE AULA
Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão equipamento de ampliação de voz, sempre que o número
de alunos atendidos pelos professores exceder 40 (quarenta) alunos.

Parágrafo Único – A utilização desse equipamento far-se-á mediante agendamento.

58. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho
e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de
trabalho, para atendimento médico-hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por
via rodoviária.

59. OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
Os estabelecimentos de ensino realizarão, anualmente, oficinas ou palestras específicas, direcionadas
aos cuidados com a saúde e prevenção de doenças, com participação de profissionais habilitados.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino poderão realizar o previsto no caput durante a
Semana Interna de Prevenção de Acidentes (Sipat).

60. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala dos professores da escola, mediante
prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos docentes, quando realizadas no
estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/RS, independentemente
de permissão da direção do estabelecimento.

61. DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 1 (um) ano, eleito
por seus pares em assembleia convocada para esse fim.

62. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
Os estabelecimentos de ensino concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes
às assembleias gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital, publicadas em jornal de circulação estadual,
quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à
tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.

Parágrafo Único – Essa dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida
pelo sindicato profissional.

63. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/RS, continuarão
sendo pagos pelo estabelecimento de ensino, que será ressarcido pelo Sinpro/RS, inclusive os encargos
sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do
pagamento de seus respectivos valores.

Parágrafo Único – Findo esse prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinquenta
centésimos de inteiro por cento) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a
multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia, na hipótese de o sindicato
profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10%
(dez por cento) quando reincidente, com correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em
qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

64. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Conforme decisão da assembleia geral realizada em dezembro de 2016 e março de 2017 em todos os
municípios que abrigam Regionais do Sinpro/RS, bem como na Sede estadual em Porto Alegre e
ratificação da assembleia de 13 de maio de 2017, as instituições de ensino descontarão em favor do
Sinpro/RS, na folha de pagamento do mês de maio de 2017, o valor equivalente a 3,5% (três inteiros e
cinco centésimos de inteiro por cento), da remuneração dos professores empregados.

Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de ensino recolherão tais valores ao Sinpro/RS em até 5 (cinco) dias
úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo 2º – Os estabelecimentos de ensino enviarão ao Sinpro/RS cópia das guias de recolhimento
das contribuições sindical e assistencial.
Parágrafo 3º – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro
por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente
a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de
Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção
mensal pela variação do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o
efetivo pagamento.

65. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINEPE/RS
Conforme decisão da Assembleia Geral realizada no dia 25 de abril de 2017, os estabelecimentos de
ensino recolherão em favor do Sinepe/RS quantia correspondente a 3% (três por cento) da folha de
pagamento do mês de maio de 2017 e 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de outubro de
2017.

66. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na Capital e nos municípios-sede das Regionais do Sinpro/RS, por este expressamente credenciadas,
será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem
de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na escola.

67. RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade de as instituições de ensino remeterem ao Sinpro/RS, até 60
(sessenta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, relação dos integrantes de seu
quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada
professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da
CTPS.

68. DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos
professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do Sinpro/RS.

Parágrafo 1º – Os respectivos valores serão repassados ao sindicato profissional acompanhados da
listagem de contribuintes até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de
0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a
multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez
ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando
reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses,
sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo 2º – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de
pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes
da Escola, com prévia autorização do professor.

69. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para
cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma
multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º
(sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela
primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento)
quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em
qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.

Parágrafo 1º – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez)
dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor
equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de
multa até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo 2º – Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, será adotado para efeito deste acordo o
indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

70. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Os convenentes assumem o compromisso de previamente esgotarem processo negocial, a ser
devidamente documentado mediante atas das respectivas reuniões, sempre que surgirem divergências
na interpretação das cláusulas desta Convenção ou de outras questões atinentes às relações de trabalho,
tenham ou não sido focadas nas pautas da negociação que antecedeu a presente Convenção, desde que
tais divergências possam ter repercussão geral em qualquer das duas categorias.

Parágrafo 1º – O processo negocial poderá ser instalado por provocação de qualquer das partes e
poderá ser recusado pela parte que entender inexistente a eventualidade de repercussão geral a que
alude o caput.
Parágrafo 2º – A ocorrência de negociação intersindical ou mesmo o eventual consenso dos convenentes
em sugerir determinada solução não obrigará a quem esteja diretamente envolvido na disputa (docentes e
escolas) a sustar ou modificar seu processo decisório.

71. COMISSÃO ELABORAÇÃO CALENDÁRIO ESCOLAR 2018
As partes se comprometem a formar Comissão de Trabalho, em junho de 2017, a fim de apresentar
proposta de Calendário Escolar Unificado até julho de 2017, para o ano letivo de 2018.

72. DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir
entre os professores empregados em estabelecimentos de ensino de educação básica (educação infantil,
ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional), e de cursos
livres e seus respectivos empregadores, em todo o estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos
municípios de Caxias do Sul e de Ijuí.


Seleção por Tema

Neste espaço você pode consultar a CCT de acordo com seu tema de interesse.

 

3. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado em 1º de março de 2017 pelo percentual de 5,5% (cinco
inteiros e cinco centésimos de inteiro por cento), incidente sobre o salário devido em março de 2016.

Parágrafo 1º – Entende-se por salário devido em março de 2016 aquele resultante da aplicação do índice
de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2016.
Parágrafo 2º – A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2017 deverá ser ressarcida aos
professores juntamente com o salário de maio de 2017.
Parágrafo 3º – O salário de março de 2017 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2018.

 

4. PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais devidos a partir de 1º de março de 2017 corresponderão aos seguintes valores:

Níveis Março de 2017
Educação Infantil e Ensino Fundamental – 1º ao 5º R$ 15,78
Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano R$ 16,82
Cursos livres sem graduação R$ 16,82
Ensino Médio R$ 22,40
Cursos livres c/ graduação e Educação de Jovens e Adultos R$ 22,40
Educação Profissional R$ 22,40

Parágrafo 1º – Nenhum estabelecimento de ensino poderá contratar ou manter professor por valor
inferior ao piso estabelecido nesta Convenção.
Parágrafo 2º – A diferença referente ao reajuste salarial, retroativa a 1º de março de 2017, deverá ser
ressarcida aos professores juntamente com o salário de maio de 2017.

 

5. APROXIMAÇÃO DE VALORES HORA-AULA – ESCOLAS REMANESCENTES
Ficam mantidas as condições impostas nos parágrafos 6º, 7º e 8º, conforme redação dada pela Cláusula
5ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015.

 

6. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário
inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e
o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.

 

7. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo 1º – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de
inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá
valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas
da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o
montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo
primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre
o montante devido até o efetivo pagamento.

 

8. PAGAMENTO DE SALÁRIO EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários de seus docentes através de agência
bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário
na localidade.

 

9. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário,
especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais,
função, assim como os descontos efetuados.

Parágrafo Único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como carimbo
do CNPJ e assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento
comprobatório do salário do docente.

 

23. PAGAMENTO DE JANELAS
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do
professor, serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário
contratual.

Parágrafo 1º – Nesses períodos, o professor estará sujeito a tarefas pedagógicas, relacionadas com a
sua área.
Parágrafo 2º – No caso dos cursos livres, o professor poderá optar por não permanecer na escola, no
período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.

 

27. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo professor terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu
salário-base mensal para cada 4 (quatro) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino,
observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independentemente do número de quadriênios.

Parágrafo 1º – Ao professor que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será
garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a se inserir,
após essa data, no regime previsto no caput da cláusula.
Parágrafo 2º – Será respeitado o direito que o professor já tenha porventura adquirido até 28 de fevereiro
de 2003 ao cômputo de mais de 5 (cinco) quadriênios.

 

28. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.

29. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos de ensino estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional por titulação,
incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado,
consideradas as 4,5 (quatro e meia) semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes
percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano
de cargos e salários já existente:

a) licenciatura curta ou plena ou Pedagogia: 3% (três por cento);
b) especialização: 5% (cinco por cento);
c) mestrado: 10% (dez por cento);
d) doutorado: 15% (quinze por cento).

Parágrafo 1º – O adicional previsto na alínea “a” será devido tão somente aos professores da educação
infantil e aos anos iniciais (1º ao 5º ano) do ensino fundamental.
Parágrafo 2º – O adicional referido na alínea “a” será redimensionado da seguinte maneira:
a) passará a ser de 2% (dois por cento) para os professores contratados em 2013;
b) passará a ser de 1% (um por cento) para os professores contratados em 2014;
c) não será devido aos professores contratados a partir de janeiro de 2015.
Parágrafo 3º – Fica acordada entre as partes convenentes a inclusão das condições estabelecidas no
parágrafo 2º (segundo), nas pactuações coletivas ou revisões judiciais referentes às datas-bases de 2013,
2014 e 2015.
Parágrafo 4º – A titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor, sendo ainda
aceita, no caso da educação básica, a titulação em educação, desde que a mesma tenha relação direta
com o plano de trabalho do professor.
Parágrafo 5º – O pagamento dos referidos percentuais estará condicionado à apresentação do respectivo
diploma ou certificado (especialização), e, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira, do seu
reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo 6º – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos
cumulativos.

10. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 5 (cinco) de
agosto de 2017, com base na remuneração devida no mês de julho, independentemente de solicitação do
professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2017.

Parágrafo 1º – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo
art. 2º da Lei nº 4.749/65.
Parágrafo 2º – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de
inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá
valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas
da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o
montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 3º – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no
parágrafo segundo, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada
sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

11. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de
seu gozo.

Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de
inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá
valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas
da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o
montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no
parágrafo primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV,
calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

16. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes
hipóteses e percentuais:

I – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da hora-aula normal:
a) às 2 (duas) primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual
do professor;
c) reuniões individuais com pais de alunos.
II – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
a) atividades esportivas;
b) passeios;
c) festividades;
d) saídas a campo;
e) conselhos de classe;
f) substituição provisória eventual;
g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do professor;
h) reuniões coletivas com pais de alunos;
i) convites – quando o professor, na educação básica, é convidado para atividades pedagógicas
promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
III – adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula normal:
a) em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.

Parágrafo 1º – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade
quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.
Parágrafo 2º – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir
aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a
substituição.

 

17. PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS
As horas de passeios, festividades e atividades esportivas citadas no inciso II da cláusula 16 serão
computadas independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte critério de
pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:

a) quando realizadas de segunda-feira a sábado, em escolas com aulas regulares nesses dias, serão
pagas conforme o número de períodos correspondentes ao(s) turno(s) envolvido(s), sendo descontáveis
as horas coincidentes já inclusas na carga horária contratual;
b) quando realizadas aos sábados, em escolas que não tenham aulas regulares nesse dia, como também
em domingos e feriados, contar-se-ão 5 (cinco) horas-aula para cada turno envolvido;
c) quando o passeio, a festividade ou a atividade esportiva estenderem-se pelo período noturno, que,
para exclusivo efeito desse cômputo e do respectivo pagamento, se inicia a partir das 19h, o professor
receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (cinco) horas-aula,
aplicável, inclusive, quando houver pernoite.

Parágrafo Único – O empregador poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, a carga
horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade do total de
horas a serem pagas.

 

18. INTERCÂMBIOS DE FORMAÇÃO DOCENTE
É assegurado ao professor que participar de programas de intercâmbio de formação individual do docente
no exterior, contratado pela escola, o pagamento das horas da carga horária contratada correspondente
aos dias do intercâmbio, bem como o pagamento das suas despesas com inscrição, deslocamento e
traslados, alimentação e hospedagem.

Parágrafo Único – A participação do professor dependerá de expressa anuência da escola.

 

19. APERFEIÇOAMENTO DOCENTE
Os estabelecimentos de ensino pagarão aos professores que participarem de atividades de formação, tais
como congressos, simpósios, seminários ou equivalentes, promovidos ou contratados pela Instituição de
ensino ou mantenedora à qual estão vinculados, somente as horas de sua carga horária contratada, e
arcarão com as despesas, com inscrição, deslocamento, traslados, alimentação e hospedagem.

Parágrafo Único – As Instituições definirão locais adequados para hospedagem e alimentação, bem
como deslocamento e traslado.

20. JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá ser superior a
40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro
e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso,
conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.

21. INTERVALO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso
com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da
disciplina.

Parágrafo 1º – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo 2º – Caso o professor exerça atividade nesse período por convocação da escola, receberá
remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo 3º – O intervalo intrajornada poderá exceder 2 (duas) horas, e o intervalo entre o término da
jornada de 1 (um) dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 11 (onze) horas
consecutivas.
Parágrafo 4º – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de 6
(seis) aulas diárias em um mesmo estabelecimento.

22. DIREITO AO DESCANSO
Em domingos e feriados, fica vedado ao empregador o envio de solicitação de tarefas empregatícias.

Parágrafo Único – Cada descumprimento do estabelecido no caput ensejará o pagamento de 2 (duas)
horas-extras para o professor demandado.

31. PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção de seus professores, plano de saúde que
garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos
constantes da tabela da AMB atendimento de pronto-socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao
plano básico oferecido no mercado.

Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) do
plano por hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por
cento) dessa mensalidade.
Parágrafo 2º – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios
estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o
desconto em folha de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo 4º – Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviço, podendo a
cláusula ser executada, também, mediante ingresso dos professores no plano de saúde oferecido pelo
Sinpro/RS, hipótese na qual se observará o seguinte:
a) se o estabelecimento de ensino tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS com base
no critério estipulado no § 1º supra, tendo por base o preço do seu plano;
b) se o estabelecimento de ensino não tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS
igualmente com base no critério estipulado neste § 1º, porém, tendo por base o preço do plano do
Sinpro/RS.
Parágrafo 5º – O plano de saúde deverá isentar o empregado do pagamento da taxa de participação na
consulta.
Parágrafo 6º – A opção pelo plano de saúde do Sinpro/RS não estará condicionada à sindicalização do
professor.
Parágrafo 7º – O Sinpro/RS obriga-se a acolher em seu plano de saúde os trabalhadores em
administração escolar que manifestarem o desejo de nele ingressarem, hipótese na qual será observado
o critério de contribuição e desconto a que alude a alínea “b” do § 4º desta cláusula.
Parágrafo 8º – O estabelecimento de ensino poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde
próprio, mesmo já tendo encaminhado seus professores e/ou demais trabalhadores ao plano de saúde do
Sinpro/RS, hipótese na qual será aplicável o critério previsto na alínea “a” do § 4º desta cláusula.
Parágrafo 9º – Os estabelecimentos de ensino que já conveniaram a participação no plano de saúde do
Sinpro/RS estarão obrigados aos pagamentos previstos no § 4º e suas alíneas “a” e “b”.
Parágrafo 10º – A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará
salário in natura nem salário de contribuição para fins previdenciários.
Parágrafo 11º – As partes se comprometem a formar durante a vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho comissão paritária de trabalho para revisar a cláusula do plano de saúde.

32. REEMBOLSO-CRECHE OU EDUCAÇÃO INFANTIL
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creche ou ensino de educação infantil em suas
dependências reembolsarão aos (às) professores (as) os gastos por eles efetuados para filhos de até 4
(quatro) anos de idade, no limite de R$ 247,93 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e três
centavos) em 1° de março de 2017, para os professores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Ao (à) professor (a) com carga horária inferior, será devido um reembolso proporcional à sua carga
horária contratual.

Parágrafo 1º – Fica assegurada ao (à) professor (a) a manutenção do referido reembolso até o último
mês do semestre em que o (s) filho (s) tenha (m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo 2º – Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais pela criança serem contratados no
mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.

Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as) na
instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites
e condições:

a) na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres, o
desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do professor, na razão de 4%
(quatro por cento) por hora-aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90%
(noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da
mensalidade;
b) na educação superior, o desconto será exigível para apenas 1 (um) curso de graduação por
dependente e limitado a 2 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidos:
b.1 – professor com 1 (uma) a 8 (oito) horas-aula semanais – 20% (vinte por cento) de desconto por
dependente;
b.2 – professor com 9 (nove) a 16 (dezesseis) horas-aula semanais – 30% (trinta por cento);
b.3 – professor com 17 (dezessete) a 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais – 50% (cinquenta por
cento);
b.4 – professor com 25 (vinte e cinco) a 32 (trinta e duas) horas-aula semanais – 60% (sessenta por
cento);
b.5 – professor com mais de 32 (trinta e duas) horas-aula semanais – 80% (oitenta por cento).

Parágrafo 1º – O desconto de anuidade nos cursos de Medicina e Odontologia será limitado a 80%
(oitenta por cento) dos percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitado o critério da carga
horária.
Parágrafo 2º – O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela
legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de
adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.

37. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez até 120
(cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal
estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo Único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após
o término do aviso para comprovar sua gravidez.

38. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
O professor com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da
aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de
estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.

Parágrafo 1º – O professor que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a
aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que
adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 2º – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias a contar
do momento em que adquirir o direito perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 3º – O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo 4º – Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo
de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo
adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada
comprovação.

39. LIMITE DE ALUNOS POR TURMA
As instituições de ensino formarão turmas de alunos, respeitados os seguintes limites máximos:

a) Educação Infantil
a.1 – 0 a 2 anos: 6 (seis) crianças por turma, podendo chegar até 11 (onze) crianças por turma se houver
auxiliar para o professor;
a.2 – de 2 a 3 anos de idade: até 9 (nove) crianças por turma, podendo chegar até 16 (dezesseis)
crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
a.3 – de 3 a 4 anos de idade: até 13 (treze) crianças por turma, podendo chegar até 19 (dezenove)
crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
a.4 – de 4 a 5 anos de idade: até 16 (dezesseis) crianças por turma, podendo chegar até 21 (vinte e uma)
crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
a.5 – a partir de 5 anos de idade: até 23 (vinte e três) crianças por turma, podendo chegar até 25 (vinte e
cinco) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor.

b) Ensino Fundamental
b.1 – 1º ano: até 26 (vinte e seis) alunos por turma;
b.2 – 2º e 3º anos: até 28 (vinte e oito) alunos por turma;
b.3 – 4º e 5º anos: até 30 (trinta) alunos por turma;
b.4 – 6º e 7º anos: até 36 (trinta e seis) alunos por turma;
b.5 – 8º e 9º anos: até 38 (trinta e oito) alunos por turma.

c) Ensino Médio
Até 40 (quarenta) alunos por turma.

Parágrafo 1º – Os números de alunos por turma fixados nesta cláusula serão observados a partir do
início do ano letivo de 2016.
Parágrafo 2º – Para a faixa etária de 0 (zero) a 2 (dois) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento
de até 11 (onze) crianças por turma, desde que, a partir da 7ª (sétima), o professor seja assistido por 1
(um) auxiliar; na faixa etária de 2 (dois) a 3 (três) anos, admitir-se-á até 16 (dezesseis) crianças por turma,
desde que, a partir da 10ª (décima), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa de 3 (três) a 4
(quatro) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 19 (dezenove) crianças por turma desde
que, a partir da 14ª (décima quarta), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa de 4 (quatro) a
5 (cinco) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 21 (vinte e uma) crianças por turma,
desde que, a partir da 17ª (décima sétima), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa a partir
de 5 (cinco) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 25 (vinte e cinco) crianças por
turma, desde que, a partir da 24ª (vigésima quarta), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar.
Parágrafo 3º – O auxiliar referido no caput e no § 2º deverá ter formação mínima correspondente ao
ensino médio, mas não será considerado docente e não fará jus à equiparação salarial com o professor.
Parágrafo 4º – No decorrer do ano letivo, haverá tolerância de até 2 (dois) alunos a mais, em cada uma
das faixas-limite de todas e quaisquer turmas, sempre que houver a configuração das seguintes
situações:
a) transferência de aluno, de uma cidade para outra, da mesma mantenedora da escola de destino;
b) para alunos da mesma escola em retorno de intercâmbio estudantil;
c) quando comprovada necessidade de matrícula de aluno cujos pais, funcionários públicos, foram
transferidos de cidade;
d) necessidades psicopedagógicas excepcionais.
Parágrafo 5º – O limite de alunos fixado nesta cláusula poderá sofrer alterações para ensejar a
manutenção em uma mesma turma dos mesmos alunos que a compunham no (s) ano (s) anterior (es).
Parágrafo 6º – Na Educação Infantil, haverá tolerância de até 2 (dois) alunos a mais, em cada uma das
faixas-limite, em todas as turmas, quando os alunos forem dependentes de Professores e Técnicos, não
cumulando esse número de alunos com o previsto no parágrafo 4º.
Parágrafo 7º – Serão permitidas atividades reunindo turmas de mesma faixa etária ou de faixas etárias
diferentes, ou, ainda, que impliquem formação de grupos maiores extraídos de turmas díspares, sempre
que tais atividades sejam inseridas no planejamento pedagógico, respeitado o disposto no caput.
Parágrafo 8º – A inobservância dos limites anteriormente fixados acarretará, mediante prévia notificação,
na imposição de multa em proveito do professor, em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor
da sua hora-aula, por aluno excedente, não sendo aplicável, para isso, a multa por descumprimento de
obrigação de fazer prevista no § 1º da Cláusula 69 desta Convenção.

45. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do
professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite de acompanhamento do professor (pai ou mãe),
serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) faltas por ano.

46. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala.
Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a),
não serão descontadas as faltas dos docentes. 

Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de avô(ó), irmão(ã), ou pessoa que viva
comprovadamente sob sua dependência econômica, não serão descontadas as faltas compreendidas no
período de 2 (dois) dias subsequentes, e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou
cunhado(a), de 1 (um) dia de falta.

52. LICENÇA-PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento
de seu(sua) filho(a) ou, em caso de adoção, do termo judicial de guarda, independentemente das férias a
que tenha direito.

 

53. LICENÇA-INTERESSE
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino,
ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para
tratar de interesses particulares, com duração de até 1 (um) ano, prorrogável por mútuo entendimento.

Parágrafo 1º – A prorrogação da licença prevista no caput dispensa o consentimento do empregador se o
professor comprovar matrícula em curso de pós-graduação strictu senso (mestrado ou doutorado),
através de competente atestado.
Parágrafo 2º – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/semestre letivo.
Parágrafo 3º – Se o professor pretender prorrogar o afastamento (nos moldes do § 1º), deverá comunicá-
lo ao empregador com antecedência de 6 (seis) meses do termo final de sua licença.
Parágrafo 4º – O tempo dessa licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem
prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.

43. CALENDÁRIO ESCOLAR
No âmbito da educação básica, o início e o término das férias anuais do professor deverão ocorrer dentro do período compreendido entre os dias 2 de janeiro e 17 de fevereiro de 2018. Os professores em cuja carga horária não esteja previsto trabalho aos sábados poderão ser chamados, durante o ano letivo, a ministrar aulas e/ou participar de atividades letivas naqueles sábados destinados a antecipar o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos exigidos pelo artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (LDBEN), passando os estabelecimentos de ensino, nesse caso, a disporem das seguintes opções:

a) remunerar as horas-aula de sábado com adicional de horas extras, salvo:
a.1 – em caso de rescisão de contrato; ou
a.2 – prévia inclusão do sábado na carga horária semanal, hipóteses em que o pagamento será à base da hora-aula normal;
b) compensar até 6 (seis) sábados com a garantia de indisponibilidade do professor durante um período de até 18 (dezoito) dias corridos, durante o recesso escolar, hipótese na qual esses 6 (seis) sábados não serão remunerados, por força da sua compensação;
c) compensar os 4 (quatro) primeiros sábados com a garantia de indisponibilidade do professor durante um período de até 12 (doze) dias corridos, durante o recesso escolar, na razão de 3 (três) dias para cada um dos 4 (quatro) primeiros sábados trabalhados. Compensar o 5º (quinto) e o 6º (sexto) sábados trabalhados com a garantia de indisponibilidade do professor no período compreendido entre 25 de dezembro (Natal) e 1° de janeiro (Ano-Novo) e nos dias úteis (ponte) inseridos entre feriados e fins de semana, de modo a assegurar períodos ininterruptos entre uns e outros;
d) compensar até 6 (seis) sábados, nos moldes previstos às letras “b” ou “c” supra e remunerar eventuais outros sábados porventura necessários para a antecipação prevista no caput, com base no critério previsto na letra “a” supra, isto é, mediante acréscimo de adicional de horário extraordinário.

Parágrafo 1º – Caberá aos estabelecimentos de ensino a designação dos sábados, como também, no caso das hipóteses previstas nas letras “b”, “c” e “d” supra, a designação do período de indisponibilidade do professor, durante o recesso escolar, para antes e/ou após as férias celetistas, podendo este período ser desmembrado, isto é, parte dele ser concedido imediatamente antes do período das férias celetistas e o restante imediatamente após o período destas férias, de sorte a perfazer um período contínuo de absoluta indisponibilidade do professor, sem prejuízo da hipótese da letra “c”.
Parágrafo 2º – Ao convocar o professor para os sábados letivos, o estabelecimento de ensino observará a seguinte proporção relativa à carga horária:
– até 4 (quatro) períodos semanais = 1 (um) sábado;
– de 5 (cinco) a 8 (oito) períodos semanais = 2 (dois) sábados;
– de 9 (nove) a 12 (doze) períodos semanais = 3 (três) sábados;
– de 13 (treze) a 16 (dezesseis) períodos semanais = 4 (quatro) sábados;
– de 17 (dezessete) a 20 (vinte) períodos semanais = 5 (cinco) sábados;
– acima de 20 (vinte) períodos semanais = 6 (seis) sábados.
Parágrafo 3º – O trabalho realizado nos sábados, destinado a implementar o disposto nesta cláusula, será limitado a 1 (um) turno (manhã, tarde ou noite).

47. INDISPONIBILIDADE NO RECESSO LETIVO
Os estabelecimentos de ensino da educação básica garantirão aos professores indisponibilidade para o trabalho no período de 24 de julho a 30 de julho de 2017.

48. RECESSO ESCOLAR
É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso ou de férias escolares.

Parágrafo 1º – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea “a” da Cláusula 35 – Contrato por Tempo Determinado.
Parágrafo 2º – Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos), não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior.

49. DIA DO PROFESSOR
O Dia do Professor será comemorado em 15 de outubro de 2017, data em que não haverá atividade docente, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.

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