Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva Educação Superior 2017/2018
Neste espaço você encontra a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT
dos professores que atuam nas instituições de ensino privado de Educação Superior.
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
2017/2018
Número de Registro no MTE: RS000909/2017
Data de Registro no MTE: 29/05/2017
Número da Solicitação: MR026988/2017
Número do Processo: 46218.006963/2017-29
Data do Protocolo: 22/05/2017
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/
1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
2. ABRANGÊNCIA
Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.
3. PISO SALARIAL
O piso salarial praticado na Educação Superior, considerando os valores pagos em 1º de maio de 2016, será reajustado em 1° de março de 2017 pelo percentual de 5% (cinco por cento), correspondendo a hora-aula a R$ 33,52 (trinta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Parágrafo Único – O previsto nesta cláusula estabelece o patamar remuneratório mínimo da Educação Superior, não vinculando as demais etapas das tabelas salariais constantes em Planos de Carreira Docente ou Planos de Cargos e Salários, as quais deverão observar tão somente os índices e prazos na Cláusula Quarta do Reajuste Salarial, podendo o empregador fazer o correspondente ajuste na regulação dos respectivos planos.
4. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores na Educação Superior, considerando os valores pagos em 1º. maio de 2016, será reajustado em 1° de março de 2017 pelo percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo 1º – Entende-se por salário de maio de 2016 aquele resultante da aplicação do índice de reajuste previsto na Convenção Coletiva de 2016, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo 2º – O salário de março de 2017 será resultante da aplicação do percentual de reajuste de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário de maio de 2016, já definido no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2017, caso haja, deverá ser paga aos professores juntamente com o salário de maio de 2017.
Parágrafo 4º – O salário de março de 2017 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2018.
Parágrafo 5º – O empregador que tenha antecipado reajuste ou aumento real nos meses de março ou abril de 2017 poderá compensá-lo(s) nos meses subsequentes à data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvada a hipótese de que os mesmos tenham sido ajustados declaradamente sem caráter antecipatório.
5. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Parágrafo 3º – As disciplinas realizadas em regime especial de tutoria deverão ter seu pagamento efetuado mensalmente a partir do momento em que iniciar a sua oferta.
6. PAGAMENTO DE SALÁRIO EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários de seus docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.
7. PAGAMENTO DO RECESSO LETIVO
É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso letivo.
Parágrafo 1º – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea “a” da cláusula do contrato por tempo determinado.
Parágrafo 2º – Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos), não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior.
8. ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e o estabelecimento de ensino, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s) em horário não contratual.
9. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.
10. ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/03
As instituições de ensino deverão firmar o documento bancário necessário para a efetivação dos empréstimos desejados por seus docentes, nos termos da Lei 10.820/03.
11. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar
outros descontos – Uniodonto, Unimed e Sinpro/RS Previdência (firmado pelo Sinpro/RS) – em folha de
pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.
12. REUNIÕES DE DEPARTAMENTO
As reuniões de departamento com finalidade pedagógico-administrativa, convocadas pelo estabelecimento, quando não incluídas na jornada semanal do professor não contratado por tempo contínuo, serão remuneradas em separado, à base do salário hora normal, salvo se já previstas na carga horária contratada.
Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput não se aplica às instituições que já tenham normas internas ou planos de carreira que contemplem o pagamento dessas reuniões.
13. AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros do limite do município-sede de sua lotação, desde que não seja o município de sua moradia, o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e hospedagem, dentro dos parâmetros fixados pelas respectivas instituições, mediante apresentação de notas fiscais, caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.
Parágrafo 1º – Para efeitos desta cláusula, cada docente deverá ser lotado em apenas 1 (um/uma) centro/campus/unidade da instituição.
Parágrafo 2º – Quando a jornada do professor estender-se por mais de um turno, os custos de alimentação serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo 3º – Quando a jornada do professor estender-se por mais de 1 (um) dia ou quando impossibilitado o seu retorno no mesmo dia, também os custos de hospedagem serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo 4º – Se o professor, em virtude de transferência consensual, deixar de se enquadrar na hipótese geral prevista no caput, até mesmo por simples decorrência da mudança de lotação, deixará de ser ressarcido das despesas ali mencionadas.
Parágrafo 5º – O professor será sempre reembolsado dos pedágios que tenha pago em virtude de sua atuação docente em prol da instituição, independentemente dos critérios estipulados no caput da
cláusula.
14. PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE
Fica assegurado o pagamento do tempo de deslocamento aos docentes do ensino superior dos cursos de graduação, incluídas as atividades de extensão, que atuarem em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede da instituição de ensino em que o docente esteja lotado, desde que esse local não seja o município em que mantenha residência, sem prejuízo do ressarcimento de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo 1º – A hora in itinere será paga pelo valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor-hora efetivo do professor.
Parágrafo 2º – Entende-se por valor-hora efetivo, para os efeitos remuneratórios aqui previstos, o valor da hora-aula acrescido do repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço (ATS) e adicional por aprimoramento acadêmico, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, excluídas eventuais quantias correspondentes a tempo de planejamento, preparação e/ou parcelas de natureza similar.
Parágrafo 3º – Quando a viagem exceder o horário das 22 horas será devido o correspondente adicional noturno.
Parágrafo 4º – Para efeitos remuneratórios, o tempo de percurso será calculado na proporção de 60 (sessenta) minutos para cada 80 (oitenta) quilômetros de deslocamento e respectivas frações, observada a hora-relógio como critério de apuração e pagamento.
Parágrafo 5º – Se o empregador já paga horas in itinere em quantia superior, deverá mantê-la em favor dos atuais contratados, podendo, contudo, aplicar o padrão remuneratório previsto no § 1º em relação aos novos contratados, sem que isso lhes gere crédito por efeito de isonomia ou de equiparação.
Parágrafo 6º – O empregador que já esteja pagando horas in itinere sob outra denominação poderá mantê-la, desde que observado o patamar mínimo previsto nesta cláusula, ou utilizar a denominação aqui prevista, sem que isso configure duplo fato gerador de ônus trabalhista.
15. ESTÁGIOS
As instituições de ensino pagarão as despesas com o transporte do professor havidas em razão de trabalho de supervisão de estagiários, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
16. ORIENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
No âmbito da graduação, o professor não contratado sob regime de tempo contínuo receberá, no mínimo, o equivalente a 1/2 (meia) hora-aula por semana por orientando que estiver sob sua orientação, acrescida da correspondente remuneração do repouso.
Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput não será cumulativa com eventual remuneração similar já praticada pela instituição de ensino e não implicará acréscimo de carga horária.
17. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 5 (cinco) de agosto de 2017, com base na remuneração devida no mês de julho, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2017.
Parágrafo 1º – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo 2º – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 3º – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no § 2º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
18. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – adicional de hora extra de 50% além da hora-aula normal:
a) as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do professor.
II – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
a) atividades esportivas;
b) passeios;
c) festividades;
d) saídas a campo;
e) substituição provisória eventual;
f) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação docente;
g) convites – quando o professor é convidado para atividades pedagógicas, excetuadas as atividades
meramente sociais e religiosas;
h) períodos que decorram de desdobramentos de turmas, de orientação de monografias, de trabalhos de
conclusão de curso ou de supervisão de estágios.
III – adicional de 100% além da hora-aula normal em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos
I e II supra.
Parágrafo 1º – Os empregadores poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade
quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.
Parágrafo 2º – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir
aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a
substituição.
19. PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS
As horas de passeios, festividades e atividades esportivas citadas no inciso II da Cláusula 18 serão computadas independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:
a) quando realizadas de segundas-feiras a sábados, em instituição com aulas regulares nesses dias, serão pagas conforme o número de períodos correspondentes ao(s) turno(s) envolvido(s), sendo descontáveis as horas coincidentes já inclusas na carga horária contratual;
b) quando realizadas aos sábados, em instituição que não tenha aulas regulares nesse dia, como também em domingos e feriados, contar-se-ão 5 (cinco) horas-aula para cada turno envolvido;
c) quando o passeio, a festividade ou a atividade esportiva estender-se pelo período noturno, que, para exclusivo efeito desse cômputo e do respectivo pagamento, inicia a partir das 19h, o professor receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.
Parágrafo Único – O empregador poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidentes com o dia de passeio ou festividade do total de horas a serem pagas.
20. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo professor terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada 4 (quatro) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independentemente do número de quadriênios.
Parágrafo 1º – Ao professor que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a se inserir, após esta data, no regime previsto no caput da cláusula.
Parágrafo 2º – Será respeitado o direito que o professor já tenha porventura adquirido até 28 de fevereiro de 2003 ao cômputo de mais de 5 (cinco) quadriênios.
21. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
22. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos de ensino superior estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional por titulação, incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado e consideradas as 4,5 semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano de cargos e salários já existente:
a) mestrado – 10% (dez por cento);
b) doutorado – 15% (quinze por cento).
Parágrafo 1º – A titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor.
Parágrafo 2º – O pagamento dos referidos percentuais está condicionado à apresentação do respectivo
diploma ou certificado, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento
pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo 3º – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos
cumulativos.
23. DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO
Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos cursos para os docentes que cursarem pós-graduação ou extensão na própria instituição em que trabalham e na sua área de atuação. Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 2 (duas) vagas.
24. PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção de seus professores, plano de saúde que
garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos
constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao
plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) do
plano por hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por
cento) dessa mensalidade.
Parágrafo 2º – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios
estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o
desconto em folha de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo 4º – Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviço, podendo a
cláusula ser executada, também, mediante ingresso dos professores no plano de saúde oferecido pelo
Sinpro/RS, hipótese na qual se observará o seguinte:
a) se o estabelecimento de ensino tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS com base
no critério estipulado no § 1º. supra, tendo por base o preço do seu plano;
b) se o estabelecimento de ensino não tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS
igualmente com base no critério estipulado neste § 1º., porém, tendo por base o preço do plano do
Sinpro/RS.
Parágrafo 5º – O plano de saúde deverá isentar o empregado do pagamento de taxa de participação nas
consultas.
Parágrafo 6º – A opção pelo plano de saúde do Sinpro/RS não estará condicionada à sindicalização do
professor.
Parágrafo 7º – O Sinpro/RS obriga-se a acolher em seu plano de saúde os trabalhadores em
administração escolar que manifestarem o desejo de nele ingressar, hipótese na qual será observado o
critério de contribuição e desconto a que alude a alínea “b” do § 4º desta cláusula.
Parágrafo 8º – O estabelecimento de ensino poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde
próprio, mesmo já tendo encaminhado seus professores e/ou demais trabalhadores ao plano de saúde do
Sinpro/RS, hipótese na qual será aplicável o critério previsto na alínea “a” do § 4º desta cláusula.
Parágrafo 9º – Os estabelecimentos de ensino que já conveniaram a participação no plano de saúde do
Sinpro/RS estarão obrigados aos pagamentos previstos no § 4º e suas alíneas “a” e “b”.
Parágrafo 10º – A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará
salário in natura nem salário-de-contribuição para fins previdenciários.
Parágrafo 11º – Será criada uma comissão paritária, durante o ano de 2017, para analisar a necessidade
de adequações nesta Cláusula.
25. REEMBOLSO-CRECHE
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creche em suas dependências reembolsarão
ao(à) professor(a) os gastos por ele efetuados em creches, para filhos até 4 (quatro) anos de idade, a
partir de 1º de março de 2017 no valor de R$ 246,96 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e seis
centavos) para o professor(a) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Ao(à) professor(a) com
carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária.
Parágrafo 1º – Fica assegurado ao(à) professor(a) a manutenção do referido reembolso até o último mês
do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo 2º – Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais da criança serem contratados no
mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.
26. ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor, o valor da
hora-aula e as cargas horárias inicial e final.
Parágrafo Único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o
professor vier a solicitá-la por escrito.
27. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR
Os estabelecimentos de Educação Superior somente poderão admitir professores mediante publicação de
edital contendo o número de vagas e os critérios de seleção.
Parágrafo Único – O estabelecimento de ensino que precisar preencher vaga de professor demissionário
ou licenciado (inclusive gestante) no transcorrer do semestre letivo não estará submetido ao estabelecido
no caput.
28. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do
contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao
empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e
a quantia for integralmente certa e líquida.
29. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado nas hipóteses de:
a) curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo
estabelecimento;
b) substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período;
c) curso de pós-graduação, hipótese na qual o contrato poderá estender-se por um período máximo de 5
(cinco) meses.
30. TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA/COMPONENTE CURRICULAR
Não poderá o docente ser transferido de disciplina/componente curricular ou turno de trabalho sem o seu
consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.
31. DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as)
na instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais,
limites e condições:
a) Na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, cursos livres, o
desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do professor, na razão de 4%
(quatro por cento) por hora aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90%
(noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da
mensalidade;
b) Na Educação Superior, o desconto será exigível para apenas 01 (um) curso de graduação por
dependente e limitado a 02 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidos:
b.1 – professor com 1 a 8 horas-aula semanais – 20%de desconto por dependente;
b.2 – professor com 9 a 16 horas-aula semanais – 30%;
b.3 – professor com 17 a 24 horas-aula semanais – 50%;
b.4 – professor com 25 a 32 horas-aula semanais – 60%;
b.5 – professor com mais de 32 horas-aula semanais – 80%.
Parágrafo 1º – O desconto de anuidade nos cursos de medicina e odontologia será limitado a 80% dos
percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitado o critério da carga horária.
Parágrafo 2º – O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela
legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de
adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.
32. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez até 120
(cento e vinte) dias após o término da licença maternidade, facultando-se ao empregador converter tal
estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após
o término do aviso para comprovar sua gravidez.
33. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo professor com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da
aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de
estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo 1º – O professor que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a
aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que
adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 2º – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias a contar
do momento em que adquirir o direito perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 3º – O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo 4º – Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo
de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo
adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada
comprovação.
34. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes, por meio físico ou eletrônico, cópia do recibo de
pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, o valor da hora-aula, a carga horária, as
horas extras, os adicionais, a função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo Único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como carimbo
do CNPJ e assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento
comprobatório do salário do docente.
35. ASSESSORIA AOS PROFESSORES COM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA
Os estabelecimentos de ensino que tenham alunos com deficiência deverão manter assessoria específica
e identificada junto ao corpo docente para orientar os professores.
36. JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá ser superior a
40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro
e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso,
conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei 605/49.
37. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na forma “a distância” remunerarão os
docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a elaboração
dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.
Parágrafo 1º – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na execução de planos de
trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela
disponibilizados.
Parágrafo 2º – O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição
ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do professor.
Parágrafo 3º – A carga horária de trabalho do professor deverá ser previamente definida pela instituição
de ensino.
Parágrafo 4º – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho
e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que
necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
Parágrafo 5º – Não se inclui no âmbito definitório de “educação a distância” a simples disponibilização de
material de apoio pedagógico no site da instituição.
Parágrafo 6º – Nas disciplinas ministradas na forma de Educação a Distância para cursos presenciais os
professores terão garantido o pagamento correspondente à mesma carga horária da disciplina ministrada
de forma presencial.
38. PAGAMENTO DE JANELAS
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do
professor, serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário
contratual.
Parágrafo 1º – Nesses períodos, o professor estará sujeito a tarefas pedagógicas, relacionadas com a
sua área.
Parágrafo 2º – No caso dos cursos livres, o professor poderá optar por não permanecer na instituição, no
período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.
39. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente
pelo empregador, salvo nas hipóteses de:
I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino;
II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas
remanescentes do mesmo componente curricular ou disciplina tenham, no máximo, 60 (sessenta) alunos;
III – término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança;
IV – retorno de docente anteriormente licenciado em função de projeto de aprimoramento acadêmico;
V – encerramento de projetos extracurriculares por falta de interessados;
VI – encerramento de projetos de pesquisa cujos participantes tenham sido escolhidos pelo órgão
competente da instituição de ensino, segundo critérios previamente publicados mediante edital;
VII – encerramento de projetos de extensão universitária, desde que aprovados pelos órgãos
competentes da instituição.
Parágrafo 1º – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência
de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas da mesma disciplina.
Parágrafo 2º – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no
salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo 3º – O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 1 (um) dos
semestres do ano será remunerado ao longo de 1 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente
trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as
situações mais vantajosas já existentes.
Parágrafo 4º – Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no § 3º anterior será devida no
ato da rescisão contratual.
Parágrafo 5º – Em se tratando de professor de Educação Profissional, será admitida a suspensão do
contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese
de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado.
Parágrafo 6º – A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá
superar a redução efetivada no respectivo componente curricular.
Parágrafo 7º – A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o
início do período letivo em que será praticada.
40. INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos professores, um intervalo para descanso com
duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo 1º – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo 2º – Caso o professor exerça atividade nesse período por convocação do empregador,
receberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo 3º – O intervalo intrajornada poderá exceder duas horas, e o intervalo entre o término da
jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 11 (onze) horas
consecutivas.
Parágrafo 4º – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de
seis aulas diárias em um mesmo estabelecimento.
41. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do
professor (a). Em caso de doença de filho(a), pais e cônjuge que necessite de acompanhamento do
professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) faltas por ano.
42. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala.
Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a),
não serão descontadas as faltas dos docentes.
Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de avô(ó) e irmã (o), não serão descontadas as faltas
compreendidas no período de 2(dois) dias subsequentes ao evento e, no caso de falecimento de tio(a),
sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado 1 (um) dia de falta.
43. DIA DO PROFESSOR
O Dia do Professor será comemorado em 15 de outubro de 2017, data em que não haverá atividade
docente, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.
44. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS, ETC.
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo,
sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros,
congressos ou outros eventos acadêmicos relativos à sua área de trabalho.
45. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de
seu gozo.
Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de
inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo
equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas
da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o
montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no § 1º, a
correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante
devido até o efetivo pagamento.
46. LICENÇA-PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento
de seu(sua) filho(a), ou da adoção, independentemente das férias a que tenha direito.
47. DIREITO À LICENÇA
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino,
ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para
tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo 1º – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/período letivo.
Parágrafo 2º – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo com
antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo 3º – O tempo dessa licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem
prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.
48. AMBIENTE DE TRABALHO
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no
sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços
educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra seus professores. Estes, por
sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas
direções.
Parágrafo 1º – Direções e professores, observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e
reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão disciplinar dentro dos marcos pedagógicos
estabelecidos.
Parágrafo 2º – Os compromissos aqui pactuados não eximem as instituições e os professores da
responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.
49. SALA DOS PROFESSORES
Todos os estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 1 (uma) sala de suas dependências
para o uso dos professores e funcionários.
50. SONORIZAÇÃO DE SALAS DE AULA
Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão equipamento de ampliação de voz, sempre que o número
de alunos atendidos pelos professores exceder 60 (sessenta) alunos.
Parágrafo Único – A utilização desse equipamento far-se-á mediante agendamento.
51. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho
e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de
trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por
via rodoviária.
52. OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
Os estabelecimentos de ensino realizarão, anualmente, oficinas ou palestras específicas, direcionadas
aos cuidados com a saúde e prevenção de doenças, com participação de profissionais habilitados.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino poderão realizar o previsto no caput durante a
Semana Interna de Prevenção de Acidentes (Sipat).
53. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala dos professores da instituição,
mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos docentes, quando realizadas
no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/RS,
independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
54. DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por estabelecimento, com mandato de 1 (um)
ano, eleito por seus pares em assembleia convocada para esse fim.
55. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
Os estabelecimentos de ensino concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes
às assembleias gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual,
quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à
tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.
Parágrafo Único – Essa dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida
pelo sindicato profissional.
56. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/RS, continuarão
sendo pagos pelo estabelecimento de ensino, que será ressarcido pelo Sinpro/RS, inclusive os encargos
sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do
pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo Único – Findo esse prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinquenta
centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a
multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia, na hipótese do Sindicato
Profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10%
(dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em
qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Conforme decisão da assembleia geral realizada em dezembro de 2016 e março de 2017 em todos os
municípios que abrigam Regionais do Sinpro/RS, bem como na Sede estadual em Porto Alegre e
ratificação da assembleia de 13 de maio de 2017, as instituições de ensino descontarão em favor do
Sinpro/RS, na folha de pagamento do mês de maio de 2017, o valor equivalente a 3,5% (três inteiros e
cinco centésimos de inteiro por cento), da remuneração dos professores empregados.
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de ensino recolherão tais valores ao Sinpro/RS em até 5 (cinco) dias
úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo 2º – Os estabelecimentos de ensino enviarão ao Sinpro/RS cópia das guias de recolhimento
das contribuições sindical e assistencial.
Parágrafo 3º – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro
por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente
a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de
Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção
mensal pela variação do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o
efetivo pagamento.
58. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINEPE/RS
Conforme decisão da Assembleia Geral realizada no dia 25 de abril de 2017, os estabelecimentos de
ensino recolherão em favor do SINEPE/RS quantia correspondente a 3%(três por cento) da folha de
pagamento do mês de maio de 2017 e 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de outubro de
2017.
59. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na Capital e nos municípios-sede das Regionais do Sinpro/RS, por este expressamente credenciadas,
será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem
de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição.
60. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de as instituições de ensino remeterem ao Sinpro/RS, até 60
(sessenta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, a relação dos integrantes de seu
quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal, e onde conste o nome de cada
professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da
CTPS.
61. DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos
professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do Sinpro/RS.
Parágrafo 1º – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da
listagem de contribuintes até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de
0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa
devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter
descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando
reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses,
sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo 2º – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de
pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes
da Instituição, com prévia autorização do professor.
62. DIREITO AO DESCANSO
Em domingos e feriados, fica vedado ao empregador o envio de solicitação de tarefas empregatícias.
Parágrafo Único – Cada descumprimento do estabelecido no caput ensejará o pagamento de 2 (duas)
horas-extras para o professor demandado.
63. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para
cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma
multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro)ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a
multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter
descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente,
acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das duas
hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 1º – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez)
dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor
equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de
multa até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo 2º – Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, será adotado para efeito deste acordo o
indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
64. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Os convenentes assumem o compromisso de previamente esgotarem processo negocial, a ser
devidamente documentado mediante atas das respectivas reuniões, sempre que surgirem divergências
na interpretação das cláusulas desta Convenção ou de outras questões atinentes às relações de trabalho,
tenham ou não sido focadas nas pautas da negociação que antecedeu a presente Convenção, desde que
tais divergências possam ter repercussão geral em qualquer das duas categorias.
Parágrafo 1º – O processo negocial poderá ser instalado por provocação de qualquer das partes e
poderá ser recusado pela parte que entender inexistente a eventualidade de repercussão geral a que
alude o caput.
Parágrafo 2º – A ocorrência de negociação intersindical ou mesmo o eventual consenso dos convenentes
em sugerir determinada solução não obrigará quem esteja diretamente envolvido na disputa (docentes e
instituições) a sustar ou modificar seu processo decisório.
65. DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir
entre os professores empregados em estabelecimentos de Educação Superior e seus respectivos
empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul e
Ijuí.
Neste espaço você pode consultar a CCT de acordo com seu tema de interesse.
3. PISO SALARIAL
O piso salarial praticado na Educação Superior, considerando os valores pagos em 1º de maio de 2016,
será reajustado em 1° de março de 2017 pelo percentual de 5% (cinco por cento), correspondendo a
hora-aula a R$ 33,52 (trinta e três reais e cinquenta e dois centavos);
Parágrafo Único – O previsto nesta cláusula estabelece o patamar remuneratório mínimo da Educação
Superior, não vinculando as demais etapas das tabelas salariais constantes em Planos de Carreira
Docente ou Planos de Cargos e Salários, as quais deverão observar tão somente os índices e prazos na
Cláusula Quarta do Reajuste Salarial, podendo o empregador fazer o correspondente ajuste na regulação
dos respectivos planos.
4. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores na Educação Superior, considerando os valores pagos em 1º. maio de 2016,
será reajustado em 1° de março de 2017 pelo percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo 1º – Entende-se por salário de maio de 2016 aquele resultante da aplicação do índice de
reajuste previsto na Convenção Coletiva de 2016, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado
aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo 2º – O salário de março de 2017 será resultante da aplicação do percentual de reajuste de 5%
(cinco por cento) calculado sobre o salário de maio de 2016, já definido no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2017, caso haja, deverá ser paga aos
professores juntamente com o salário de maio de 2017.
Parágrafo 4º – O salário de março de 2017 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2018.
Parágrafo 5º – O empregador que tenha antecipado reajuste ou aumento real nos meses de março ou
abril de 2017 poderá compensá-lo(s) nos meses subsequentes à data de assinatura da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvada a hipótese de que os mesmos tenham sido ajustados
declaradamente sem caráter antecipatório.
5. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de
inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo
equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas
da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o
montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção
mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido
até o efetivo pagamento.
Parágrafo 3º – As disciplinas realizadas em regime especial de tutoria deverão ter seu pagamento
efetuado mensalmente a partir do momento em que iniciar a sua oferta.
7. PAGAMENTO DO RECESSO LETIVO
É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso letivo.
Parágrafo 1º – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por
cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea “a” da
cláusula do contrato por tempo determinado.
Parágrafo 2º – Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos), não será devido o acréscimo
previsto no parágrafo anterior.
8. ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e o estabelecimento de
ensino, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s) em horário não contratual.
9. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário
inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível
em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.
12. REUNIÕES DE DEPARTAMENTO
As reuniões de departamento com finalidade pedagógico-administrativa, convocadas pelo
estabelecimento, quando não incluídas na jornada semanal do professor não contratado por tempo
contínuo, serão remuneradas em separado, à base do salário hora normal, salvo se já previstas na carga
horária contratada.
Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput não se aplica às instituições que já tenham normas
internas ou planos de carreira que contemplem o pagamento dessas reuniões.
38. PAGAMENTO DE JANELAS
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do
professor, serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário
contratual.
Parágrafo 1º – Nesses períodos, o professor estará sujeito a tarefas pedagógicas, relacionadas com a
sua área.
Parágrafo 2º – No caso dos cursos livres, o professor poderá optar por não permanecer na instituição, no
período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.
39. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente
pelo empregador, salvo nas hipóteses de:
I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino;
II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas
remanescentes do mesmo componente curricular ou disciplina tenham, no máximo, 60 (sessenta) alunos;
III – término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança;
IV – retorno de docente anteriormente licenciado em função de projeto de aprimoramento acadêmico;
V – encerramento de projetos extracurriculares por falta de interessados;
VI – encerramento de projetos de pesquisa cujos participantes tenham sido escolhidos pelo órgão
competente da instituição de ensino, segundo critérios previamente publicados mediante edital;
VII – encerramento de projetos de extensão universitária, desde que aprovados pelos órgãos
competentes da instituição.
Parágrafo 1º – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência
de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas da mesma disciplina.
Parágrafo 2º – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no
salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo 3º – O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 1 (um) dos
semestres do ano será remunerado ao longo de 1 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente
trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as
situações mais vantajosas já existentes.
Parágrafo 4º – Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no § 3º anterior será devida no
ato da rescisão contratual.
Parágrafo 5º – Em se tratando de professor de Educação Profissional, será admitida a suspensão do
contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese
de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado.
Parágrafo 6º – A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá
superar a redução efetivada no respectivo componente curricular.
Parágrafo 7º – A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o
início do período letivo em que será praticada.
45. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de
seu gozo.
Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de
inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo
equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas
da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o
montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no § 1º, a
correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante
devido até o efetivo pagamento.
13. AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos ofertados em local distante, pelo menos,
25 (vinte e cinco) quilômetros do limite do município-sede de sua lotação, desde que não seja o município
de sua moradia, o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e hospedagem,
dentro dos parâmetros fixados pelas respectivas instituições, mediante apresentação de notas fiscais,
caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou
serviços de transporte.
Parágrafo 1º – Para efeitos desta cláusula, cada docente deverá ser lotado em apenas 1 (um/uma)
centro/campus/unidade da instituição.
Parágrafo 2º – Quando a jornada do professor estender-se por mais de um turno, os custos de
alimentação serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo 3º – Quando a jornada do professor estender-se por mais de 1 (um) dia ou quando
impossibilitado o seu retorno no mesmo dia, também os custos de hospedagem serão ressarcidos pela
instituição.
Parágrafo 4º – Se o professor, em virtude de transferência consensual, deixar de se enquadrar na
hipótese geral prevista no caput, até mesmo por simples decorrência da mudança de lotação, deixará de
ser ressarcido das despesas ali mencionadas.
Parágrafo 5º – O professor será sempre reembolsado dos pedágios que tenha pago em virtude de sua
atuação docente em prol da instituição, independentemente dos critérios estipulados no caput da
cláusula.
14. PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE
Fica assegurado o pagamento do tempo de deslocamento aos docentes do ensino superior dos cursos de
graduação, incluídas as atividades de extensão, que atuarem em cursos ofertados em local distante, pelo
menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede da instituição de ensino em que o docente esteja lotado,
desde que esse local não seja o município em que mantenha residência, sem prejuízo do ressarcimento
de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo 1º – A hora in itinere será paga pelo valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor-hora
efetivo do professor.
Parágrafo 2º – Entende-se por valor-hora efetivo, para os efeitos remuneratórios aqui previstos, o valor
da hora-aula acrescido do repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço (ATS) e
adicional por aprimoramento acadêmico, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, excluídas
eventuais quantias correspondentes a tempo de planejamento, preparação e/ou parcelas de natureza
similar.
Parágrafo 3º – Quando a viagem exceder o horário das 22 horas será devido o correspondente adicional
noturno.
Parágrafo 4º – Para efeitos remuneratórios, o tempo de percurso será calculado na proporção de 60
(sessenta) minutos para cada 80 (oitenta) quilômetros de deslocamento e respectivas frações, observada
a hora-relógio como critério de apuração e pagamento.
Parágrafo 5º – Se o empregador já paga horas in itinere em quantia superior, deverá mantê-la em favor
dos atuais contratados, podendo, contudo, aplicar o padrão remuneratório previsto no § 1º em relação aos
novos contratados, sem que isso lhes gere crédito por efeito de isonomia ou de equiparação.
Parágrafo 6º – O empregador que já esteja pagando horas in itinere sob outra denominação poderá
mantê-la, desde que observado o patamar mínimo previsto nesta cláusula, ou utilizar a denominação aqui
prevista, sem que isso configure duplo fato gerador de ônus trabalhista.
15. ESTÁGIOS
As instituições de ensino pagarão as despesas com o transporte do professor havidas em razão de trabalho de supervisão de estagiários, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
16. ORIENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
No âmbito da graduação, o professor não contratado sob regime de tempo contínuo receberá, no mínimo, o equivalente a 1/2 (meia) hora-aula por semana por orientando que estiver sob sua orientação, acrescida da correspondente remuneração do repouso.
Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput não será cumulativa com eventual remuneração similar já praticada pela instituição de ensino e não implicará acréscimo de carga horária.
17. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 5 (cinco) de
agosto de 2017, com base na remuneração devida no mês de julho, independentemente de solicitação do
professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2017.
Parágrafo 1º – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo
art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo 2º – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de
inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo
equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas
da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o
montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 3º – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no
§ 2º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante
devido, até o efetivo pagamento.
18. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes
hipóteses e percentuais:
I – adicional de hora extra de 50% além da hora-aula normal:
a) as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual
do professor.
II – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
a) atividades esportivas;
b) passeios;
c) festividades;
d) saídas a campo;
e) substituição provisória eventual;
f) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação docente;
g) convites – quando o professor é convidado para atividades pedagógicas, excetuadas as atividades
meramente sociais e religiosas;
h) períodos que decorram de desdobramentos de turmas, de orientação de monografias, de trabalhos de
conclusão de curso ou de supervisão de estágios.
III – adicional de 100% além da hora-aula normal em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos
I e II supra.
Parágrafo 1º – Os empregadores poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade
quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.
Parágrafo 2º – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir
aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a
substituição.
20. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo professor terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu
salário-base mensal para cada 4 (quatro) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino,
observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independentemente do número de quadriênios.
Parágrafo 1º – Ao professor que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006
inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado,
passando a se inserir, após esta data, no regime previsto no caput da cláusula.
Parágrafo 2º – Será respeitado o direito que o professor já tenha porventura adquirido até 28 de fevereiro
de 2003 ao cômputo de mais de 5 (cinco) quadriênios.
21. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
hora aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
22. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos de ensino superior estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional por
titulação, incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal
remunerado e consideradas as 4,5 semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes
percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano
de cargos e salários já existente:
a) mestrado – 10% (dez por cento);
b) doutorado – 15% (quinze por cento).
Parágrafo 1º – A titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor.
Parágrafo 2º – O pagamento dos referidos percentuais está condicionado à apresentação do respectivo
diploma ou certificado, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento
pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo 3º – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos
cumulativos
24. PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção de seus professores, plano de saúde que
garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos
constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao
plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) do
plano por hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por
cento) dessa mensalidade.
Parágrafo 2º – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios
estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o
desconto em folha de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo 4º – Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviço, podendo a
cláusula ser executada, também, mediante ingresso dos professores no plano de saúde oferecido pelo
Sinpro/RS, hipótese na qual se observará o seguinte:
a) se o estabelecimento de ensino tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS com base
no critério estipulado no § 1º. supra, tendo por base o preço do seu plano;
b) se o estabelecimento de ensino não tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS
igualmente com base no critério estipulado neste § 1º., porém, tendo por base o preço do plano do
Sinpro/RS.
Parágrafo 5º – O plano de saúde deverá isentar o empregado do pagamento de taxa de participação nas
consultas.
Parágrafo 6º – A opção pelo plano de saúde do Sinpro/RS não estará condicionada à sindicalização do
professor.
Parágrafo 7º – O Sinpro/RS obriga-se a acolher em seu plano de saúde os trabalhadores em
administração escolar que manifestarem o desejo de nele ingressar, hipótese na qual será observado o
critério de contribuição e desconto a que alude a alínea “b” do § 4º desta cláusula.
Parágrafo 8º – O estabelecimento de ensino poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde
próprio, mesmo já tendo encaminhado seus professores e/ou demais trabalhadores ao plano de saúde do
Sinpro/RS, hipótese na qual será aplicável o critério previsto na alínea “a” do § 4º desta cláusula.
Parágrafo 9º – Os estabelecimentos de ensino que já conveniaram a participação no plano de saúde do
Sinpro/RS estarão obrigados aos pagamentos previstos no § 4º e suas alíneas “a” e “b”.
Parágrafo 10º – A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará
salário in natura nem salário-de-contribuição para fins previdenciários.
Parágrafo 11º – Será criada uma comissão paritária, durante o ano de 2017, para analisar a necessidade
de adequações nesta Cláusula.
25. REEMBOLSO-CRECHE
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creche em suas dependências reembolsarão
ao(à) professor(a) os gastos por ele efetuados em creches, para filhos até 4 (quatro) anos de idade, a
partir de 1º de março de 2017 no valor de R$ 246,96 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e seis
centavos) para o professor(a) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Ao(à) professor(a) com
carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária.
Parágrafo 1º – Fica assegurado ao(à) professor(a) a manutenção do referido reembolso até o último mês
do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo 2º – Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais da criança serem contratados no
mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.
28. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do
contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao
empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e
a quantia for integralmente certa e líquida.
31. DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as)
na instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais,
limites e condições:
a) Na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, cursos livres, o
desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do professor, na razão de 4%
(quatro por cento) por hora aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90%
(noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da
mensalidade;
b) Na Educação Superior, o desconto será exigível para apenas 01 (um) curso de graduação por
dependente e limitado a 02 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidos:
b.1 – professor com 1 a 8 horas-aula semanais – 20%de desconto por dependente;
b.2 – professor com 9 a 16 horas-aula semanais – 30%;
b.3 – professor com 17 a 24 horas-aula semanais – 50%;
b.4 – professor com 25 a 32 horas-aula semanais – 60%;
b.5 – professor com mais de 32 horas-aula semanais – 80%.
Parágrafo 1º – O desconto de anuidade nos cursos de medicina e odontologia será limitado a 80% dos
percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitado o critério da carga horária.
Parágrafo 2º – O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela
legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de
adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.
32. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez até 120
(cento e vinte) dias após o término da licença maternidade, facultando-se ao empregador converter tal
estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após
o término do aviso para comprovar sua gravidez.
33. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo professor com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da
aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de
estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo 1º – O professor que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a
aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que
adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 2º – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias a contar
do momento em que adquirir o direito perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 3º – O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo 4º – Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo
de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo
adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada
comprovação.
37. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na forma “a distância” remunerarão os
docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a elaboração
dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.
Parágrafo 1º – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na execução de planos de
trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela
disponibilizados.
Parágrafo 2º – O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição
ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do professor.
Parágrafo 3º – A carga horária de trabalho do professor deverá ser previamente definida pela instituição
de ensino.
Parágrafo 4º – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho
e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que
necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
Parágrafo 5º – Não se inclui no âmbito definitório de “educação a distância” a simples disponibilização de
material de apoio pedagógico no site da instituição.
Parágrafo 6º – Nas disciplinas ministradas na forma de Educação a Distância para cursos presenciais os
professores terão garantido o pagamento correspondente à mesma carga horária da disciplina ministrada
de forma presencial.
41. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do
professor (a). Em caso de doença de filho(a), pais e cônjuge que necessite de acompanhamento do
professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) faltas por ano.
42. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala.
Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a),
não serão descontadas as faltas dos docentes.
Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de avô(ó) e irmã (o), não serão descontadas as faltas
compreendidas no período de 2(dois) dias subsequentes ao evento e, no caso de falecimento de tio(a),
sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado 1 (um) dia de falta.
46. LICENÇA-PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento
de seu(sua) filho(a), ou da adoção, independentemente das férias a que tenha direito.
47. DIREITO À LICENÇA
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino,
ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para
tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo 1º – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/período letivo.
Parágrafo 2º – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo com
antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo 3º – O tempo dessa licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem
prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.
7. PAGAMENTO DO RECESSO LETIVO
É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso letivo.
Parágrafo 1º – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea “a” da cláusula do contrato por tempo determinado.
Parágrafo 2º – Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos), não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior.
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