Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva Educação Superior 2023/2024 – ICES

Instituições Comunitárias de
Educação Superior – ICES

Neste espaço você encontra a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT
dos professores que atuam nas instituições comunitárias de Educação Superior (ICES).
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR 2023/2024

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RS001885/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE:16/06/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR029331/2023
NÚMERO DO PROCESSO:10264.104918/2023-84
DATA DO PROTOCOLO:15/06/2023

 

1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 1º de março.

 

2. ABRANGÊNCIA
Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul. 

 

3. REAJUSTE SALARIAL
O reajuste do valor hora-aula dos professores da educação superior, com vistas à integralização do INPC do período de março de 2022 a fevereiro de 2023, será efetivado conforme condições e prazos previstos nesta Cláusula.


Parágrafo 1º
 – Em 1º de junho de 2023, o valor hora-aula, considerando os valores pagos em 1º de maio de 2023, será reajustado em 3,47% (três inteiros e quarente e sete centésimos de inteiro por cento).
Parágrafo 2º – Em 1º de setembro de 2023, o valor hora-aula, considerando os valores pagos em 1º de maio de 2023, será reajustado em 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos de inteiro por cento).
Parágrafo 3º – O valor hora-aula praticado em setembro de 2023 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2024.
Parágrafo 4º – Para aplicação da presente Cláusula, o valor da hora-aula praticado em maio de 2023 será aquele estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sinpro/RS e o Sindiman/RS de 2022/2023.
Parágrafo 5º – Comprometem-se as partes em retomar a negociação sobre a reposição do saldo da inflação do período de março de 2021 a fevereiro de 2022, correspondente a 2,81% (dois inteiros e oitenta e um centésimos de inteiro por cento), na data-base do ano de 2025.
Parágrafo 6º – As partes reafirmam o compromisso assumido na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, em retomar a negociação sobre a reposição do saldo da inflação do período de março de 2020 a fevereiro de 2021, correspondente a 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimos de inteiro por cento), na data-base do ano de 2024.

 

4 . PISO SALARIAL
O piso salarial praticado na Educação Superior, considerando os valores pagos em 1º de maio de 2023, corresponderá ao valor de hora-aula de R$ 42,38 (quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), resultante da aplicação do percentual de 3,47% (três inteiros e quarente e sete centésimos de inteiro por cento), sobre o valor hora-aula praticado em maio de 2023.


Parágrafo 1º
 – Em 1º de setembro de 2023, o valor do piso salarial será reajustado em 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos de inteiro), sobre o valor hora-aula praticado em maio de 2023, resultando no valor de R$ 43,20 (quarenta e três reais e vinte centavos).
Parágrafo 2º – O previsto nesta cláusula estabelece o patamar remuneratório mínimo da Educação Superior, não vinculando as demais etapas das tabelas salariais constantes em Planos de Carreira Docente ou Planos de Cargos e Salários, as quais deverão observar tão somente os índices e prazos na Cláusula Quarta do Reajuste Salarial, podendo o empregador fazer o correspondente ajuste na regulação dos respectivos planos.

 

5. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

 

Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia, sendo que a partir do 7º (sétimo) dia, a multa será de 5% (cinco por cento), por ocasião do primeiro atraso e de 10% (dez por cento) quando da sua reincidência.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Parágrafo 3º – As disciplinas realizadas em regime/atendimento especial deverão ter seu pagamento efetuado mensalmente a partir do momento em que iniciar a sua oferta.

 

6. PAGAMENTO DE SALÁRIO EM REDE BANCÁRIA
O pagamento dos salários dos docentes será efetuado mediante depósito em conta bancária individual de cada professor.

 

7. PAGAMENTO DO RECESSO LETIVO
É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso letivo.

 

Parágrafo 1º – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea “a” da cláusula do contrato por tempo determinado.
Parágrafo 2º – Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos), não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior.

 

8. ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e a instituição de ensino, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s) em horário não contratual.

 

9. ISONOMIA SALARIAL
A instituição de ensino não poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço na mesma instituição, ressalvadas as vantagens pessoais.

 

10. ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/03
As Instituições de Ensino deverão firmar o documento bancário necessário para a efetivação dos empréstimos desejados por seus docentes, nos termos da Lei 10.820/03.

 

11. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador poderá efetuar outros descontos, tais como planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, parcelas de pagamento de empréstimo de instituições financeiras, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes – em folha de pagamento, desde que com a autorização prévia e por escrito do empregado.

 

12. PAGAMENTO DE REUNIÕES
As Instituições de Ensino pagarão em separado as reuniões de departamento, as de finalidade pedagógico-administrativa, quando convocadas e não incluídas na jornada semanal do professor não contratado por tempo integral, à base do salário hora normal, salvo se já previstas na carga horária contratada.

 

13. PAGAMENTO DE AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros do limite do município-sede de sua lotação, desde que não seja o município de sua residência.

 

Parágrafo 1º – O ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e hospedagem, dentro dos parâmetros fixados pelas respectivas instituições, caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.
Parágrafo 2º – O ressarcimento previsto no Parágrafo 1º, se dará mediante a apresentação de notas fiscais.
Parágrafo 3º – Para efeitos desta cláusula, cada docente deverá ser lotado em apenas 1 (um/uma) centro/campus/unidade da instituição de ensino.
Parágrafo 4º – Quando a jornada do professor se estender por mais de 1 (um) turno, os custos de alimentação serão ressarcidos pela instituição de ensino.
Parágrafo 5º – Quando a jornada do professor se estender por mais de 1 (um) dia ou quando impossibilitado o seu retorno no mesmo dia, também os custos de hospedagem serão ressarcidos pela instituição de ensino.
Parágrafo 6º – Se o professor, em virtude de transferência consensual, deixar de se enquadrar na hipótese geral prevista no caput, deixará de ser ressarcido das despesas referidas nesta Cláusula.
Parágrafo 7º – O professor será sempre reembolsado dos pedágios que tenha pago em virtude de sua atuação docente na instituição, independentemente dos critérios estipulados no caput da cláusula.

 

14. PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE
Fica assegurado o pagamento do tempo de deslocamento, incluídos os cursos de extensão ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede da instituição de ensino em que o docente esteja lotado, desde que esse local não seja o município em que mantenha residência, sem prejuízo do ressarcimento de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem.


Parágrafo 1º
– A hora in itinere será paga pelo valor correspondente a 1/3 (um terço) da efetiva hora-aula do professor.
Parágrafo 2º – Entende-se por efetiva hora-aula do professor o seu valor acrescido do repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço (ATS) e adicional por aprimoramento acadêmico, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, excluídas eventuais quantias correspondentes a tempo de planejamento, preparação e/ou parcelas de natureza similar.
Parágrafo 3º – Quando a viagem exceder o horário das 22 horas será devido o correspondente adicional noturno.
Parágrafo 4º – Para efeitos remuneratórios, o tempo de percurso será calculado na proporção de 60 (sessenta) minutos para cada 80 (oitenta) quilômetros de deslocamento e respectivas frações, observada a hora-relógio como critério de apuração e pagamento.
Parágrafo 5º – Se a instituição de ensino já paga horas in itinere em quantia superior, deverá mantê-la em favor dos atuais contratados, podendo, contudo, aplicar o padrão remuneratório previsto no § 1º em relação aos novos contratados, sem que isso incorra em descumprimento da Cláusula da isonomia.
Parágrafo 6º – A instituição de ensino que já esteja pagando horas in itinere sob outra denominação poderá mantê-la, desde que observado o patamar mínimo previsto nesta cláusula, ou utilizar a denominação aqui prevista.

 

15. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS
As Instituições de Ensino pagarão as despesas com o transporte do professor havidas em razão de trabalho de orientação de estagiários, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

 

16. PAGAMENTO DAS ORIENTAÇÕES DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC)
O professor não contratado em regime de tempo integral, receberá no âmbito da graduação, no mínimo, o equivalente a 1/2 (meia) hora-aula por semana por discente orientando, acrescida da correspondente remuneração do repouso.

 

Parágrafo Único – O previsto no caput implicará em acréscimo provisório de carga horária contratual do professor.

 

17. DO CÁLCULO E PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 06 de novembro de 2023, com base na média da remuneração percebida entre janeiro e outubro de 2023, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2023.

 

Parágrafo 1º – O pagamento da antecipação prevista no caput será efetuado independentemente de solicitação do professor.
Parágrafo 2º – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo 3º – Para efeito de cálculo das médias serão consideradas as competências mensais efetivamente pagas.
Parágrafo 4º – Findo esse prazo, será devida uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia, sendo que a partir do 7º (sétimo) dia, a multa será de 5% (cinco por cento), por ocasião do primeiro atraso e de 10% (dez por cento) quando da sua reincidência, incidentes sobre os valores devidos.
Parágrafo 5º – Além da multa prevista no § 1º, incidirá a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

 

18. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:

I – pagamento pelo valor da hora-aula normal para:
a) atividades esportivas;
b) passeios;
c) festividades;
d) saídas a campo;
e) substituição provisória eventual;
f) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação docente;
g) convites para atividades pedagógicas, excetuadas as meramente sociais e religiosas;
h) períodos que decorram de desdobramentos de turmas;
i) orientação de monografias;
j) trabalhos de conclusão de curso;
k) supervisão de estágios.

II – pagamento de adicional de hora extra equivalente a 50% (cinquenta por cento):
a) para as 2 (duas) primeiras horas excedentes à carga horária contratual semanal;
b) para os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual.

III – pagamento de adicional equivalente a 100% (cem por cento) em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.


Parágrafo 1º
– As instituições de ensino poderão diluir a carga horária das reuniões com periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.
Parágrafo 2º – A substituição provisória prevista na letra “e” do inciso I será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.

 

19. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As Instituições de Ensino pagarão aos professores um adicional por tempo de serviço equivalente a 2% (dois por cento) do seu salário-base mensal para cada 4 (quatro) anos trabalhados na mesma instituição, observado o limite de 16% (dezesseis por cento), independentemente do número de quadriênios.


Parágrafo 1º
– Fica assegurado ao professor a manutenção do pagamento dos adicionais à base de 3% (três por cento) por quadriênio, já integralizados no transcurso do seu contrato de trabalho.
Parágrafo 2º – Serão mantidas todas as regras referentes ao adicional por tempo de serviço aplicadas anteriormente, vedada em qualquer hipótese a redução salarial.

 

20. ADICIONAL NOTURNO
As Instituições de Ensino pagarão adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.

 

21 ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As Instituições de Ensino pagarão aos seus docentes um adicional por titulação, incidente sobre o valor da hora-aula contratada, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano de cargos e salários já existente, nos seguintes percentuais:

a) mestrado – 10% (dez por cento);
b) doutorado – 15% (quinze por cento).

 

Parágrafo 1º – O valor hora-aula previsto no caput será acrescido do repouso semanal remunerado e consideradas as 4,5 semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT.
Parágrafo 2º – A titulação deverá corresponder à área de atuação do professor.
Parágrafo 3º – O pagamento dos referidos percentuais está condicionado à apresentação do respectivo certificado ou diploma.
Parágrafo 4º – Caso o certificado ou diploma tenha sido expedido por instituição estrangeira, o pagamento dos adicionais fica condicionado ao seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo 5º – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
Parágrafo 6º – Fica suspenso o pagamento dos adicionais previstos nesta Cláusula aos professores que obtiverem o título de Mestre e/ou Doutor a partir de setembro de 2021.

 

22. DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO
Será concedido desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos cursos para os docentes que cursarem pós-graduação ou extensão na sua área de atuação, na própria instituição em que trabalham.

Parágrafo Único – A Instituição oferecerá, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas, sendo garantido, em qualquer hipótese, 2 (duas) vagas.

 

23. PLANO DE SAÚDE
As Instituições de Ensino deverão oferecer, para opção dos professores, um plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.

 

Parágrafo 1º – As Instituições pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) do custo do plano, por hora-aula da carga horária contratual semanal, até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade.

Parágrafo 2º – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.

Parágrafo 3º – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto em folha de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder, bem como de seus dependentes, eventualmente incluídos no plano.

Parágrafo 4º – Caberá as Instituições a escolha da prestadora de serviço, podendo a cláusula ser executada, também, mediante opção dos professores pelo de saúde administrado pelo Sinpro/RS, hipótese em que se observará o seguinte:
a) se a Instituição oferecer plano de saúde por ela conveniado, contribuirá para o plano do Sinpro/RS com base no critério estipulado no § 1º supra, tendo por base o custo do seu plano;
b) se a Instituição não tiver plano de saúde por ela conveniado, contribuirá para o plano do Sinpro/RS igualmente com base no critério estipulado no § 1º, porém, tendo por base o custo do plano administrado pelo Sinpro/RS.
Parágrafo 5º – O plano de saúde deverá isentar o empregado do pagamento de taxa de participação nas consultas.
Parágrafo 6º – A Instituição poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde próprio, mesmo já tendo encaminhado seus professores e/ou demais trabalhadores ao plano de saúde do Sinpro/RS, hipótese na qual será aplicável o critério previsto na alínea “a” do § 4º desta cláusula.
Parágrafo 7º – As Instituições que já conveniaram a participação no plano de saúde do Sinpro/RS estarão obrigadas aos pagamentos previstos no § 4º e suas alíneas “a” e “b”.
Parágrafo 8º – A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura nem salário-de-contribuição para fins previdenciários.

 

24. REEMBOLSO EDUCAÇÃO INFANTIL
As entidades Mantenedoras que não dispuserem de creche em suas dependências reembolsarão ao (á) professor(a) os gastos por ele efetuados em creches, para filhos até 4(quatro) anos de idade, a partir de 1º de junho de 2023 no valor de R$ 299,70 (duzentos e noventa e nove reais e setenta centavos) para o professor(a) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Ao(à) professor(a) com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária.

 

Parágrafo 1º – Fica assegurado ao(à) professor(a) a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo 2º – Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais da criança serem contratados no mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.

 

25. ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS do(a) professor(a) o nível e a modalidade de ensino em que lecione o(a) professor(a), o valor da hora-aula e a atualização da carga horária ao longo da vigência do contrato de trabalho.

 

26. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR
As Instituições de Ensino de Educação Superior publicarão edital contendo número de vagas e critérios, para a seleção de professores a serem contratados

 

Parágrafo Único – A substituição de professor(a) demissionário(a) ou licenciado(a), no transcorrer do semestre letivo dispensa a exigência prevista no caput.

 

27. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias aos professores desligados deverá ser feito até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao término do contrato.

 

Parágrafo 1º – Nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, o pagamento deve ocorrer até o 10º (décimo) dia, contado da data de notificação do desligamento.
Parágrafo 2º – No caso de inobservância dos prazos estabelecidos nesta Cláusula, será devida uma multa diária, em favor do(a) professor(a), equivalente ao salário-dia, desde que decorrente de mora do empregador.

 

28. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
As Instituições de Ensino somente poderão contratar os professores(as) por prazo determinado nas hipóteses de:

a) curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário;
b) substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período;
c) curso lato-sensu, hipótese na qual o contrato poderá estender-se por um período máximo de 5 (cinco) meses.

 

29. TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA/COMPONENTE CURRICULAR
As Instituições de Ensino somente poderão transferir o(a) docente de disciplina/componente curricular ou turno de trabalho com o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.

 

30. DESCONTO PARA DEPENDENTES
As Instituições de Ensino assegurarão aos dependentes de professores(as) que nelas atuarem, desconto nas mensalidades escolares, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:

a) na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, cursos livres o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do(a) professor(a), na razão de 4% (quatro por cento) por hora aula, limitado ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) para um dependente e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade;
b) na Educação Superior, o desconto será exigível para apenas 1 (um) curso de graduação por dependente e limitado a 2 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidos:

b.1 – professor com 1 a 8 horas-aula semanais – 20% de desconto por dependente;
b.2 – professor com 9 a 16 horas-aula semanais – 30% de desconto por dependente;
b.3 – professor com 17 a 24 horas-aula semanais – 50% de desconto por dependente;
b.4 – professor com 25 a 32 horas-aula semanais – 60% de desconto por dependente;
b.5 – professor com mais de 32 horas-aula semanais – 80% de desconto por dependente.

 

Parágrafo 1º – O desconto de anuidade nos cursos de Medicina e Odontologia será limitado a 80% dos percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitado o critério da carga horária.
Parágrafo 2º – O conceito de dependente, para os efeitos desta cláusula, é o estabelecido pela legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.

 

31. ESTABILIDADE DA GESTANTE
As Instituições de Ensino assegurarão a estabilidade do vínculo e das condições contratuais vigentes para as professoras gestantes durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença maternidade.

 

Parágrafo 1º – Será facultado ao empregador a conversão da estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo 2º – Em caso de despedimento, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio para comprovação de sua gravidez.

 

32. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurado a todo(a) professor(a), com 3 (três) anos ou mais de contrato de trabalho vigente, estabilidade no emprego e da sua carga horária contratual, a partir do momento em que esteja, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, até a data da aquisição do direito.

 

Parágrafo 1º – A estabilidade prevista no caput está condicionada à informação e à comprovação por escrito, para as Instituições, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do momento da aquisição do direito expresso no caput.
Parágrafo 2º – O não requerimento da aposentadoria, no prazo de 90 (noventa) dias, após a aquisição do direito, implicará na perda da garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo 3º – O professor poderá exercer a prerrogativa assegurada nesta cláusula uma única vez.
Parágrafo 4º – Ante eventuais divergências entre o(a) professor(a) e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o(a) professor(a) obtenha documentação  hábil para a comprovação.
Parágrafo 5º – O previsto nesta cláusula somente se aplica para as aposentadorias previstas na previdência social oficial (INSS).

 

33. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Instituições de Ensino fornecerão aos docentes, por meio físico ou eletrônico, cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, o valor da hora-aula, a carga horária, as horas extras, os adicionais, a função, assim como os descontos efetuados.

Parágrafo Único – O recibo deverá conter dados que identifiquem a instituição.

 

34. ASSESSORIA AOS PROFESSORES COM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA
As Instituições de Ensino deverão manter assessoria específica e identificada junto ao corpo docente para orientação ao(à)s professore(a)s, com vistas ao atendimento dos alunos com deficiência.

 

35. JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos docentes será calculada com base na carga horária semanal contratada, que não poderá ser superior a 40 (quarenta).

 

Parágrafo Único – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescido de 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei 605/49.

 

36. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
As Instituições de Ensino que ofertam cursos/disciplinas na modalidade “a distância” remunerarão os docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a atividade de ensino, a elaboração dos materiais e o atendimento aos alunos.

 

Parágrafo 1º – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na execução de planos de trabalho deverão ser por ela disponibilizados.
Parágrafo 2º – O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do professor.
Parágrafo 3º – A carga horária de trabalho do professor deverá ser previamente definida pela instituição de ensino.
Parágrafo 4º – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
Parágrafo 5º – Nas disciplinas ministradas na forma de Educação a Distância para cursos presenciais os professores terão garantido o pagamento correspondente à mesma carga horária da disciplina ministrada de forma presencial.

 

37. PAGAMENTO DE JANELAS
As Instituições de Ensino garantirão o pagamento dos períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do professor, como hora-aula normal, não sendo incorporados à carga horária e ao salário contratual.

 

Parágrafo 1º – Nos referidos períodos, o professor estará sujeito a tarefas pedagógicas, relacionadas com a sua área.
Parágrafo 2º – Nos cursos livres, o professor poderá optar por não permanecer na instituição, no período das “janelas”, não recebendo a correspondente remuneração. 

 

38. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de:

I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino;
II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes do mesmo componente curricular ou disciplina tenham, no máximo, 60 (sessenta) alunos;
III – término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança;
IV – retorno de docente anteriormente licenciado em função de projeto de aprimoramento acadêmico;
V – encerramento de projetos extracurriculares por falta de interessados;
VI – encerramento de projetos de pesquisa cujos participantes tenham sido escolhidos pelo órgão competente da instituição de ensino, segundo critérios previamente publicados mediante edital;
VII – encerramento de projetos de extensão universitária, desde que aprovados pelos órgãos competentes da instituição.
VIII – encerramento de componente curricular em cursos de pós-graduação lato sensu.
IX – pedido do professor, devidamente assistido pela entidade sindical.


Parágrafo 1º
– O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência em recuperá-la, em decorrência do aumento do número de turmas da mesma disciplina.
Parágrafo 2º – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo 3º – A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular.
Parágrafo 4º – A alteração curricular supra referida deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada.

 

39. INTERVALO PARA DESCANSO
As Instituições de Ensino garantirão aos professores, 1 (um) intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, após 3 (três) aulas consecutivas, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.

 

Parágrafo 1º – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo 2º – Caso o professor exerça atividade nesse período por convocação do empregador, receberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal. 
Parágrafo 3º – O intervalo intrajornada poderá exceder 2 (duas) horas, e o intervalo entre o término da jornada de 1 (um) dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas.
Parágrafo 4º – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de 6 (seis) aulas diárias em um mesmo estabelecimento.

 

40. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
As Instituições de Ensino abonarão, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor (a).

 

Parágrafo Único – Em caso de doença de filho(a), pais e cônjuge que necessite de acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) faltas por ano.

 

41. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
As Instituições de Ensino não descontarão, as faltas dos docentes por motivo de gala, falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), no prazo de 9 (nove) dias corridos.

 

Parágrafo 1º – Na hipótese de falecimento de avô(ó) e irmã(o), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 2(dois) dias subsequentes ao evento.
Parágrafo 2º – Na hipótese de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado 1 (um) dia de falta.

 

42. DIA DO PROFESSOR
O Dia do Professor será comemorado em 13 de outubro de 2023, data em que não haverá atividade docente, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.

 

43. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
As Instituições de Ensino, mediante livre entendimento, dispensarão o docente, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos ou outros eventos acadêmicos relativos à sua área de trabalho.

 

44. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.

 

Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia, sendo que a partir do 7º (sétimo) dia, a multa será de 5% (cinco por cento), por ocasião do primeiro atraso e de 10% (dez por cento) quando da sua reincidência, incidentes sobre os valores devidos.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no § 1º, na correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

 

45. LICENÇA-PATERNIDADE
As Instituições de Ensino garantirão ao docente direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), ou da adoção, independentemente das férias a que tenha direito.

 

46. DIREITO À LICENÇA
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício da docência na mesma Instituição de Ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.


Parágrafo 1º
– O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/período letivo.
Parágrafo 2º – O interesse de retorno do professor à Instituição deverá ser formalizado com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo 3º – O tempo dessa licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.

 

47. AMBIENTE DE TRABALHO
As Instituições de Ensino deverão atuar na prevenção e repressão de manifestações e/ou condutas de violência física, psicológica ou moral contra seus professores, por parte de estudantes, de familiares e demais tomadores de serviços educacionais.

 

Parágrafo 1º – Os professores, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação prevista no caput.
Parágrafo 2º – Direções e professores buscarão incluir a questão disciplinar nos marcos pedagógicos da respectiva Instituição de Ensino.

 

48. SALA DOS PROFESSORES
As Instituições de Ensino deverão reservar, pelo menos, 1 (uma) sala de suas dependências para o uso dos professores e funcionários.

 

49. SONORIZAÇÃO DE SALAS DE AULA
As Instituições de Ensino disponibilizarão equipamento de ampliação de voz, sempre que o número de estudantes na turma, atendidos pelo professor, exceder a 60 (sessenta).


Parágrafo Único
– A utilização desse equipamento far-se-á mediante agendamento.

 

50. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
As Instituições de Ensino manterão medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciarão, por sua conta, a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar.

 

51. OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
As Instituições de Ensino realizarão, anualmente, oficinas ou palestras específicas, direcionadas aos cuidados com a saúde e prevenção de doenças, com participação de profissionais habilitados.

 

Parágrafo Único – As Instituições poderão realizar o previsto no caput durante a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (Sipat).

 

52. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala dos professores da instituição.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de realização de assembleias dos docentes, quando realizadas em unidade da entidade Mantenedora, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/RS, independentemente de permissão do empregador

 

53. DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por Instituição, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares em assembleia convocada para esse fim.

 

54. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
As Instituições de Ensino concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às assembleias gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados.

 

Parágrafo 1º – Quando as assembleias referidas no caput se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.
Parágrafo 2º – Essa dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.

 

55. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/RS, continuarão sendo pagos pela Instituição de Ensino, que será ressarcido pelo Sindicato, incluindo os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento dos respectivos valores.

 

Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia, sendo que a partir do 7º (sétimo) dia, a multa será de 5% (cinco por cento), por ocasião do primeiro atraso e de 10% (dez por cento) quando da sua reincidência, incidentes sobre os valores devidos.
Parágrafo 2º – Além da multa prevista no § 1º, incidirá a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

 

56. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
O desconto da contribuição assistencial, já deliberado e autorizado pela Assembleia Geral do Sinpro/RS, no valor correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos de inteiro por cento), no vencimento do mês de outubro de 2023, limitado ao teto de R$ 500,00 (quinhentos reais), e será realizado em consonância com a legislação vigente na data do desconto, devendo ser operacionalizado com base nos parágrafos a seguir ajustados.

 

Parágrafo 1º – As Instituições de Ensino recolherão tais valores ao Sinpro/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo 2º – As Instituições enviarão ao Sinpro/RS cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial.
Parágrafo 3º – Findo esse prazo, será devida uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia, sendo que a partir do 7º (sétimo) dia, a multa será de 5% (cinco por cento), por ocasião do primeiro atraso e de 10% (dez por cento) quando da sua reincidência, incidentes sobre os valores devidos.
Parágrafo 4º – Além da multa prevista no § 3º, incidirá a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

 

57. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço no estabelecimento.

 

58. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade das Instituições de Ensino remeterem ao Sinpro/RS a relação dos integrantes de seu quadro docente, constando os nomes dos professores, em ordem alfabética, número de CPF e endereço eletrônico, em até 60 (sessenta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.

 

59. DESCONTO DAS MENSALIDADES
As Instituições de Ensino descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do Sinpro/RS.

 

Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia, sendo que a partir do 7º (sétimo) dia, a multa será de 5% (cinco por cento), por ocasião do primeiro atraso e de 10% (dez por cento) quando da sua reincidência, incidentes sobre os valores devidos.
Parágrafo 2º – Além da multa prevista no § 1º, incidirá a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Parágrafo 3º – As Instituições igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Instituição, com prévia autorização do professor.

 

60. DIREITO AO DESCANSO
Em domingos e feriados, fica vedado ao empregador a solicitação de qualquer demanda de trabalho.

Parágrafo Único – Cada descumprimento do estabelecido no caput ensejará o pagamento de 2 (duas) horas-extras para o professor demandado.

 

61. DA FORMAÇÃO DE COMISSÃO PARA MANUTENÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS DA PRESENTE CCT
As partes comprometem-se em formar comissão para a continuidade da discussão sobre os conteúdos, já pautados no ciclo de reuniões realizadas quando da negociação para a renovação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

62. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar prevista em lei ou neste Acordo Coletivo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia, sendo que a partir do 7º (sétimo) dia, a multa será de 5% (cinco por cento), por ocasião do primeiro atraso e de 10% (dez por cento) quando da sua reincidência, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.

 

Parágrafo Único – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou neste Acordo, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa até o efetivo cumprimento.

 

63. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Os acordantes assumem o compromisso de previamente esgotarem processo negocial, sempre que surgirem divergências na interpretação das cláusulas deste Acordo ou de outras questões atinentes às relações de trabalho, tenham ou não sido focadas nas pautas da negociação que antecedeu o presente Acordo, desde que tais divergências tenham repercussão geral nas duas categorias.

 

Parágrafo 1º – As tratativas deverão ser devidamente documentadas mediante atas das respectivas reuniões.
Parágrafo 2º – Ficam mantidas no processo de negociação, entre o Sinpro/RS e o Sindiman/RS, as relações de trabalho dos professores empregados nas instituições de educação básica abrigadas pelo mesmo CNPJ da mantida de educação superior.

 

64. DA PREVALÊNCIA DOS ACORDOS POR INSTITUIÇÃO
Fica expressamente definido que eventual Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sinpro/RS e qualquer das Instituições de Ensino representadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho prevalecerá sobre o presente, exclusivamente no que referir o seu teor.

 

65. DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em unidades de Educação Superior e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul e Ijuí.

 

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