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Educação Básica 

Neste espaço você encontra a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária  – CCT
dos professores que atuam nas instituições de ensino privado de Educação Básica visando
regular questões mais imediatamente oriundas do estado de calamidade pública. 



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001254/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:        24/06/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:           MR030186/2020
NÚMERO DO PROCESSO:              10264.104634/2020-45
DATA DO PROTOCOLO:                   24/06/2020

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

1. VIGÊNCIA E DATA-BASE 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março. 


2. ABRANGÊNCIA 
Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.


3. DO OBJETO 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem como objeto estabelecer condições de trabalho para os professores(as) empregados(as) nos estabelecimentos de ensino privado do Estado do Rio Grande do Sul, visando a regular questões mais imediatamente oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, sem prejuízo de subsequente regulação convencional de outros aspectos das relações de trabalho, ora regidos pelas cláusulas pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2019, cuja prorrogação já foi acordada entre as partes.


4. DOS DEMAIS AJUSTES DE ASPECTOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO 
As partes anunciam, desde já, seu propósito de complementar a presente CCT, para ajustar os demais aspectos das relações de trabalho ainda regidos pela prorrogação das cláusulas não-conflitantes da CCT de 2019, tão logo o cenário relativo ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 venha a se estabilizar.


5. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO 
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 06 de novembro de 2020, com base na remuneração do mês de outubro/2020, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2020.

Parágrafo Primeiro – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65. 
Parágrafo Segundo – Findos os prazos estabelecidos no caput desta Cláusula, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Terceiro – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo segundo a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.


6. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS 
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.

Parágrafo Primeiro – Em razão das sequelas da pandemia da Covid-19, as férias celetistas dos professores poderão ser parcialmente concedidas ao longo do ano letivo de 2020 e não apenas no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2021, devendo, contudo, ser concedido um período mínimo de 20 (vinte) dias, entre os dias 18 de janeiro a 06 de fevereiro de 2021.
Parágrafo Segundo – Findo o prazo previsto no caput desta Cláusula, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Terceiro – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no Parágrafo Segundo, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto – Ficam validados os períodos de férias concedidos até a assinatura do presente instrumento sem a observância dos critérios previstos no parágrafo primeiro desta Cláusula.


7. CALENDÁRIO ESCOLAR – PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS 
Os professores, em cuja carga horária esteja ou não previsto trabalho aos sábados, poderão ser convocados a ministrar aulas e/ou participar de atividades letivas em até 8 (oito) sábados necessários para garantir o cumprimento do mínimo legal de dias e/ou horas pertinentes ao ano letivo de 2020 ou para recuperar e/ou reforçar conteúdos insuficientemente desenvolvidos ao longo do ano letivo. 

Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos de ensino poderão optar entre compensar até seis (6) sábados por até seis (6) dias corridos de indisponibilidade de trabalho, sem nenhum pagamento adicional, observada a proporção de um (1) dia de indisponibilidade por sábado trabalhado, ou realizar o pagamento das horas trabalhadas nesses sábados pelo valor da hora-aula normal, sem qualquer adicional.
Parágrafo Segundo – O trabalho realizado no 7º (sétimo) e no 8º (oitavo) sábados será remunerado com o adicional de horas extraordinárias no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Terceiro – Ao convocar o professor para o trabalho aos sábados, o estabelecimento de ensino observará a seguinte proporção relativamente à carga horária:

– até 6 (seis) períodos semanais = 2 (dois) sábados;
– de 7 (sete) a 10 (dez) períodos semanais = 4 (quatro) sábados;
– de 11 (onze) a 19 (dezenove) períodos semanais = 6 (seis) sábados;
– a partir de 20 (vinte) períodos semanais = 8 (oito) sábados.

Parágrafo Quarto – O trabalho realizado aos sábados será limitado a 1 (um) turno (manhã, tarde ou noite), que será definido pelo estabelecimento de ensino, podendo ser diverso daquele em que o professor ministra aulas ordinariamente.
Parágrafo Quinto – Para os estabelecimentos de ensino de confissão religiosa que preconizam o resguardo do dia de sábado, a convocação prevista no caput poderá ser transferida para o dia de domingo, com igual aplicação dos critérios remuneratórios e de proporcionalidade previstos nos parágrafos acima.


8. INDISPONIBILIDADE NO RECESSO LETIVO 
Os estabelecimentos de ensino da Educação Básica garantirão aos professores indisponibilidade para o trabalho durante 2 (duas) semanas, ao longo do período faltante, para concluir o ano letivo de 2020.

Parágrafo Primeiro – O estabelecimento de ensino poderá conjugar ambas as semanas ou dividi-las em dois períodos distintos de uma semana cada qual, podendo isso ser praticado em qualquer dos semestres letivos.
Parágrafo Segundo – Quando optar por conceder uma ou as duas semanas de indisponibilidade no 2º (segundo) semestre letivo, o estabelecimento de ensino deverá nela(s) abarcar o período que vai de 12 de outubro a 17 de outubro de 2020.
Parágrafo Terceiro – Ficam desobrigadas do cumprimento da previsão contida no Parágrafo Segundo as escolas de ensino técnico e/ou profissionalizante.
Parágrafo Quarto – Os estabelecimentos de um mesmo município envidarão esforços para que o(s) período(s) de recesso sejam coincidentes.
Parágrafo Quinto – Este ajuste visa a atender às circunstâncias excepcionais da presente pandemia da Covid-19, não devendo, pois, em qualquer hipótese, ser interpretado como precedente suscetível de parametrizar qualquer ultratividade.


9. ATIVIDADES DE REFORÇO OU RECUPERAÇÃO DE CONTEÚDO 
Após o retorno às aulas presenciais, caso os estabelecimentos de ensino, em decorrência de avaliação de aprendizagem, entendam necessária a oferta de aulas ou atividades de reforço, ou, ainda, aulas para recuperação de conteúdo, poderão convocar os professores para tanto.

Parágrafo Primeiro – As horas-aulas adicionais destinadas a essas atividades de reforço ou recuperação, que não ultrapassarem o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal do professor, serão remuneradas pelo valor da hora-aula normal, sem qualquer adicional.
Parágrafo Segundo – As horas-aulas adicionais que ultrapassarem o referido limite de 50% (cinquenta por cento) serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).


10. EXTENSÃO DO ANO LETIVO 
Face às peculiaridades decorrentes das restrições sanitárias impostas em função da pandemia da COVID-19, os estabelecimentos de ensino poderão estender o ano letivo de 2020 pelo tempo necessário ao atendimento das exigências legais e contratuais, relativas ao número de dias letivos e de horas de ensino ou de recuperação e/ou reforço de conteúdos, respeitado o período de férias previsto na Cláusula Quinta.

Parágrafo Único – As aulas que se estenderem até o final de dezembro de 2020, como também aquelas que venham a ser ministradas no mês de janeiro de 2021, em virtude da alteração do calendário escolar resultante da pandemia da COVID-19, serão remuneradas com base no valor hora-aula normal, sem qualquer adicional.


11. DA APROVAÇÃO AD REFERENDUM DAS CLÁUSULAS NEGOCIADAS 
Diante dos desdobramentos da disseminação do COVID-19 no país, incluindo o Rio Grande do Sul, da Publicação do Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus e da impossibilidade momentânea de realização de assembleias, estabelecem as partes a aprovação “ad referendum” dos termos constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho, que deverá ser ratificado por assembleia a ser convocada posteriormente pelos respectivos Sindicatos Acordantes. 


12. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Os convenentes assumem o compromisso de manterem o processo negocial para renovação das demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, não abrangidas pela presente Norma Coletiva, bem como previamente esgotarem a via negocial, a ser devidamente documentada mediante atas das respectivas reuniões, sempre que surgirem divergências na interpretação das cláusulas desta Convenção ou de outras questões atinentes às relações de trabalho, tenham ou não sido focadas nas pautas da negociação que antecedeu a presente Convenção, desde que tais divergências possam ter repercussão geral em qualquer das duas categorias.

Parágrafo Primeiro – O processo negocial poderá ser instalado por provocação de qualquer das partes e poderá ser recusado pela parte que entender inexistente a eventualidade de repercussão geral a que alude o caput.
Parágrafo Segundo – A ocorrência de negociação intersindical ou mesmo o eventual consenso dos convenentes em sugerir determinada solução não obrigará a quem esteja diretamente envolvido na disputa (docentes e escolas) a sustar ou modificar seu processo decisório.


13. DA ABRANGÊNCIA 
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de ensino de educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional), e de cursos livres e seus respectivos empregadores, em todo o estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul e de Ijuí.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
EDUCAÇÃO INFANTIL – SINEPE/RS

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001254/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:        24/06/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:           MR030186/2020
NÚMERO DO PROCESSO:              10264.104634/2020-45
DATA DO PROTOCOLO:                  24/06/2020


1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.


2. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.


3. DO OBJETO 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem como objeto estabelecer condições de trabalho para os professores(as) empregados(as) nos estabelecimentos de ensino privado do Estado do Rio Grande do Sul, visando a regular questões mais imediatamente oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, sem prejuízo de subsequente regulação convencional de outros aspectos das relações de trabalho, ora regidos pelas cláusulas pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2019, cuja prorrogação já foi acordada entre as partes.

Parágrafo Primeiro – Remanescem em vigor as cláusulas prorrogadas da CCT/2019 que não colidirem com as cláusulas aqui pactuadas.
Parágrafo Segundo – São válidos os acordos individuais e coletivos já praticados à luz do regramento estipulado na Medida Provisória nº 927 e na Medida Provisória nº 936, ambas de 2020, respeitados os parâmetros ajustados no Termo de Prorrogação da CCT/2019 ajustado entre os sindicatos.
Parágrafo Terceiro – Remanescem praticáveis os ajustes previstos nessas mesmas medidas provisórias, enquanto vigentes os seus respectivos prazos legais, respeitados os parâmetros ajustados no Termo de Prorrogação da CCT/2019 ajustado entre os sindicatos.
Parágrafo Quarto  –  A validade das cláusulas a seguir ajustadas estará condicionada à continuidade das atuais projeções atinentes às medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da Covid-19, notadamente naquilo que diz com suspensão de atividades presenciais, recuperação de conteúdos e aulas de reforço, ora projetadas como necessárias para a ultimação das atividades pedagógicas e administrativas referentes ao ano letivo de 2020.


4. DOS DEMAIS AJUSTES DE ASPECTOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
As partes anunciam, desde já, seu propósito de complementar a presente CCT, para ajustar os demais aspectos das relações de trabalho ainda regidos pela prorrogação das cláusulas não-conflitantes da CCT de 2019, tão logo o cenário relativo ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 venha a se estabilizar.


5. FÉRIAS EDUCAÇÃO INFANTIL

Em razão das sequelas da pandemia da Covid-19, as férias celetistas dos professores que atuam na Educação Infantil em turmas de 0 (zero) a 3 (três) anos, bem como daqueles que atuam em turmas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, que não realizaram atividades remotas e/ou domiciliares, poderão ser parcialmente concedidas ao longo do ano letivo de 2020 e não apenas no período entre janeiro e fevereiro de 2021, devendo, contudo, ser concedido o mínimo de 20 (vinte) dias consecutivos nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro ou março.

Parágrafo primeiro – Excepcionalmente, nos períodos de férias dos professores que atuam na Educação Infantil, caso haja a reunião de turmas, não incidirá a multa prevista no parágrafo oitavo da cláusula 39 da Convenção Coletiva de trabalho, que trata do limite de alunos por turma.
Parágrafo segundo – A concessão do período de 20 (vinte) dias de férias corridos deverá ser participada aos professores com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Parágrafo terceiro – A concessão do restante do período de férias deverá ser participada  aos professores com a antecedência prevista em lei.
Parágrafo quarto – Ficam validados os períodos de férias concedidos até a assinatura do presente instrumento sem a observância dos critérios previstos no caput.

6. RECESSO ESCOLAR
Em razão das sequelas da pandemia da Covid-19, os professores que atuam na Educação Infantil em turmas de 0 (zero) a 3 (três) anos, bem como aqueles que atuam em turmas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, que não realizaram atividades remotas e/ou domiciliares, não farão jus à concessão do recesso escolar previsto para os professores que realizaram atividades remotas/domiciliares no período de suspensão das aulas presenciais, a fim de garantir o cumprimento das obrigações legais e contratuais relativas ao ano letivo de 2020.


7. COMPENSAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS SÁBADOS
Os professores que ministram aulas na Educação Infantil e não realizaram atividades remotas/domiciliares durante o período de suspensão das aulas presenciais, e em cuja carga horária esteja ou não previsto trabalho aos sábados, poderão ser convocados para o trabalho em até 8 (oito) sábados.

Parágrafo primeiro – Os estabelecimentos de ensino que necessitarem recuperar e/ou reforçar conteúdos insuficientemente desenvolvidos ao longo do ano letivo, bem como garantir o cumprimento das obrigações legais e contratuais relativas ao calendário escolar de 2020, poderão convocar os professores nos termos previstos caput.
Parágrafo segundo – Ao trabalho realizado em até 8 (oito) sábados não será devido qualquer remuneração, tendo em vista que se destinam a compensar o período de suspensão das aulas presenciais sem a realização de atividades remotas/domiciliares.
Parágrafo terceiro –O trabalho realizado aos sábados será limitado a 1 (um) turno (manhã, tarde ou noite), que será definido pelo estabelecimento de ensino, podendo ser diverso daquele em que o professor ministra aulas ordinariamente.
Parágrafo quarto – Para os estabelecimentos de ensino de confissão religiosa que preconizam o resguardo do dia de sábado, a convocação prevista no caput poderá ser transferida para o dia de domingo, com igual aplicação dos critérios remuneratórios e de proporcionalidade previstos nos parágrafos acima.

8. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE NÃO PRATICARAM ATIVIDADES REMOTAS/DOMICILIAR 
Os estabelecimentos de ensino, que não praticaram quaisquer atividades remotas e/ou domiciliares em nenhum dos níveis de ensino, no período de suspensão das aulas presenciais, poderão ajustar as formas de compensação relativas ao número de dias letivos e de horas de ensino ou de recuperação e/ou reforço de conteúdos através de acordo coletivo a ser firmado com o sindicato profissional.


9. DA APROVAÇÃO AD REFERENDUM DAS CLÁUSULAS NEGOCIADAS 
Diante dos desdobramentos da disseminação do COVID-19 no país, incluindo o Rio Grande do Sul, da Publicação do Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus e da impossibilidade momentânea de realização de assembleias, estabelecem as partes a aprovação “ad referendum” dos termos constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho, que deverá ser ratificado por assembleia a ser convocada posteriormente pelos respectivos Sindicatos Acordantes. 


10. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Os convenentes assumem o compromisso de manterem o processo negocial para renovação das demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, não abrangidas pela presente Norma Coletiva, bem como previamente esgotarem a via negocial, a ser devidamente documentada mediante atas das respectivas reuniões, sempre que surgirem divergências na interpretação das cláusulas desta Convenção ou de outras questões atinentes às relações de trabalho, tenham ou não sido focadas nas pautas da negociação que antecedeu a presente Convenção, desde que tais divergências possam ter repercussão geral em qualquer das duas categorias.


Parágrafo Primeiro
– O processo negocial poderá ser instalado por provocação de qualquer das partes e poderá ser recusado pela parte que entender inexistente a eventualidade de repercussão geral a que alude o caput.
Parágrafo Segundo – A ocorrência de negociação intersindical ou mesmo o eventual consenso dos convenentes em sugerir determinada solução não obrigará a quem esteja diretamente envolvido na disputa (docentes e escolas) a sustar ou modificar seu processo decisório.


11. DA ABRANGÊNCIA 
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de ensino de educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional), e de cursos livres e seus respectivos empregadores, em todo o estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul e de Ijuí.

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