Presidente Dilma sanciona Lei de Combate ao Bullying

O Programa de Combate à Intimidação Sistemática,caracteriza claramente as situações de agressão física,psicológica e moral que podem ser consideradas bullying

Comunicação Sinpro/RS
Bullying | Publicado em 13/11/2015


O Programa de Combate à Intimidação Sistemática, sancionado pela presidente Dilma Rousseff e publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de novembro, caracteriza claramente as situações de agressão física, psicológica e moral que podem ser consideradas bullying e também estabelece regras para definir casos de intimidação praticados por meio da internet (cyberbullying). A nova Lei entra em vigor em 90 dias, ou seja, a partir de 9 de fevereiro de 2016. A diretora do Sinpro/RS, Cecília Farias, ressaltou a importância dessa iniciativa para os professores do ensino privado e destacou o trabalho que vem sendo realizado pelo Núcleo de Apoio ao Professor (NAP), dedicado ao atendimento de professores em sofrimento por situações causadas no ambiente educacional. “A lei vem comprovar a existência dessa situação, cada vez mais frequente, que atinge também professores das escolas privadas”.

A proposta central do programa é prevenir e combater a prática da intimidação sistemática em toda a sociedade. A abordagem a ser adotada deve privilegiar mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil. A Lei nº 13.185 determina que será considerada intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

CYBERBULLYING – A caracterização do bullying é bastante específica e vai além de citar atos de violência física ou psicológica e ações de intimidação, humilhação ou discriminação. A Lei cita, especificamente, casos de ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, pilhérias.

A nova Lei considera que há “intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”.

A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como verbal (insultar, xingar e apelidar pejorativamente), moral (difamar, caluniar, disseminar rumores); sexual (assediar, induzir e/ou abusar), social (ignorar, isolar e excluir); psicológica (perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar), físico (socar, chutar, bater); material (furtar, roubar, destruir pertences de outrem), virtual (depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social).

A nova Lei fixa que é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying). Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações. Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.